HCCrim - 0600154-04.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/07/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O habeas corpus é cabível, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conheço, pois, da impetração.

Mérito

Eminentes colegas:

Ao conceder, in limine litis, a ordem impetrada, assim me pronunciei (ID 46004953), verbis:

À margem do alegado excesso de prazo relativo ao oferecimento da denúncia, entendo que a ordem comporta pronto acolhimento.

Com efeito.

Na ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, a Autoridade Policial assim fundamentou o requerimento da medida extrema:

"Reforça-se que ainda há grande quantidade de pessoas a serem ouvidas no Inquérito Policial, e certamente, diante do conjunto probatório, a permanência em liberdade do vereador investigado irá continuar em sua conduta delitiva, já que permaneceriam as ameaças e constrangimentos às testemunhas, afastando a investigação da reconstrução verídica dos fatos apurados.

Sabe-se da gravidade da decretação de tal medida, contudo, este subscritor entende que não seriam suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. Nota-se a ousadia do investigado, primeiramente coagindo as testemunhas em seus locais de trabalho. Posteriormente, pouquíssimas horas depois das testemunhas efetuarem seus depoimentos, Fabiano procedeu a nova abordagem, em pleno período da tarde, no mesmo local em que os citados trabalham, ainda com veículo oficial da Prefeitura, mostrando o total descrédito que possui em relação à Justiça. Precisa-se repisar que se trata de cidade pequena, onde as informações são repassadas muito rapidamente. É difícil acreditar que qualquer futuro intimado não se sentirá constrangido, ao menos, em dizer a verdade diante de tamanha audácia."

E por tais fundamentos, foi decretada a prisão do paciente pela autoridade judicial ora apontada como coatora, restrição essa, como se sabe, mitigada em sede de anterior "habeas corpus" por mim relatado (Processo n. 0600090-91.2025.6.21.0000), como minuciosamente vem relatado na inicial desse novo remédio heroico.

Ocorre que aquelas razões, as que embasaram o decreto prisional, ou mesmo as restrições que subsistiram, não mais subsistem.

Com efeito, como se infere do processado, o inquérito policial foi regularmente encerrado, tendo sido colhida, portanto, todas as provas pretendidas pela autoridade policial e, muito especialmente, ouvidas as testemunhas que se consideravam ameaçadas ou suscetíveis de serem influenciadas pelo paciente. Portanto, o fundamento de que em liberdade poderia comprometer a instrução ou intimidar futuras testemunhas perdeu sua razão de ser, pois, vale ser enfatizado, não há mais diligências pendentes nem pessoas a serem inquiridas na fase inquisitorial.

Nesse novo contexto, a manutenção das medidas cautelares que subsistem não mais se justificam. Não se coadunam, em verdade, com a excepcionalidade da prisão preventiva e, sobretudo, viola o princípio da presunção de inocência insculpida na Magna Carta.

Ademais, ainda que se tenha como questão de somenos importância a questão relativo ao excesso de prazo relativo ao oferecimento da denúncia como fiz constar no preâmbulo da presente decisão, verifica-se, de qualquer sorte, que o inquérito policial foi formalmente encerrado em 20/05/2025, e que, decorridos 14 (quatorze) dias, não houve até o momento o imprescindível oferecimento da referida peça incoativa ou qualquer justificativa plausível para a demora por parte do Ministério Público Eleitoral, a despeito de regularmente intimado para manifestação.

Enfim, a continuidade das medidas coercitivas revelam-se nas circunstâncias desnecessárias e desarrazoadas, impondo-se a meu sentir, em derradeira análise, que seja liminarmente deferida a ordem impetrada de modo a ser restabelecida na plenitude a liberdade de ir e vir do paciente.

ANTE O EXPOSTO, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para tornar insubsistentes as medidas restritivas de liberdade a que se encontra submetido o paciente FABIANO SANTOS DA SILVA, determinando, portanto, sua imediata liberação, salvo se por outro motivo não estiver legalmente constrito. (Grifos originais.)

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por seu turno, ao ter vista do processado seguiu o mesmo mote já no aspecto meritório do remédio heroico que se cuida, valendo ser transcrita, aqui, a significativa passagem do judicioso Parecer (ID 46004953):

O cenário atual, com o encerramento do inquérito policial em 20.05.2025 e o não oferecimento de denúncia após o decurso do prazo de 10 dias 1 , indica que a manutenção da medida cautelar, neste momento, é desproporcional ao risco às testemunhas - situação de fato que justificou a decretação da segregação cautelar - porquanto elas já foram ouvidas na fase investigatória.

Reforçam essa conclusão os motivos que fundamentaram a substituição da prisão preventiva por domiciliar, quais sejam, as condições pessoais favoráveis e a ausência de elementos contemporâneos que demonstrem risco atual e concreto à persecução penal.

(…)

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pela concessão da ordem, confirmando-se no Colegiado a decisão liminar do e. Relator que revogou a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem prejuízo de nova decretação de prisão caso surjam elementos indicando a necessidade da segregação cautelar.

De fato, como explicitado na decisão liminar, as razões que motivaram a decretação da prisão preventiva do paciente, relacionadas à suposta coação de testemunhas e à necessidade de resguardar a instrução criminal, deixaram de subsistir.

Com efeito, o inquérito policial foi encerrado em 20.5.2025, tendo sido colhidas todas as provas pretendidas, especialmente as oitivas das testemunhas consideradas suscetíveis de influência indevida. Não remanescem, portanto, diligências pendentes na fase investigatória, tampouco se vislumbra, neste momento, risco concreto à persecução penal que justifique a manutenção de qualquer medida restritiva de liberdade.

O fundamento originário da prisão - assegurar a instrução e evitar a intimidação de testemunhas - perdeu, portanto, sua razão de ser. A imposição e a subsistência de medidas cautelares, em especial as de natureza mais gravosa, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, exigem atualidade e necessidade, o que não mais se verifica na hipótese dos autos.

Além disso, transcorrido prazo superior a dez dias desde o encerramento formal do inquérito, o Ministério Público Eleitoral, apesar de instado, não ofereceu denúncia nem apresentou justificativa plausível para a inércia, circunstância que reforça o caráter desproporcional da continuidade da restrição cautelar.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela concessão da ordem, para ratificar a decisão liminar que tornou insubsistentes as medidas restritivas impostas ao paciente FABIANO SANTOS DA SILVA, com a consequente revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso.

É como voto.