REl - 0600421-10.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2025 às 16:00

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por preclusão e perda do objeto da ação, pois não prospera a tese recursal do recorrente de que a ação não poderia ter sido proposta quando já inativados os conteúdos impulsionados.

Na linha do entendimento jurisprudencial consolidado, merece ser afastada preliminar de perda de objeto diante de "Existência de previsão de sancionamento pecuniário para as condutas apuradas na representação, de modo que o transcurso do pleito não gera perda de objeto" (TRE-RS - REC: 0603482-44.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS n. 060348244, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24.10.2022, Data de Publicação: PSESS-275, data 25.10.2022).

Ademais, a representação por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular tem prazo final para ajuizamento somente na data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir (TSE, Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI n. 343978, rel. Min. Luciana Lóssio), e o feito foi ajuizado na data do pleito, dentro do prazo jurisprudencialmente definido pelo TSE.

A propósito, este Tribunal, em caso similar, posicionou-se na linha de que o ajuizamento de representação por violação ao art. 57-C da Lei 9.504/97, como a hipótese dos autos, é o dia da eleição, independentemente do horário:

RECURSO ELEITORAL Nº 0602184-77.2022.6.08 .0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: SERGIO DE ASSIS LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ART. 57-E DA LEI Nº 9.504/97 - PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE CADASTRO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS - PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA INICIAL ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES - REPRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. 1- O artigo 96 da Lei 9 .504/97 é claro ao dispor que as reclamações ou representações seguem o rito da lei das eleicoes, salvo disposições específicas em contrário. 2- A representação para apurar prática de propaganda irregular pode ser ajuizada até a realização do pleito. Precedentes. 3- Protocolada a Representação após as eleições haverá falta de interesse de agir do Recorrente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC . 4- Recurso Improvido.

(TRE-ES - RepEsp: 06021847720226080000 VITÓRIA - ES, Relator.: Des. Telemaco Antunes De Abreu Filho, Data de Julgamento: 03/04/2023, Data de Publicação: Relator (a) Des. Telemaco Antunes De Abreu Filho)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. ELEIÇÕES 2018. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO IMPETRADA NA DATA DO PLEITO APÓS O HORÁRIO DO ESCRUTÍNIO. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 24, § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.551/17. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE. REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO ART. 57-C DA LEI N. 9.504/97. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

1. Ação ajuizada quando já encerrado o escrutínio. O termo final para ajuizamento da representação em análise é o dia da eleição e não o horário da votação. Representação tempestiva.

2. Impulsionamento de propaganda eleitoral na rede social Facebook sem a indicação do CNPJ do candidato e a informação "propaganda eleitoral", em contrariedade ao art. 24, § 5º, da Resolução TSE 23.551/17. Aplicada multa.

3. Elementos exigidos pela mencionada resolução, não previstos pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Não configurada ilegalidade no exercício do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do disposto no art. 105 da Lei n. 9.504/97. Objetivo de regular e explicitar a imposição legal de que o impulsionamento deve ser identificado de forma inequívoca, mediante previsão das condições necessárias para execução do art. 57-C da Lei das Eleições.

4. Provimento negado.

(TRE/RS, Representação n. 0603317-36.2018.6.21.0000, Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, publicado em sessão, 24/10/2018, grifei).

 

Com essas considerações, rejeito a preliminar considerando que encerrado o período de campanha, não ocorre a perda de objeto de representação por propaganda irregular que vise a aplicação de multa sancionatória (vg. TRE/RS, REl n. 0600462-65.2024.6.21.0100, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, julgado em 10.12.2024; publicado em 13.12.2024).

Quanto ao mérito, o recorrente assevera que teria preenchido corretamente os dados do rótulo dos anúncios indicados na inicial, no total de 25, e que as publicações contêm as informações exigidas pela legislação, inclusive o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da candidatura, além da expressão "Propaganda Eleitoral". Atribui a ausência de divulgação à falha do serviço da empresa Meta que, na condição de gestora da plataforma que divulgou a propaganda, não teria reproduzido o CNPJ previamente informado na publicidade eleitoral.

Para comprovar suas alegações, apresenta boletos de pagamentos das publicações nos quais o CNPJ de campanha e o nome do candidato constam no campo "PAGADOR".

Contudo, em consulta às 25 URLs das propagandas indicadas na inicial verifica-se, no campo "detalhes do anúncio", que as veiculações foram realizadas sem rótulo, ou seja, sem indicação do CNPJ de campanha do candidato, tendo sido realizadas pela sua pessoa física, igualmente sem informação sobre o CPF. Deveria constar, nas propagandas, a indicação do rótulo de propaganda eleitoral e os dados "ELEICAO 2024 LEONARDO DAHMER VEREADOR - CNPJ: 56.236.366/0001-19"

Nas publicidades foi indicado apenas o tema das postagens afeto à propaganda eleitoral, o que não é suficiente para o atendimento do disposto no art. 29, §§ 5º, 5º-A, e 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Conforme entendimento fixado por este Tribunal, há infração quando a propaganda é publicada como anúncio comercial comum, sem o rótulo de identificação próprio de propaganda eleitoral patrocinada:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO COMO PROPAGANDA ELEITORAL. MULTA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular.

1.2. A recorrente alega que o candidato ao cargo de prefeito publicou propaganda eleitoral patrocinada em suas páginas nas redes sociais Facebook e Instagram, sem a inscrição do rótulo identificando tratar-se de propaganda eleitoral paga na internet. Requer a aplicação de multa aos recorridos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na propaganda eleitoral paga veiculada pelos recorridos nas redes sociais, sem a identificação expressa como propaganda eleitoral; (ii) saber se a multa prevista no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 deve ser aplicada aos recorridos de forma individualizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação veda o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral que não seja expressamente identificada como tal, nos termos do art. 57-C, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, caput e §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. No caso concreto, ao consultar a biblioteca de anúncios do candidato na empresa Meta, observa-se que a referida publicação não foi impulsionada como propaganda eleitoral, mas, sim, como anúncio comercial comum, sem o rótulo de identificação próprio de propaganda eleitoral patrocinada. Postagem não identificada de modo expresso e textual como "propaganda eleitoral".

3.3. O CNPJ indicado não se refere à empresa que fornece a ferramenta de impulsionamento de conteúdo (Meta), mas à empresa cuja atividade é a produção de filmes e fotos para publicidade, conforme consta declarado no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral. O patrocínio da propaganda em desconformidade com a legislação impõe a fixação da multa insculpida no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

3.4. Há responsabilidade solidária entre partido, coligação e candidato, em caso de ocorrência da propaganda irregular. Contudo, embora a responsabilidade seja solidária, a sanção por propaganda irregular deve ser aplicada de forma individualizada a cada responsável, consoante entendimento sufragado pelo TSE.

3.5. Não foram encontrados elementos que justifiquem a majoração da multa, sendo aplicada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 para cada um dos recorridos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Multa individualizada de R$ 5.000,00 para cada um dos recorridos.

Tese de julgamento: "O impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, sem a devida identificação como tal, enseja a aplicação de multa nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, de forma individualizada para cada responsável".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS. REl n. 0600475-08.2020.6.21.0164, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Sessão de 13.04.2021; TSE. Agravo Regimental no REspEl n. 0601254-64/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 16.10.2023.

(TRE/RS, REl n. 0600450-89.2024.6.21.0152, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 29/10/2024).

Portanto, o fato de o CNPJ da campanha do recorrente figurar como "PAGADOR" nos boletos bancários não afasta a infração, pois prejudicada a fiscalização do eleitorado, da Justiça Eleitoral e demais atores do pleito durante o período de veiculação das propagandas.

Assim, diante do elevado número de infrações cometidas, a manutenção da sentença condenatória ao pagamento de multa no patamar mínimo de R$ 5.000,00 é impositiva, e o valor afigura-se razoável, adequado e proporcional ao ilícito praticado.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.