REl - 0600261-10.2024.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/07/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença ocorreu no DJE em 03.12.2024, e a interposição recursal deu-se na data de 06.12.2024.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

Porquanto relatado, a recorrente insurge-se contra sentença que, acompanhando parecer conclusivo, desaprovou suas contas em razão da existência de gasto irregular com pessoal, em contrariedade com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao contrato firmado com o prestador Luciano César Gonçalves, em que pese a irresignação da recorrente, observa-se apenas descrição genérica do objeto, como sendo de assistente de campanha. Da referida cláusula não se extrai quais os serviços efetivamente prestados e o detalhamento mínimo necessário exigido pela legislação de regência.

Nos termos do que dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, o que não se verificou no caso em exame.

A manifestação ID 45843064, que informa que as atividades do colaborador foram de distribuição de material de campanha e acompanhamento da candidata em visitas domiciliares, a exemplo de dois outros contratados da campanha, é verdadeira mudança da atividade inicialmente declarada, o que não se pode tolerar.

Isso porque, como os contratos firmados com os demais prestadores foram específicos ao determinar o objeto do serviço, não há razão para a diferenciação em relação a Luciano. Some-se a isso a manifestação ter vindo desacompanhada da comprovação da efetiva "panfletagem", como bem ressaltado pela sentença, motivo pelo qual a falha não pode ser afastada.

Ainda, o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada, podendo ser realizada por meio de recibo nos casos em que a legislação dispense a emissão de documento fiscal, facultado à Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Em resumo, verifica-se que os documentos apresentados pela recorrente não preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, especialmente no que tange à especificação detalhada das atividades realizadas.

A mera descrição genérica das funções exercidas pelos colaboradores não supre a exigência legal, comprometendo a transparência e a regularidade da prestação de contas.

Dessarte, consoante bem assinalado no parecer do Parquet, não foi objeto de explicação a violação, destacada na sentença, ao dever de pagamento das despesas eleitorais mediante cheque nominal e cruzado, em que pese ter a candidata comprovado o efetivo pagamento trazendo aos autos os dados bancários do fornecedor, que coincidem com os do extrato bancário.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que a recorrente extrapolou de longe os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, em virtude de quantias módicas apontadas como irregulares, pois o somatório de sua impropriedade financeira atinge o montante de R$ 3.000,00, correspondendo ao percentual de 24,57% das despesas de campanha.

Isso posto, considerando que a recorrente não conseguiu afastar a irregularidade apontada na sentença recorrida, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial de Primeira Instância que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.