REl - 0600248-78.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2025 às 16:00

VOTO

Ambos os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Passo à análise individualizada das razões exposta em cada peça recursal.

I - Do Recurso Interposto por LUAN DIEGO BADIA

Inicialmente, o recorrente, em suas razões, afirma que a sentença recorrida seria “verdadeiramente acrítica, que não analisa o caso concreto”, em inobservância do art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil.

O simples fato de existirem decisões similares, diante da multiplicidade de casos análogos, não implica, por si só, em ausência de fundamentação, desde que a motivação seja pertinente às circunstâncias próprias da hipótese.

A similitude entre demandas não implica, per se, afronta à motivação exigida pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, desde que os elementos essenciais do caso concreto tenham sido efetivamente enfrentados — o que se verifica in casu.

Com efeito, a sentença recorrida enfrentou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos próprios e essenciais do presente caso, não incorrendo em uma decisão meramente genérica ou padronizada.

Logo, entendo que a decisão questionada observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis, estando suficientemente fundamentada com a análise das circunstâncias do caso concreto.

Dessa maneira, rejeito a preliminar.

Em relação ao mérito, é incontroverso que LUAN DIEGO BADIA, candidato a vereador de Pelotas nas Eleições de 2024, divulgou em rede social na internet, o conteúdo expresso nas imagens contidas na exordial abaixo reproduzidas (ID 45800929, fl. 2):

As publicações tratam do acidente de trânsito em que se envolveu Marciano Perondi, ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM-522, em que Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, foi vitimado por um atropelamento, vindo, dias depois, a falecer.

Nas postagens impugnadas, o recorrente, dentre outros elementos, afirmou em relação a Marciano Perondi: “Esse cara não tá com nada. Mata, mente e tripudia com o trabalhador”, bem como questionou: “Será que o playboy que mata e foge de carro Land Rover, o mesmo que os políticos corruptos ganham de propina em Brasília, vai governar Pelotas?”.

Ressalta-se que, na primeira publicação em análise, o recorrente utilizou como base para o seu comentário um cartaz anônimo afixado na via pública, no qual se lê: “Perondi matou meu amigo” e “Não aguardou o socorro chegar e seguiu viagem para encontrar Bolsonaro”.

A conjugação das expressões “mata, mente e tripudia” e “mata e foge”, contextualizada pelas imagens que ilustram as postagens, sugere a imputação de conduta criminosa, possivelmente homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) ou até crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB).

Entretanto, no histórico do registro policial do dia do fato (ID 45800936), consta o seguinte:

Relata o comunicante, policial rodoviário federal que foram acionados pela concessionária da via, Ecosul, para atendimento de acidente de trânsito com lesões corporais onde o veículo qualificado havia atropelado um ciclista, qualificado nesse como vítima. Ao chegar no local foi informado pela equipe do guincho da concessionária que a vítima já havia sido levada para o HPS para atendimento médico; que o motorista do veículo acionou o socorro e na chegada desse seguiu sua viagem deixando foto de sua carteira da ordem dos advogados do Brasil com a equipe da Ecosul que repassou aos policiais rodoviários. Realizado contato telefônico com o motorista e explicada a situação o indivíduo disse que estava com viagem marcada indo em direção a Florianópolis e que não retornaria, que se apresentaria posteriormente mesmo sendo informado acerca do estado gravíssimo do ciclista vítima. Com a colisão desprendeu-se do veículo duas partes do para-lamas que foi apresentado nessa DPPA e apreendido por determinação da autoridade policial. Conforme vestígios apurados na via a colisão ocorreu sob a pista de rolamento no acesso da pista lateral para a via principal da BR 116. A bicicleta da vítima foi levada para o posto da Polícia Rodoviária Federal.

 

Do mesmo modo, o laudo da Polícia Rodoviária Federal aponta que o condutor do veículo acionou e aguardou o socorro, prestado pelo resgate da concessionária Ecosul, e deixou sua identificação com a equipe da empresa concessionária da via, declarando que se apresentaria posteriormente (ID 45800938), do que não se depreende a aventada fuga do local ou omissão de socorro.

Além disso, não consta nos autos a existência de qualquer inquérito policial instaurado, denúncia ofertada ou decisão judicial que impute a Marciano Perondi o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP) ou homicídio culposo (art. 302 do CTB). Tampouco há indícios de que o Ministério Público ou a autoridade policial tenha reconhecido, ainda que em mera tese, a prática de ilícito penal.

A simples divulgação do evento noticiado na imprensa, ainda que verídico em relação ao acidente com vítima fatal, não legitima a veiculação de qualificações de natureza incriminatória, com atribuição de dolo, fuga, omissão de socorro ou intenção homicida, sem respaldo fático seguro e idôneo.

As circunstâncias e adjetivações utilizadas ultrapassam o relato fático do acidente, conferindo-lhe contornos dolosos, intencionais e criminais, quando sequer há notícia de que o fato tenha sido apurado como crime doloso ou com fuga premeditada. Trata-se, portanto, de uma narrativa deturpada e ofensiva do caso, direcionada a agredir diretamente a imagem pessoal e a reputação do adversário no âmbito eleitoral.

Com o intuito de evitar a difusão de narrativas artificiais e duvidosas, direcionadas a desqualificar candidatos perante o eleitorado, o art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 prescreve que “a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”. Contudo, não há evidências de que a precaução contra a desinformação tenha sido adotada pelo candidato recorrente.

Assim, a publicação extrapola o campo da crítica política e ingressa na seara da desinformação ofensiva à honra, com potencial de manipular a percepção do eleitorado, ao associar o candidato a crimes altamente reprováveis, sem lastro probatório mínimo ou qualquer respaldo empírico confiável.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO. ART. 9º–A DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. INDEVIDA ASSOCIAÇÃO DE CANDIDATO A CRIME DE HOMICÍDIO QUE JÁ FOI ELUCIDADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTEÚDO JÁ TIDO COMO DESINFORMATIVO E OFENSIVO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PRÁTICA DESINFORMATIVA ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO. GRAVIDADE. ORDEM DE REMOÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.

1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.

2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré–campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem–se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira "falha no livre mercado de ideias políticas", deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.

3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.

4. A desinformação não se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários em erro.

5. O Plenário desta Corte já assentou que a associação de candidato à presidência da República a determinado crime de assassinato já elucidado por decisão judicial transitada em julgado configura fato sabidamente inverídico e altamente ofensivo, a justificar a remoção dos respectivos conteúdos. Precedentes.

6. A reiteração, às vésperas das eleições, de divulgação de conteúdo expressa e judicialmente já reconhecido como desinformativo e ofensivo é comportamento GRAVE, a impor a IMEDIATA remoção.

7. Liminar concedida referendada.

(TSE - Rp: 06013076220226000000 BRASÍLIA - DF 060130762, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifei.)

 

O Pleno deste Tribunal Regional, na avaliação de diversos casos semelhantes, procedentes de Pelotas, tem entendido, de forma majoritária, que a postagem em rede social que faz referência a fato notório e amplamente divulgado pela imprensa, agregando falsamente a imputação de fato tipificado como crime, sem respaldo concreto, não se encontra protegida pela liberdade de manifestação do pensamento, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando a recorrente à multa por publicação em redes sociais com conteúdo considerado calunioso e difamatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a publicação realizada pela recorrente configura propaganda eleitoral irregular com disseminação de desinformação ou ofensa à honra do recorrido.

2.2. Avaliar a adequação da imposição da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.

3.2. No caso, a postagem da recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

3.3. A recorrente não se limitou a republicar fatos veiculados pela mídia. Em cima deles, fez comentários altamente depreciativos acerca da postura e pessoa do recorrido, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19. IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.

RECURSO ELEITORAL nº060027391, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Relator designado(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/04/2025.

 

Portanto, correta a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00, em desfavor de LUAN DIEGO BADIA, mínimo legal previsto para a hipótese.

II - Do Recurso Interposto por COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR

Por sua vez, a COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR busca a reforma da sentença para que se reconheça que “não produziu o material e que a busca e apreensão não deveria ter sido realizada”, bem como para que Marciano Perondi seja condenado por litigância de má-fé.

Constata-se dos autos que a coligação recorrente se sujeitou a medidas de busca e apreensão em seus comitês de campanha, concedidas por decisão judicial, a fim de localizar determinados panfletos apócrifos com conteúdo reconhecido pela sentença como caluniosos, difamatórios e inverídicos em desfavor do candidato Marciano Perondi (ID 45800944).

Realizadas as diligências, nada foi encontrado nos locais (ID 45800966).

Diante disso, a sentença limitou-se a confirmar a materialidade e ilicitude do material apócrifo e ofensivo ao candidato, determinando “que a Coligação Nova Frente Popular se abstenha de distribuir qualquer material de natureza similar, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento”, sem atribuir multa ou qualquer outra consequência jurídica imediata pelo fato descrito na petição inicial (ID 45800988).

Não tendo havido a aplicação de multa ou astreintes à coligação recorrente, descabe rediscutir a autoria e responsabilidade pelo fato, uma vez que, nos termos assentados na jurisprudência deste Tribunal, “o encerramento do período eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto das representações por propaganda eleitoral irregular, quando já determinada a remoção do conteúdo e ausente aplicação de multa” (Recurso Eleitoral 0600278-16/RS, Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Acórdão de 23/05/2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 98, data 02/06/2025).

No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a coligação recorrente sustenta que as diligências nas sedes dos comitês de campanha foram realizadas pela Polícia Federal de maneira ostensiva e sensacionalista que “asseclas do candidato MARCIANO PERONDI, de forma clandestina, fizeram imagens da diligência e geraram diversos conteúdos ofensivos e desinformativos a respeito do ocorrido”.

Nada obstante, não há evidência firme e inequívoca de que a representação tenha sido ajuizada com o intuito de gerar interferência indevida no processo eleitoral, uma vez que, conforme pontuado no parecer ministerial em primeiro grau e na sentença, estava demonstrada a distribuição dos referidos folhetos apócrifos ao eleitorado, havendo indícios de que eram distribuídos por militantes dos partidos políticos integrantes da coligação ora recorrente.

As publicações invocadas no recurso para comprovar a exploração ardilosa do processo para fins eleitorais, representam, em realidade, fatos autônomos e externos ao presente processo, os quais, inclusive, em parte, já foram objeto de representação própria por propaganda eleitoral irregular, a exemplo que do se observa do julgamento da Representação Eleitoral n. 0600260-92.2024.6.21.0034, em que Marcelo Dantas Ritta e Luciane Castro Torres foram condenados à multa por divulgarem em suas redes sociais que o candidato Fernando Marroni seria o responsável pela circulação de folhetos ou cartazes apócrifos contendo ataques ao candidato Marciano Perondi. A sentença condenatória foi confirmada por este Tribunal Regional com a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E FATO INVERÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, e por eleitora contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa na internet.

1.2. A decisão reconheceu a ilicitude de publicações nas redes sociais dos representados, determinando sua remoção e proibição de nova veiculação, além de encaminhamento à Polícia Federal e à Justiça Eleitoral para apuração de ilícitos criminais e eleitorais.

1.3. Os recorrentes alegaram nulidade processual, por ausência de individualização das condutas e impropriedade das provas, bem como defenderam que as publicações não ultrapassaram os limites legais da liberdade de expressão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reunião de condutas de pessoas distintas em uma mesma representação compromete o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se as postagens, realizadas em redes sociais pelos representados, configuram propaganda eleitoral negativa com divulgação de fato inverídico e ofensivo à honra de candidato adversário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. A reunião das condutas dos representados em um único processo é admitida quando presentes identidade de objeto, tema, pedidos e meios de veiculação, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, conforme o princípio “pas de nullité sans grief” (art. 219 do CE, c/c os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC).

3.2. Os recorrentes divulgaram, em suas redes sociais, alegada informação de que o candidato à majoritária seria o responsável pela circulação de folhetos ou cartazes apócrifos contendo ataques a candidato adversário. A questão fundamenta-se no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a disseminação de ofensas à honra ou à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

3.3. O art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 impõe aos candidatos o dever de certeza e checagem das informações repassadas ao eleitorado. No entanto, as postagens impugnadas atribuíram diretamente a candidato adversário a autoria de propaganda negativa e irregular, sem indícios mínimos de que ele tenha, de fato, ordenado, autorizado ou de qualquer forma participado da criação ou disseminação dos referidos cartazes.

3.4. A veiculação dos conteúdos ofensivos caracterizou a prática de propaganda irregular negativa, justificando a imposição de multa no valor mínimo legal, aplicada de forma solidária aos representados. A sanção mostra-se justa e razoável para as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O exame das condutas de cada representado em um único processo não compromete, por si só, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo demonstração mínima de prejuízo concreto necessário para configurar nulidade. 2. A divulgação, por meio de redes sociais, de conteúdo ofensivo à honra de candidato e atribuição de fato sem base probatória ou confirmação de veracidade, caracteriza propaganda eleitoral negativa irregular e enseja a imposição de sanção pecuniária”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 219; Código de Processo Civil, arts. 277 e 282, § 1º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, inc. III e § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º, 27, § 1º, 30, § 1º e 38.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 06013076220226000000, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 14.10.2022.

RECURSO ELEITORAL nº 060026092, Acórdão, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/05/2025. (Grifei.)

 

A medida cautelar de busca e apreensão foi regularmente proposta e acolhida por decisão judicial fundamentada, proferida por magistrada competente, que entendeu presentes os requisitos legais para a providência liminar. O resultado negativo da diligência – ausência de material ilícito no local – não torna ilegítima a pretensão inicial, tampouco configura, isoladamente, abuso do direito de ação.

O reconhecimento da litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação inequívoca de conduta abusiva ou desleal por parte do jurisdicionado, que extrapole os limites da regular atuação processual e revele intento deliberado de manipular o aparato jurisdicional para fins espúrios, com conduta dolosa ou temerária voltada a obstruir, desvirtuar ou manipular o regular funcionamento da atividade jurisdicional, o que, no presente caso, não se verifica.

A atuação do candidato Marciano Perondi, em divulgar a busca e apreensão em sua rede social, embora passível de sanção sob a perspectiva da regularidade da propaganda eleitoral da internet, em expediente próprio, não revela, no campo jurídico-processual, litigância abusiva ou ato atentatória à dignidade da justiça, uma vez que não comprometeu a higidez do presente processo e não atentou contra a atividade jurisdicional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos por LUAN DIEGO BADIA e pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR.