REl - 0600534-10.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2025 às 16:00

 VOTO

O recurso é tempestivo.

Inicialmente, consigno que o sistema legislativo busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela prática nefasta do abuso.

Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14.

[…]

§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, saliento que deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado.

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756)

 

A jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções” (TSE - AgR-REspe n. 471-54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe n. 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 02.4.2018):

 

Eleições 2022. [...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. Candidata ao cargo de deputado estadual. Superfaturamento em processos licitatórios. Ausência de prova robusta. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. Precedente. [...].”

(Ac. de 19/9/2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça.)

Eleições 2018 [...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. Licitude. [...] 6.4. É tênue o liame entre as ações filantrópicas e os atendimentos gratuitos com caráter eleitoreiro, mormente quando verificado o aumento do programa em ano eleitoral. Nessa hipótese, para fins de se reconhecer eventual abuso, faz–se mister prova robusta de que os serviços altruísticos visaram vincular a imagem do postulante a cargo eletivo às ações filantrópicas, a evidenciar o viés eleitoral, sob pena de criminalizar essa importante ação social em anos eleitorais. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunçõe’ [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.

(Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Em relação à captação ilícita de sufrágio, esta somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725), sendo que a ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda (TSE, AI n. 00018668420126130282/MG, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 02.02.2017, pp. 394-395).

Transcrevo o dispositivo legal em tela:

 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Pois bem, ao exame do conteúdo probatório, a sentença examinou com percuciência a prova e concluiu pela improcedência da demanda, de modo que, a evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão (ID 45823378) e os incorporo como razões de decidir do meu voto:

[…]

Em síntese, o representante sustenta que os representados agiram com abuso do poder econômico e político ao realizarem pedido de compra de votos; na omissão em face à suposto crime de estupro; ao indicarem que servidores do Município participassem da campanha de Juarez e Lair, sob pena de perda de cargos e funções; a ameaçarem aos servidores e pedidos de não realização de fiscalização no trânsito; no uso da máquina pública através dos aumento dos serviços e viagens e, por fim, na ocorrência de fake news por meio de perfil no Instagran.

De plano, verifico que é caso de acolhimento do parecer ministerial, pela improcedência dos pedidos iniciais, por não existirem provas suficientes da ocorrência de abuso do poder econômico e político, nos termos conforme ventilados na ação.

Posto isso, num primeiro momento, necessário pontuar que, em relação ao fato referente ao suposto crime sexual envolvendo o investigado Flavio Jacques Birgeier, como já adiantado quando da apreciação do pedido de prisão, configura-se em fato a ser investigado e processado no âmbito da justiça comum, como de fato está ocorrendo, motivo pelo qual prejudicada a análise no presente feito.

De igual forma, em relação ao suposto crime de prevaricação envolvendo os investigados Cleber Trenhago e a Claudete Korbes da Silva, bem como em relação aos crimes de ameaça que foram relatados na inicial envolvendo várias pessoas e fatos, todos fatos esses do âmbito penal comum e que não cabem ser considerados ou investigados no âmbito da presente ação, a qual, como é sabido, é uma ação de natureza cível, que não se destina a apurar ilícitos penais, sejam eleitorais ou não, cujo âmbito de apuração é o inquérito e/ou ação penal, eleitoral comum.

E, quanto a isso, conforme informado pelo Ministério Público, foram encaminhadas cópias dos autos à Promotoria da Infância e Juventude, relativa à conduta da conselheira tutelar representada, bem como à Promotoria de Justiça Especializada, relativa à conduta do investigado Cleber, Prefeito Municipal.

Em relação aos demais fatos a ensejar o alegado abuso de poder político e econômico, forçoso concluir que as provas trazidas não se prestaram a amparar um convencimento no sentido condenatório buscado na inicial.

Assim, vejamos.

A prova produzida nos autos diz respeito aos documentos juntados com a inicial e com a contestação, bem como a prova oral produzida em audiência.

Quanto à prova oral, foram tomados os depoimentos dos investigados que concordaram em ser ouvidos, nos termos do art. 47-E da Resolução 23.608/2019, bem como ouvidas as testemunhas e informantes.

[...]

Nesse contexto probatório, além da prova oral acima transcrita, o que se tem são os documentos, prints e áudios trazidos com a inicial, os quais, confrontados com os relatos em audiência e os documentos fornecidos com a contestação, ainda que apresentem indícios, não se configuram em elementos fundados de prova a ensejar uma condenação.

Os registros de ocorrência, como se sabe, são atos unilaterais e dependem de investigação pela autoridade policial competente.

O áudio do investigado Cleber, Prefeito Municipal, relacionado com as questões do trânsito no Município, restou evidenciado, pelos dois interlocutores (o investigado e a informante Joselaine, coordenadora de trânsito), tudo indica ser do ano de 2022, não se prestando a ser utilizado como relacionado ao pleito municipal de 2024, até porque não indica tal direcionamento. Prova em sentido diverso não foi trazida, frise-se.

No que diz respeito ao fato referido como compra de votos por parte do investigado Flávio Jacques Biergier, chama a atenção que não foi arrolada como testemunha justamente a pessoa para a qual teria sido direcionada tal conduta, qual seja, Ana Paula da Rosa Olegário, sendo que, como bem apontado pelo Ministério Público, nos áudios juntados com a inicial, “ em nenhum momento Ana Paula refere sobre a compra de votos ou algo semelhante.”

E, na ausência de prova robusta acerca do ato imputado ao investigado, não se sustenta a pretensão condenatória da inicial.

Quanto à alegação de cooptação de apoio em troca de cargos e funções, obrigação de adesivar veículos e comparecer a eventos políticos e se engajarem na campanha, o que se tem são o registro de ocorrência de José Afonso, prints de conversas e os depoimentos de José Afonso e do informante Vanderlei.

E, com base em tal conjunto probatório, o qual, ainda que indique situações de possíveis apelos para adesivar veículos e participar de eventos políticos, fato é que, além de José Afonso, não vieram aos autos nomes e declarações das pessoas que teriam sido cooptadas a assim agir, sendo que, do informado na inicial e das referidas em juízo, seriam várias pessoas, as quais, contudo, não foram identificadas. Demais disso, José Afonso, em juízo, referiu que, à época dos fatos, não exercia mais a função em cargo em comissão, o que enfraquece a sua alegação de ameaça de perder o emprego caso não adesivasse o carro.

Ora, não se pode formar um juízo condenatório com base em referências, suposições ou entendimentos em um ou outro sentido. E, é o que se tem nos autos, pois não foram trazidas provas que teria, efetivamente, havido as pressões e ameaças referidas, o que inviabiliza a configuração do ato ilícito em questão.

Em relação aos documentos juntados a amparar à alegação de aumento de gastos com a folha de pagamento e de aumento dos ganhos dos servidores com horas extras e diárias sem contraprestação de labor para benefício eleitoral, constata-se que não restaram comprovadas tais alegações ou a relação dos fatos com o pedido de voto ou apoio político, sendo que, dos documentos, não se extraem elementos que possam concluir, estreme de dúvidas, o agir dos representados com abuso de poder político e econômico e lesão ao erário, por aumento expressivo de serviços para justificar o aumento de gastos no período eleitoral. Tampouco se pode dizer que o investigado Kelyton, secretário da administração, confirmou o fato em seu depoimento, o qual, ainda que possa conter imprecisões, não se presta para fim de confissão.

Vale transcrever o parecer ministerial, no ponto, quando, ao referir que o aumento com pessoal foi menor em 2024 que em 2023, conclui que “… em análise ao relatório de gestão fiscal simplificado, anexo à inicial, vê-se que houve o aumento das receitas correntes líquidas. Logo, além de menor o percentual de gastos com pessoal em relação a 2023, teve-se aumento das receitas municipais em 2024.”

Somado a isso, o Decreto Municipal nº 144, de 06 de maio de 2024, que declarou situação de emergência no Município de Boa Vista do Incra no período apontado na inicial.

Efetivamente ocorreu o evento climático, o qual atingiu não só a cidade de Boa Vista do Incra, como também o Estado do RS. Diante disso, a Prefeitura Municipal se viu obrigada a auxiliar os atingidos.

É evidente que tal situação pode ter sido utilizada politicamente, pois oportuna. No entanto, as provas existentes nos autos não são suficientes para demonstrar que os representados agiram além da sua obrigação. Ora, na condição de gestores municipais, tinham o dever de atender a população e o fizeram. E, se tal atitude pode ter influenciado na decisão de voto, fato é que, por si só, não configura abuso do poder político e econômico.

Como se vê, portanto, o agir administrativo, ao que se depreende, foi regular.

Por fim, quanto às postagens ridicularizando e ofendendo o Investigante, chamando-o de “candidato boneco”; que sua ex-esposa “o traiu com o tirador de leite”; que “dava esmola a sua ex-esposa e filhos sob pena de ela ter de se submeter a formar um TRISAL”; outras que atacavam seus filhos e genro, tem-se que o crime de injúria, que, em tese, possa ter ocorrido, é de ser investigado na esfera penal comum, aliás, já iniciada com o registro de ocorrência nº 6964/2024/150708.

Nessa linha de entendimento, considerando tais fatos no âmbito eleitoral e da presente ação, o convencimento que se extrai é que não restou evidenciado, em relação aos fatos em questão, o abuso de poder a que se destina a investigação da presente ação, tratando-se, ao que se depreende, de questões de caráter pessoal e particular e, por isso, de serem apuradas na seara penal comum. O que não se evidenciou foi a relação direta e exclusiva com a disputa eleitoral ou a candidatura em si do representante.

De todo importante mencionar que, em se tratando de pessoas que se lançam à vida pública, os conceitos de honra e privacidade devem ser flexibilizados, ressalvada eventual situação que envolva crimes penais comuns, mas que não se prestam a ser investigados na seara da ação eleitoral, até porque a pessoa atingida pela suposta ofensa, está legitimada a tomar as providências judiciais, se entender necessário.

Por oportuno, cumpre referir que o fato relacionado à enquete eleitoral praticada pelo investigado Kelyton, foi objeto da Representação Eleitoral nº 0600526-33.2024.6.21.0017, tendo sido esgotada a questão por decisão transitada em julgado, não sendo o caso de rediscussão no presente expediente.

Em assim sendo, tem-se que, diante do acima exposto e do contido nos autos, nem mesmo a prova testemunhal demonstrou, de forma robusta, a irregularidade eleitoral, donde se verifica a inexistência de elementos suficientes a demonstrar o abuso do poder político e econômico dos representados.

Assim, no resguardo da soberana vontade popular que, pelo que consta dos autos, não foi violada e, considerando a insuficiência da prova produzida e trazida aos autos, impõe-se a improcedência da pretensão do representante.

[..]

Nesse sentido, é o entendimento do TRE do Rio Grande do Sul:

Recurso. Decisão que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática de atos configuradores de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Preliminar de intempestividade afastada. Irresignação interposta dentro do tríduo legal disposto no artigo 258 do Código Eleitoral. Tampouco prospera o alegado cerceamento de defesa. Cabe à parte interessada a produção da prova pretendida, tanto mais quando se trata de documento público acessível, não decorrente de requisição judicial. Conjunto probatório formado exclusivamente por testemunhos frágeis e contraditórios. Ausência de elementos que justifiquem a alteração da vontade popular e a cassação do mandato dos eleitos, seja pela não comprovação das condutas impugnadas, seja pela não demonstração da repercussão dos fatos no resultado do pleito. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100000932, Acórdão de 01/06/2010, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data 07/06/2010, Página 2 ). (grifo nosso)

 

Em relação ao suposto crime sexual envolvendo o investigado Flavio Jacques Birgeier, a matéria é estranha à seara cível e, ainda que se pudesse cogitar de alguma repercussão na esfera eleitoral, o fato é isolado, sem repercussão na legitimidade ou normalidade do pleito e não houve demonstração da mercancia do voto.

Nesse mesmo toar, a questão envolvendo crime de prevaricação envolvendo os investigados Cleber Trenhago e a Claudete Korbes da Silva, assim como em relação aos crimes de ameaça, relatados na inicial, envolvendo várias pessoas e fatos. Esses fatos estão sendo investigados no âmbito penal e, de igual modo, sequer houve prova segura de que efetivamente ocorreram.

Ainda nesse sentido, a temática envolvendo as postagens que teriam ridicularizado o recorrente, chamando-o de “candidato boneco”; que sua ex-esposa “o traiu com o tirador de leite”; que “dava esmola a sua ex-esposa e filhos sob pena de ela ter de se submeter a formar um TRISAL”; e outras, que atacavam seus filhos e genro, estão sendo investigadas na esfera penal.

No que diz respeito ao áudio do investigado Cleber, Prefeito, relacionado com as questões do trânsito no município, restou demonstrado, pelos depoimentos do investigado e da informante Joselaine, coordenadora de trânsito, que há forte indícios referentes ao ano de 2022, não vindo aos autos prova de que se relacionariam às eleições de 2024.

Relativamente à cooptação de apoio em troca de cargos e funções, obrigação de adesivar veículos, comparecer a eventos políticos e se engajar na campanha, a prova é insuficiente, limitando-se a um registro de ocorrência de José Afonso (declaração unilateral), prints de conversas e os depoimentos de José Afonso e do informante Vanderlei.

No que diz respeito aos documentos juntados para sustentar a alegação de aumento de gastos com a folha de pagamento e de aumento dos ganhos dos servidores com horas extras e diárias, sem contraprestação de labor, para benefício eleitoral, verifica-se que não restaram demonstradas tais alegações ou mesmo sua conotação eleitoral, de modo que não se pode afirmar a ocorrência de ilícito eleitoral.

Dessa forma, na linha da sentença, as questões envolvidas na ação são de caráter pessoal e particular e, por isso, apuradas na seara penal comum, não se evidenciando relação direta e exclusiva com a disputa eleitoral ou a candidatura, em si, do recorrente.

Com isso, tenho que não há nos fatos e nas circunstâncias que os caracterizam, os requisitos que possam levar à incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 ou à caracterização de abuso de poder, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45948322):

Com efeito, a prova carreada aos autos carece de lastro suficiente para indicar o nexo causal entre as condutas e o resultado indicado, assim “analisados os pontos trazidos pelo investigante, tem-se como resultado alegações sem base probatória robusta, ou capazes de ensejar um lastro probatório, permanecendo no campo das declarações apenas. Além disso, a exposição de fatos sem correlação direta com a seara eleitoral ou a prática de abuso de poder, aliado ao ajuizamento às vésperas do pleito eleitoral de 2024, demonstra a fragilidade de se adentrar num juízo condenatório”, nas palavras do Ministério Público de Primeiro Grau. (ID 45823377)

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.