REl - 0600284-44.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/07/2025 às 16:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação alegando prática de propaganda irregular por João Vestena e Diego Pereira Aquino, candidatos não eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, em Júlio de Castilhos, consistente no derrame de santinhos, no dia 06.10.2024, nas proximidades da Escola Estadual Vicente Dutra, a cerca de 40 metros do portão de acesso a esse local de votação (20 santinhos dos candidatos a prefeito João Vestena e vice-prefeito Diego espalhados no chão da parte interna de uma parada de ônibus direcionada para a Av. Jorge Mascarenhas).

No recurso, (ID 45891976), os recorrentes sustentam inexistir prova inequívoca de que o material foi mesmo por eles distribuído ou por algum apoiador ou se foi até mesmo ato realizado pelos seus adversários políticos com intuito de prejudicá-los, sendo incerta a autoria do suposto derrame de material eleitoral – santinhos. Também alegam “não haver qualquer comprovação da data em que esses materiais foram lá colocados. Foi no dia da eleição? Foi na madrugada? Foi durante a semana anterior ou mesmo no mês anterior? Não há como precisar a data em que foram lá depositados pelos elementos trazidos pelo Ministério Público em sua Representação, apenas a data da constatação após diligência realizada.” Aduzem que o quantitativo encontrado de material de campanha não é significativo, não sendo suficiente para gerar impacto visual relevante, requisito que a jurisprudência tem considerado imprescindível para a configuração da infração.

Assiste razão aos recorrentes.

A vedação ao derrame de santinhos em locais de votação vem tratada no art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, e a imposição de multa está prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Resolução TSE n. 23.610/19

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

[...]

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

§ 8º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 8º-A Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Lei n. 9.504/97

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADPF Nº 548)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

 

Sobre a possibilidade de responsabilização do candidato, o TSE assentou que “é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda” (TSE - REspEl: n. 06004406420206100096 GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA n. 060044064, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18.8.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 170).

Nesse sentido também:

 

[...] Eleições 2022. Candidato a deputado federal. Representação. Propaganda eleitoral irregular. [...] Derramamento de santinhos. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se orienta no sentido de ser possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda [...]”.

(Ac. de 11.4.2024 no AgR-AREspE nº 060351737, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

 

No que diz respeito ao quantitativo de material apto a gerar influência no eleitorado, o TSE estabeleceu parâmetro de 200 a 300 santinhos:

 

[...] Eleições 2022. Deputado federal. Representação. Propaganda irregular [...] 3. No mérito, o art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019, prevê que ‘[o] derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando–se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei 9.504/1997’. 4. Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 5. No caso, a Corte a quo assentou haver entre duzentos e trezentos santinhos da candidata espalhados nos locais de votação, quantidade que considerou suficiente para influenciar o eleitorado, comprovando–se a responsabilidade da recorrente pelo ilícito haja vista caber a ela zelar pelo uso do material de propaganda de sua própria campanha. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE [...]”

(Ac. de 28/4/2023 no AgR-REspEl n. 060178889, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

Na espécie, a prova se resume à quantidade ínfima de material espalhado – de 15 a 20 santinhos –, não se afigurando razoável a procedência da representação, máxime no patamar fixado de R$ 8.000,00.

Igualmente não é possível extrair dos autos qualquer comprovação de que tenham os recorrentes sido os autores do derramamento de santinhos, sendo razoável, como concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, a possibilidade de a pequena distribuição ter se dado por algum simpatizante/apoiador.

Assim, tenho que os registros visuais de 15 a 20 santinhos espalhados e as provas documentais acostadas na inicial não autorizam a conclusão pelo conhecimento dos recorrentes acerca do derramamento de santinho.

Sendo o conjunto probatório insuficiente para embasar a decisão de manutenção da condenação dos recorrentes, merece ser provido o recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso interposto por JOÃO VESTENA E DIEGO PEREIRA AQUINO, ao efeito de reformar a sentença e julgar improcedente a representação e, por via de consequência, afastar a condenação pecuniária imposta.

Autorizo o desentranhamento dos autos da peça de ID 45893655, conforme postulado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral no ID 45896557.