REl - 0600341-63.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2025 às 16:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Viamão/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45874025).

Na hipótese, o candidato contratou a locação de carros de som com a empresa Okara Publicidade Promoções Ltda., pelo valor de R$ 40.000,00, em 16.8.2024, ou seja, após a obtenção do CNPJ de campanha, mas antes da abertura da conta bancária eleitoral, ocorrida apenas em 19.8.2024.

O recorrente defende que o gasto em questão observou a exceção do art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que possibilita a contração de gastos preparatórios à campanha, desde que contratados a partir da escolha do candidato em convenção partidária e que o desembolso ocorra após a inscrição do CNPJ e a abertura de conta bancária, nos seguintes termos:

Art. 36. (...).

[...].

§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I - sejam devidamente formalizados; e

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução.

Os documentos acostados aos autos (ID 45873871) comprovam a formalização contratual e a regular emissão de notas fiscais, com a identificação dos veículos contratados por modelos e placas (duas Kombis e um caminhão minitrio), abrangendo ainda despesas acessórias de combustível e motorista.

Além disso, os pagamentos ocorreram mediante transferência eletrônica, da conta bancária de campanha do candidato para a conta do fornecedor contratado, em 17.9.2024, 30.9.2024 e 07.10.2024, consoante parcelamento previsto no instrumento contratual.

Portanto, a controvérsia reside apenas no enquadramento do serviço como "gastos destinados à preparação da campanha", a fazer incidir a exceção normativa que autoriza a antecipação da contratação, nos termos do art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse ponto, o juízo a quo considerou que "a despesa irregular não diz respeito à preparação de campanha, senão com a própria realização desta, já que destinada a aluguel de veículo para realização de propaganda eleitoral" (ID 45874025).

Não obstante, considero que os meios de propaganda contratos justificam uma preparação anterior a campanha, não destoando, assim, do que prevê a norma eleitoral.

Importa considerar que, desde a minirreforma eleitoral trazida pela Lei n. 13.165/15, o período oficial de campanha foi reduzido substancialmente, passando de 90 para 45 dias. Essa diminuição exigiu dos candidatos maior celeridade na organização logística e no planejamento estratégico da campanha, inclusive no que tange à preparação de materiais e meios de propaganda, nos termos facultados pela norma em apreço.

No caso dos autos, os veículos locados - kombis e minitrio - são instrumentos típicos de campanha de rua, que exigem ajustes técnicos prévios, como adesivagem, instalação de faixas, bandeiras e jingles, testes operacionais e adaptação à identidade visual da campanha.

É compatível com a finalidade da norma e com os critérios de razoabilidade considerar como "preparatória" a contratação que viabiliza a execução pontual da propaganda eleitoral, sem que o candidato seja obrigado a atrasar sua campanha em razão da necessidade de ajustes ou limitações operacionais.

Os bens e serviços descritos, embora vocacionados à divulgação de publicidade de rua, podem ser utilizados para a organização e a logística de campanha, inclusive para o transporte de materiais, de pessoas e para preparação de atos futuros de campanha.

Nesse sentido, colhem-se precedentes que consideraram gastos com preparação de campanha, nos termos do art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019: “serviços de consultoria em comunicação” (TSE – RespEl n. 0606928-17/SP, Relator: Min. Raul Araújo Filho, DJE n. 130 de 6.8.2024); “serviços de designar político” (TRE-RO – PCE n. 0601254-69/RO 060125469, Relatora: Joilma Gleice Schiavi Gomes, DJE 76 de 28.4.2023); “advogada e serviços de coordenação de campanha” (TRE-PR – Rel n. 0600764-66/PR, Relator: Thiago Paiva Dos Santos, DJE 73 de 12.4.2022); “contratação de pessoal e a locação de imóvel” (TRE-MS – REl n. 5627/MS, Relator: Abrão Razuk, DJE 1758 de 23.6.2017) e “confecção de adesivos” (TRE-PR – REl n. 25915/PR, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ de 3.2.2017).

Portanto, a norma não apresenta rol taxativo quanto aos tipos de despesas que podem ser qualificadas como “preparatórias da campanha”, o que permita o enquadramento como tal daqueles gastos que, de modo geral, viabilizem a construção da identidade visual e a futura logística da campanha de rua.

Ressalto que não há indício de irregularidade no contrato ou nos comprovantes de pagamento, tampouco de incompatibilidade entre o valor contratado e os serviços efetivamente prestados.

Ademais, a contratação ocorreu em 16.8.2024, data a partir da qual era possível a realização de propaganda de rua, de modo que o gasto em questão não indica qualquer antecipação de campanha.

Assim sendo, julgo que a contratação de três veículos, na data de deflagração da propaganda eleitoral, por exigir acertos organizacionais e servir de instrumento de apoio ao transporte de pessoas e materiais, pode ser tomada como gasto preparatório à campanha, quando o desembolso financeiro ocorreu após a abertura da conta bancária.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional imposto na sentença.