REl - 0600198-83.2024.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2025 às 16:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, RENATO PEREIRA VARGAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tabaí/RS, nas Eleições Municipais de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional em razão da utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento de despesas não declaradas nas contas apresentadas (ID 45883438).

A sentença reconheceu "a omissão da Nota Fiscal n. 57099065, fornecedor H J COMUNICACAO LTDA, no valor de R$ 1.500,00, informada pela Receita Estadual à Justiça Eleitoral", emitida contra o CNPJ de campanha e não declarada nas respectivas contas.

Em suas razões, o recorrente nega a referida despesa, asseverando que não contratou o gasto eleitoral e que a nota fiscal foi emitida por equívoco da empresa.

Para corroborar suas alegações, o candidato juntou declaração da empresa H. J. Comunicação Ltda., na qual informa "a nota fiscal n. 57099065, foi emitida no dia 05.10.2024 no valor de R$1.500,00 por equívoco, não sendo prestado nenhum serviço ou venda de produto constante na mesma pelo candidato RENATO PEREIRA VARGAS - 15150 - VEREADOR - TABAÍ - RS, o qual recusou a nota fiscal, e nossa empresa perdeu o prazo permitido de cancelamento de nota, sendo assim ela se mantém válida diante ao SEFAZ/RS" (ID 45883431).

Contudo, a existência de documento fiscal vinculado ao número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que "a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão", sendo que "a mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo imprescindível a comprovação objetiva da regularidade do gasto" (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0603520-94/PR, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 69, data 07.5.2025).

Assim, a existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

A mera declaração unilateral do fornecedor sobre equívoco na emissão da nota fiscal não substitui as providências legais junto ao órgão fazendário, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. FALHAS QUE NÃO OSTENTAM GRAVIDADE. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO ESTORNADA OU CANCELADA. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS ACESSÓRIAS. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. GASTOS INADEQUADAMENTE COMPROVADOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

[...].

Omissão de gastos. Apresentadas notas fiscais de estorno. Os documentos oferecidos são idôneos ao afastamento dos apontamentos em questão. Por outro lado, subsiste nota fiscal não estornada ou cancelada. Assim, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A mera declaração unilateral do fornecedor sobre equívoco na emissão da nota fiscal não substitui a referida providência junto ao órgão fazendário, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral. A existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, e ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

As irregularidades não sanadas alcançam a quantia de cerca de 1% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060277309, Acórdão, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/12/2022) (Grifei.)

 

Além disso, a despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. "g" e "i", da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

Desse modo, está caracterizada a irregularidade, devendo o respectivo montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como comandado pela bem lançada sentença.

Em relação à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, a aprovação com ressalvas é possível quando o valor total das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando o montante global irregular for de até R$ 1.064,10, considerado diminuto. Nesse sentido, colho o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...].

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs - R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) - é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina-se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

[...].

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021.) (Grifei.)

Na espécie, a irregularidade constatada alcança R$ 1.500,00, representa 95,23% do montante de recursos declarados pelo candidato (R$ 1.575,00), distanciando-se das hipóteses em que as falhas, por serem diminutas e de pouca repercussão, permitem a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.