REl - 0600668-92.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico ocorreu em 17.12.2024, e a interposição recursal deu-se em 21.01.2025, após o período do recesso forense.

Encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Assim, conheço do recurso. Passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta prática de abuso de poder político ou econômico e de captação ilícita de sufrágio por parte de FABRÍCIA DE SOUZA, com base nas alegações trazidas pelos autores da AIJE, ora recorrentes, de que a então pré-candidata teria utilizado de sua influência política para distribuir donativos à população em situação de vulnerabilidade durante o período das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em  2024, com vistas à obtenção de votos e macular o equilíbrio entre os candidatos no pleito.

Inicialmente, no que tange à capitação ilícita de sufrágio, importa destacar que a matéria encontra previsão na Lei n. 9.504/97, art. 41-A, consistindo em infração cível eleitoral passível de importar em desconstituição do registro ou diploma e imposição de multa, pressupondo a prática, no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição, de ato consistente em doar, oferecer, prometer ou entregar bens ou vantagens ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, in verbis:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Portanto, a captação ilícita de sufrágio, aperfeiçoa–se com a conjugação dos seguintes elementos: (a) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41–A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (b) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor, e, por fim, (c) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520).

No presente caso, o conjunto probatório não se mostra suficiente para concluir pela ocorrência da conduta típica.

No ponto, conforme destacado na sentença de primeiro grau, o registro de candidatura da recorrida foi requerido apenas em 9 de agosto de 2024, conforme consulta ao sistema DivulgaCandContas e, ainda, das provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, verifica-se que as doações foram realizadas nos meses de maio e início de junho de 2024, período imediatamente posterior às enchentes que atingiram o Município de Montenegro/RS e boa parte do Estado. Assim, ocorreram antes do período eleitoral, sem identificação de origem político-partidária.

Em tal senda, registra a magistrada da 031ª Zona Eleitoral: 

 

A fotografia da candidata carregando uma caixa em direção a veículo, tipo caminhonete, ocupado com outras sacolas não possui data. Ainda, a mesma fotografia não possui qualidade para permitir a aferição de que o adesivo afixado no para-brisas do veículo de cor preta é da campanha da candidata, de forma a demonstrar o período eleitoral.

Já os vídeos apresentam pessoas carregando volumes saindo de uma residência em direção a veículos, do qual já é possível aferir o período eleitoral em razão da existência de bandeiras e adesivos com diagramação típica destes artefatos publicitários. Contudo, é inviável verificar o conteúdo dos volumes, de forma a constatar se efetivamente tratam-se dos itens objeto das doações recebidas no mês de maio.

[...]

Ademais, a prova testemunhal dos investigantes deve ser sopesada em razão do histórico de desavenças com a demandada, demonstrado pelo Boletim de Ocorrência datado de 2020, juntado no ID 126428214.

Por seu turno, as testemunhas arroladas por Fabrícia, que não foram contraditadas na audiência, asseveraram que as doações foram realizadas nos meses de maio ou no início de junho. Ainda, indicaram que as doações foram realizadas sem indicação de serem oriundas da investigada, a qual apenas estocou os itens em sua residência em razão da indisponibilidade da igreja que frequentam, que passava por reformas no telhado. (Grifei.)

 

Por conseguinte, depreende-se não verificada a presença do marco temporal necessário para caracterização da captação ilícita de sufrágio - período entre o registro da candidatura e o dia da eleição - ou a existência de provas de que as doações foram motivadas por finalidade eleitoreira, exigências expressamente estatuídas no art. 41-A, da Lei das Eleições e alinhadas à jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual, “o termo inicial do período de incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é a data da  formalização do registro de candidatura, não se podendo falar em compra de votos antes disso” (RO n-Q n. 796337, Ac. de 03.5.2016, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rela. designada Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data 30.6.2016)

O contexto fático revela atuação da demandada em cenário de calamidade pública — consoante reconhecido pelos decretos municipal e estadual referidos na sentença (Decreto Municipal n. 9.763/24 e Decreto Estadual n. 57.600/24) —, o que explica o envolvimento de diversos agentes comunitários, sociais e políticos em ações de auxílio humanitário.

Não se pode desconsiderar o contexto social que envolveu as ações solidárias no período das enchentes.

O uso político-eleitoral de situações emergenciais deve ser coibido, mas tal reprimenda não pode se dar sem base probatória sólida, sob pena de afrontar o princípio da soberania popular e o próprio regime democrático.

Dessarte, não se afigurando comprovada a realização da doação no período eleitoral, não incide a figura normativa da captação ilícita de sufrágio a que alude o supracitado art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Ainda, a jurisprudência do TSE reforça a necessidade de um conjunto probatório robusto para comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio, destacando a importância do dolo específico, que é a intenção deliberada de obter-se o voto do eleitor.

Neste sentido, a título ilustrativo, colaciono o seguinte julgado concernente à matéria em apreço:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. ABUSO DE PODER. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES PELO JUÍZO ZONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS. 1. Ante a previsão das severas sanções decorrentes da procedência dos pedidos das ações eleitorais ajuizadas com base em abuso de poder, conduta vedada a agente público ou captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido a produção de conjunto robusto de provas apto a demonstrar, inequivocamente, a prática de tais condutas. 2. Na espécie, o TRE/BA manteve a sentença de improcedência da AIJE por abuso de poder, em desfavor do prefeito e dos candidatos da chapa por ele apoiada, no pleito majoritário de 2020, ao fundamento de que a imputação do uso indevido da estrutura da Administração Pública e do cometimento de diversas irregularidades no dia da eleição não foi demonstrada por elementos de provas robustos, aptos a evidenciar inequivocamente a prática dos ilícitos. 3. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva, aperfeiçoando–se com a simples submissão à norma. Porém, segundo o entendimento deste Tribunal, a subsunção à norma não pode decorrer de interpretação extensiva, de modo que não se reconhecem as referidas condutas quando ausente uma de seus elementares. 4. Segundo o Tribunal de origem, a autora das representações por conduta vedada a agente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos narrados, tais como o uso indevido de bens e serviços públicos, amoldam–se a uma das figuras típicas do art. 73 da Lei das Eleições. 5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração da captação ilícita de sufrágio exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma. 6. Consta no aresto recorrido que são frágeis e inconclusivas as provas dirigidas a demonstrar a captação ilícita de sufrágio decorrente do oferecimento de bens e serviços públicos e da distribuição de dinheiro por correligionário da chapa investigada, sobretudo pela ausência de provas relacionadas à participação ou anuência dos beneficiários. 7. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não é possível modificá–lo, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados nas AIJEs e representações ajuizadas, sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 8. Negado provimento aos agravos. (TSE - AREspEl: 060035514 CORAÇÃO DE MARIA - BA, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação: 14/04/2023)

 

Por outro lado, quanto ao abuso de poder econômico ou político, a Constituição Federal dispõe sobre a necessidade de se proteger a normalidade e legitimidade do pleito contra a influência nociva do abuso de poder, com o intuito de preservar, ao máximo, a vontade do eleitor, nos termos do § 9º de seu art. 14, assim redigido:

Art. 14.  A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O tema restou disciplinado nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[...]

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

Com relação especificamente à caracterização do abuso de poder, reproduzo os ensinamentos de Rodrigo López Zilio:

“O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

[...]

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso de parcela de poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Vale dizer, abuso de poder econômico consiste no emprego de recursos financeiros em espécie ou que tenham mensuração econômica para beneficiar determinado candidato, partido ou coligação, interferindo indevidamente no certame eleitoral (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 7ª ed. Porto Alegre: Jus Podium, 2020, pp. 651-652)

Ademais, é certo que não há uma delimitação temporal rígida para a configuração do ilícito de abuso de poder.

A prática pode ocorrer antes das eleições, desde que tenha potencial para afetar a legitimidade e regularidade do pleito, de tal modo que atos praticados em períodos anteriores ao processo eleitoral podem, efetivamente, ser considerados em tal sentido, se tiverem impacto sobre a igualdade de condições entre os candidatos.

Nessa senda, o TSE tem decidido que “... inexiste óbice a que o abuso de poder seja reconhecido com base em condutas praticadas ainda antes do pedido de registro de candidatura ou do início do período eleitoral ...” (TSE - RO-El: n. 060313397 FORTALEZA - CE, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 16.3.2023, Data de Publicação: 12.4.2023).

Entretanto, mister salientar, a caracterização do abuso de poder político ou econômico exige demonstração da gravidade das circunstâncias dos atos impugnados, independentemente de sua potencialidade para alterar o resultado do pleito, nos termos já citados no art. 22, caput, e inc. XVI, do mesmo dispositivo, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22.

[...]

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Assim, para a configuração do ato abusivo no contexto eleitoral, não é considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas sim a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. O foco está na gravidade do ato em si e nas circunstâncias que o cercam.

De tal modo, a avaliação da gravidade das circunstâncias envolve uma análise detalhada dos fatos e das evidências apresentadas, garantindo que a decisão seja baseada em dados concretos e não em suposições.

Da análise do recurso em tela, não restou evidenciado o nexo causal entre o manejo e a distribuição das doações realizadas e o objetivo de se obter vantagem eleitoral em ato de abuso de poder ou de desvio de finalidade.

A principal alegação dos recorrentes se refere ao fato de: “a recorrida, travestindo-se de ativista social, 'queimou a largada' na corrida em busca de votos, em detrimento dos demais candidatos, tanto é assim que os lugares onde obteve maior número de votos, coincidentemente foi onde fez trabalho de distribuição dos donativos recebidos, como é o caso do bairro Esperança, bairro este que não foi afetado pelas cheias, onde ela mesma admite em entrevista à imprensa local (vídeo juntado aos autos) que fez distribuição de água potável” (ID 45890755).

Vale, quanto ao tópico, trazer o consignado na sentença:

 

“... é público e notório o elevado volume de doações recebidas no Estado do Rio Grande do Sul, nos meses de maio e junho, a partir da grande divulgação da situação de calamidade que assolou o Estado. Nesse interstício grande parte da população atingida foi agraciada com itens emergenciais de consumo, sendo, inclusive, diluída a percepção do benefício de eventual repasse das doações realizadas pela candidata em razão do montante de itens recebidos no Estado. Portanto, entendo ausente prejuízo à paridade de condições de disputa do pleito perante outros candidatos”.

 

O fato é que grande quantidade de doações foram destinadas a diversas pessoas atingidas pelas enchentes de 2024, e não há provas robustas de que tenha havido um direcionamento político-partidário na entrega ou distribuição de donativos pela parte recorrida.

Deve-se observar, como admitido pelos próprios recorrentes, que houve a atuação de diversos atores sociais neste contexto excepcional, caracterizado por emergência humanitária de grande escala.

Nesse ponto, a jurisprudência do TSE exige que, "para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento" (AIJE n. 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021).

A simples suposição de que a atuação da recorrida no período das enchentes de 2024 gerou algum nível de repercussão positiva não é apta, por si só, a caracterizar o abuso de poder. Isso pode ser observado a partir da alegação dos ora recorridos, trazida no recurso em análise: 

 

“Ora, Excelências, será que se todos os outros pré-candidatos a vereador em Montenegro tivessem à sua disposição uma carreta de donativos para ser descarregada em suas casas, com posterior distribuição aos necessitados, por eles próprios e por seus correligionários, teriam alcançado um número maior de votos? Esse é o questionamento que não quer calar. Permitir que um pré-candidato, notoriamente e publicamente declarando-se como tal, usar do cargo que ocupa para trazer para sua casa uma carreta de donativos, como ela mesmo admite, entendendo-se como ato normal em período eleitoral, seria abrir precedentes para que nas próximas eleições os pré-candidatos também o façam.”

 

No caso concreto, a ausência de prova de direcionamento seletivo das doações, do tempo em que as mesmas se deram (muito antes do período eleitoral), da ausência de exigência de contrapartida ou de exclusividade de acesso com finalidade eleitoral, enfraquece a tese de que tenha havido real desequilíbrio no pleito em decorrência dos atos praticados, especialmente num contexto em que vários pré-candidatos também atuavam em benefício da população que passava por emergência humanitária.

Portanto, entendo, na mesma linha do exposto no parecer da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, que a prova produzida não se mostra apta e harmoniosa a demonstrar a gravidade necessária à caracterização de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico ou político, pois desatendido o rigor exigido em ações que podem levar à cassação do registro e à imposição de inelegibilidade.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto por CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA e VALDECI ALVES DE CASTRO, mantendo-se o juízo de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral manejada contra FABRÍCIA DE SOUZA.