REl - 0600134-64.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e possui presentes os demais pressupostos de admissibilidade,  de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, RODRIGO POX SILVEIRA DA SILVA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Viamão. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 7.104,12 (sete mil cento e quatro reais e doze centavos), equivalente a 100% da quantia de excesso em autofinanciamento.

A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A) .

§ 1º-A Na hipótese de utilização de recursos próprios das candidatas ou dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios da pessoa titular para aferição do limite estabelecido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017 .

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade da doadora ou do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º) .

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Tenho como oportuno destacar que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Viamão, nas Eleições 2024, foi de R$ 77.958,85, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 7.795,88. O recorrente teria realizado autofinanciamento no valor de R$ 14.900,00, o excesso de R$ 7.104,12 alcança 91% (noventa e um por cento) em relação ao limite prescrito.

O recorrente sustenta que - do total que ingressou na campanha a título de recursos próprios - a quantia de R$ 7.900,00 constitui doação em espécie recebida de André Oliveira de Lima, a qual fora depositada em sua conta pessoal e, posteriormente, transferida à conta de campanha. A fim de comprovar o alegado, apresenta recibo de declaração do imposto de renda e declaração do suposto doador, ainda, extrato da conta poupança do candidato.

Adianto que os documentos apresentados em nada socorrem a alegação do recorrente.

De fato, o art. 27, § 1º, da legislação de regência trata do autofinanciamento de campanha, limitando ao candidato o emprego, na própria campanha, de no máximo 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer. Fosse comprovada a alegação, restaria a irregularidade afastada.

Contudo, o valor irregular, alegadamente recebido como doação de terceiro, sequer em tese poderia ter sido repassado diretamente ao candidato em espécie, sem malferir a legislação de regência, pois as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderiam ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, conforme disciplinado na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, inc. III, § 1º:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Ou seja, a transferência entre as contas pessoal e de campanha do candidato somente pode ser entendida como doação de recursos próprios, no caso destes autos.

No ponto, portanto, não há como aceitar o argumento do recorrente, pois haveria a prática de conduta também irregular.

Quanto à dosimetria da pena de multa, no entanto, entendo - em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - que o arbitramento deve considerar o percentual permitido e o irregularmente aplicado, ou seja, o candidato poderia investir em recursos próprios o total de R$ 7.795,88 (10% do teto de arrecadação para o cargo). Como utilizou R$ 14.900,00, excedeu em 91% o referido teto, R$ 7.104,12 em relação ao limite prescrito. Nessa linha de raciocínio, julgo deva ser reduzida a multa fixada para 91% da quantia em excesso.

E 91% (noventa e um por cento) de R$ 7.104,12 resultam em R$ 6.464,74 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Sublinho que o entendimento está em consonância com julgados deste Tribunal, exemplificativamente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CRÉDITO DE RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO NA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EXCESSO DO LIMITE PARA AUTOFINANCIAMENTO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA A SER RECOLHIDA AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato a deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Crédito de recursos próprios do candidato na conta destinada à movimentação financeira de valores do FEFC. O apontamento técnico identifica a origem do recurso como sendo do próprio candidato, distinguindo claramente os recursos públicos daqueles eminentemente privados pela conta bancária em questão, demonstrando que o equívoco se trata de mera falha formal. Consoante precedente desta Corte, quando há trânsito de valores privados em contas bancárias destinadas à movimentação de verbas públicas, mas está identificada a origem do recurso com segurança, preserva-se a confiabilidade e a transparência dos registros contábeis, sem necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Reconhecida a irregularidade em questão, a ser considerada para o julgamento de aprovação ou rejeição das contas, mas sem determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. Excesso do limite para autofinanciamento. O candidato extrapolou o limite para autofinanciamento em 18,9%. Consequentemente, sujeitou-se ao arbitramento de multa em até 100% do valor excedente, conforme art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora o candidato apresente justificativa para a doação excedente com recursos próprios, a regra limitadora tem caráter objetivo definido em lei, correspondendo a 10% do limite total de gastos para o cargo em disputa, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alinhado com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, aplicada a multa de forma proporcional ao percentual da infração de 18,9% sobre o excesso do limite de autofinanciamento. 4. As irregularidades representam 6,58% das receitas declaradas na campanha e enquadram-se no parâmetro (inferior a 10% da arrecadação financeira) fixado, na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Aprovação com ressalvas. Aplicada multa, a ser recolhida ao Fundo Partidário. (TRE-RS. 0603259-91.2022.6.21.0000. Relatora: Patrícia Da Silveira Oliveira. Julgado em 06.09.2024)

Por fim, saliento que a desaprovação das contas deve ser mantida, uma vez que a irregularidade alcança 17,53% do total de receitas da campanha e, nominalmente, constitui quantia superior a R$ 1.064,10, de forma a inadmitir a aplicação dos princípios constitucionais já referidos, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de RODRIGO POX SILVEIRA DA SILVA, para manter a desaprovação das contas e reduzir a multa à quantia de R$ 6.464,74, nos termos da fundamentação.