REl - 0600380-19.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2021 às 10:00

 VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Como bem analisado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, transcorrendo in albis o prazo concedido.

A ausência de representação processual inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

...

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. APELO SEM PROCURAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pois não comprovada a filiação partidária.

2. Diante da falta de apresentação de instrumento de mandato pelo recorrente, impõe-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, exigência prevista no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Não conhecimento.

(TRE-RS – REl 0600193-24.2020.6.21.0049, Relator: Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Publicado em Sessão, Data: 20.11.2020.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.