REl - 0600495-97.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2025 às 16:00

VOTO

A sentença recorrida reconheceu que os representados Edivan Nelsi Baron, candidato a vereador de Três Passos/RS, e Nader Ali Umar e Jorge Leandro Dickel, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, divulgaram propaganda eleitoral com conteúdos inverídicos (fake news) acerca do candidato adversário, Arlei Luis Tomazoni, imputando-lhe falsamente o crime de violência doméstica, em postagens de vídeo e texto nas redes sociais Facebook e Instagram, veiculadas em 03.10.2024.

No vídeo compartilhado pelos representados, Edivan Nelsi Baron aduz que Arlei Tomazoni agrediu sua esposa e que seu filho acordou com os gritos da mãe, esposa do candidato Arlei, pedindo socorro e chamando a polícia para sua mãe “parar de apanhar”. Afirma que a esposa teve de sair da residência do casal, permanecendo alguns dias com seu irmão, para cessarem as agressões praticadas por Arlei Tomazoni. Além disso, foi divulgado o seguinte conteúdo com os dizeres “Você votaria em um candidato que agride mulher?”:

Em sua defesa, Edivan Nelsi Baron invocou o princípio da boa-fé e justificou que o conteúdo do vídeo foi baseado em informações que circulavam publicamente, amplamente comentadas na comunidade de Três Passos. Disse que acreditava estar compartilhando um tema de interesse público e relevante para a transparência nas eleições e que, até o presente momento, não foi cabalmente demonstrado que a informação veiculada seja completamente inverídica. Salientou que a Constituição Federal garante a todo cidadão o direito à livre manifestação do pensamento, conforme disposto no art. 5º, inc. IV. Ponderou que a publicação, que foi removida das redes sociais, teve alcance limitado e não foi capaz de influenciar de forma significativa o processo eleitoral ou a imagem do candidato Arlei Tomazoni.

Ao analisar os autos, verifica-se que a sentença está fundamentada em elementos robustos, demonstrando que as publicações extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda eleitoral negativa, com conteúdo ofensivo à honra do candidato da Coligação Um Novo Tempo.

As publicações imputaram graves acusações sem qualquer suporte probatório, com potencial de afetar a isonomia do processo eleitoral e causar prejuízos irreparáveis à imagem do candidato ofendido. Transcrevo as razões da decisão:

(…)

Os representados por meio do vídeo (ID 124432650) divulgaram fatos ofensivos e mentirosos (deep fakes) a respeito do candidato a prefeito da representante, com a intenção de convencer os eleitores a não votarem neste candidato, no pleito que se aproximava. O que, indubitavelmente, se apresenta na configuração de propaganda eleitoral negativa.

Neste mesmo sentido a manifestação do Ministério Público Eleitoral (ID 124540025):

"Percebe-se, pois, que, embora a liberdade de expressão seja ampla no processo eleitoral, sendo aceitas manifestações críticas a adversários políticos, ataques à honra de candidatos e a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ultrapassam os limites desses direito fundamental" (grifei).

Verifica-se no caso em comento a existência de propaganda irregular, com a divulgação de dados falsos ou descontextualizados, o que é vedado pela Resolução TSE nº 23610/2019 que trata da propaganda eleitoral: "Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral".

Destaco que as publicações foram divulgadas nas redes sociais em momento decisivo para o desfecho da disputa eleitoral, devido à proximidade com a data do pleito, constituindo-se em propaganda negativa por meio de "fake news", capaz de interferir no resultado da Eleição.

Acrescenta-se que houve irresignação da representada quanto às publicações que in verbis aduziram que:

"Arlei Tomazoni agrediu sua esposa e que seu filho acordou com os gritos da mãe, esposa do candidato Arlei, pedindo socorro e chamando a polícia para sua mãe “parar de apanhar”! Induzindo que a mesma teve que sair da residência, permanecendo alguns dias com seu irmão para cessar as agressões praticadas por Arlei Tomazoni. Ainda, refere que Arlei é um covarde e imputando ao candidato Arlei indevidamente crime".

portanto, a procedência da representação. Possível identificar-se a existência de propaganda irregular, por meio da divulgação de fato sabidamente inverídico, eis, que, inexistente qualquer registro de condenação do candidato a prefeito Arlei Luis Tomazoni, inclusive, não há registro por crime de agressão doméstica. Houve, portanto, a propagação de fato sabidamente inverídico, em momento final e decisivo da campanha eleitoral, com intuito de prejudicar o candidato adversário, macular sua imagem, e, angariar mais votos para si. O que é vedado expressamente no art. 27 da Resolução 23.610/2019, e, cuja penalidade está descrita no art. 30, os quais destaco a seguir:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição.

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução.

...

Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c , e 58-A da Lei nº 9.504/1997 , e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput) .

§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º) .

Considerando-se a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada, a procedência da representação é medida que se impõe.

Fixo a multa no patamar mínimo, diante do pronto cumprimento pela representada da decisão liminar para exclusão das postagens (ID 124717981).

(...)

 

Conforme consta da decisão, o direito à liberdade de expressão, ainda que essencial no processo democrático, encontra limites, especialmente quando utilizado para propagar acusações falsas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas, com o potencial de influenciar indevidamente a vontade do eleitor.

No caso em tela, as publicações veiculadas contém acusações graves e infundadas contra o candidato adversário, para desqualificá-lo. A certidão negativa de antecedentes criminais apresentada nos autos comprova que o candidato Arlei Luis Tomazoni jamais foi condenado ou acusado formalmente pelo crime de violência doméstica. Portanto, as alegações divulgadas não apenas carecem de base factual, como também possuem evidente intenção de ofender sua honra.

De igual modo, acompanho o entendimento da decisão recorrida no sentido de que as postagens foram veiculadas em redes sociais com grande alcance e em momento decisivo da campanha, próximo à data do pleito, o que ampliou seu impacto lesivo no processo eleitoral.

Portanto, a conduta ultrapassou o direito à crítica política, à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento, violando o art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

No que se refere ao quantum, a multa aplicada foi fixada no patamar mínimo previsto no art. 57-D da Lei n. 9.504/97, sendo inviável a redução pretendida por Edivan Nelsi Baron.

No que se refere ao pedido de majoração apresentado pela Coligação Um Novo Tempo, não se verifica necessidade de multa mais elevada. A decisão considerou aspectos atenuantes, como o cumprimento tempestivo da ordem judicial para exclusão das postagens. Para assegurar a proporcionalidade, o magistrado fixou a multa no patamar mínimo de R$ 5.000,00 para cada representado, considerando o pronto cumprimento da ordem judicial para exclusão das postagens e a ausência de reiteração das condutas.

Esses elementos denotam que a penalidade foi dosada de maneira proporcional e razoável, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A pretensão de majoração da multa não encontra amparo suficiente, uma vez que a sanção aplicada já cumpre sua função dissuasória e punitiva, especialmente considerando a ausência de reiteração das condutas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.