REl - 0600668-92.2024.6.21.0031 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 01/07/2025 às 16:00

Eminentes Colegas,

 

Acompanho o bem-lançado voto do ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

Conforme relatório, trata-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA e VALDECI ALVES DE CASTRO contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de FABRÍCIA DE SOUZA, candidata eleita ao cargo de vereadora no pleito de 2024 no Município de Montenegro.

O cerne da controvérsia reside na alegação de que a candidata teria utilizado sua posição como assessora parlamentar para captar e distribuir donativos durante o período das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em maio de 2024, com o suposto intuito de obtenção de votos, configurando, segundo os recorrentes, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político. Os recorrentes defendem que houve desvio de finalidade na distribuição das doações, apontando para um suposto desequilíbrio na disputa eleitoral.

Diante da análise do conjunto probatório, compartilho do entendimento de que as alegações dos recorrentes não se sustentam. O Relator foi preciso ao assinalar que os atos de distribuição de donativos ocorreram antes do registro da candidatura da recorrida e em contexto de emergência humanitária amplamente reconhecido por decretos estadual e municipal. Ausente, portanto, o marco temporal exigido para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Ademais, não se verificam nos autos elementos robustos que demonstrem o dolo específico de angariar votos ou a existência de conduta abusiva com gravidade suficiente a ensejar a sanção de cassação. As imagens e os testemunhos colacionados aos autos carecem da contundência necessária para afastar a presunção de legitimidade da conduta humanitária então exercida.

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige prova segura e concreta para a configuração de ilícitos eleitorais desta natureza, não bastando presunções ou interpretações subjetivas.

Concluo, portanto, pelo acerto da decisão do eminente Relator, que bem apreciou os fatos e o direito aplicável, reconhecendo a inexistência de elementos capazes de infirmar a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo.

Com essas considerações, VOTO por negar provimento ao recurso eleitoral, mantendo incólume a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.