REl - 0600732-38.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2025 às 16:00

VOTO

O CIDADANIA integra a Federação PSDB, CIDADANIA, cujo registro foi deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em 26 de maio de 2022, data a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, nos termos do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 14.208/21).
 

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse” a partir dos casos líderes relatados pela ilustre Ministra Maria Claudia Bucchianeri nos julgados dos processos Rp n. 0600556-75, Rp n. 0600550-68 e Rp n. 0600549-83 (TSE, todos publicados em sessão em 30.9.2022. No mesmo sentido: TSE, Rp n. 0600585-28, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: DJE, 03.6.2024; TSE, RO-El n. 0600957-51, Relator Mininistro Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 22.11.2022).

Portanto, há ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiação (TSE, RCED n. 0600035-74, Relatora Mininistra Isabel Gallotti, Publicação: DJE, 11.4.2024).

Ne espécie, a ação foi proposta isoladamente pelo CIDADANIA DE ARATIBA, de modo que não merece reparos a sentença que, de forma acertada, indeferiu a petição inicial diante da sua inequívoca ilegitimidade ativa.

E, em relação às peculiaridades quanto à inatividade  do CNPJ do PSDB em Aratiba e da identidade do Presidente da Federação PSDB/Cidadania e do Cidadania de Aratiba,  conforme consulta ao site do TSE (https://sgip3.tse.jus.br/sgip3-consulta/#!/orgao-partidario/selecao-partido-abrangencia), tenho não ser possível, em razão delas, afastar a incidência da regra de ordem pública e cogente que determina a obrigatoriedade de atuação da federação como unidade partidária.

Nesse sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45983899):

O art. 11-A da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), incluído pela Lei n. 14.208/21, estabelece que "dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária".

 

Nesse sentido, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que os partidos integrantes de federação não possuem legitimidade para atuar isoladamente em juízo, cabendo à federação atuar como se fosse uma única agremiação partidária, equiparando-se à situação já consolidada em relação aos partidos coligados, que não podem atuar isoladamente nas ações eleitorais, conforme preceitua o art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.

No presente caso, ainda que se reconheça a peculiaridade da situação fática em Aratiba/RS, onde o PSDB estaria com CNPJ inativo e o Presidente do órgão partidário municipal da Federação PSDB/Cidadania seria o mesmo Presidente do partido Cidadania, não se pode afastar a exigência legal e jurisprudencial de que a federação atue como uma unidade partidária.

Conforme destacado na sentença recorrida, a equiparação feita pelo legislador entre federação e partido político único não comporta exceções baseadas em particularidades locais. Trata-se, pois, de uma opção legislativa que visa garantir a coesão e a estabilidade das federações, evitando atuações isoladas que poderiam comprometer o sentido de sua criação.

Quanto à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, temos que não pode prevalecer sobre regra expressa de legitimidade processual. A legitimidade ad causam é condição da ação e sua ausência implica extinção do

processo sem resolução do mérito, não se tratando de mera irregularidade formal passível de convalidação.

Assim, em face desta prefacial, não deve prosperar a irresignação, nada impedindo, contudo, que a Federação ingresse com nova AIME, já que o feito

foi extinto sem julgamento de mérito.

 

A matéria já foi apreciada pelo Tribunal:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO DO FEITO. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA RETROATIVA. PROVAS UNILATERAIS SEM FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa do partido para o ajuizamento da ação de forma isolada declarada de ofício.

3.1.1. O partido recorrente é integrante de federação, cujo registro fora deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em 24 de maio de 2022, data a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, nos termos do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 14.208/21).

3.1.2. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse”.

3.1.3. Extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ad causam do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao partido.

[..]

Tese de julgamento: "1. Partidos políticos integrantes de federação partidária não possuem legitimidade para atuar de forma isolada em demandas eleitorais, devendo atuar unificados como se fossem uma única agremiação. [...] Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 11-A; CPC, art. 485, inc. VI; Súmula n. 20 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600556-75, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 30.09.2022; TSE, RO-El n. 0600957-51, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 22.11.2022.

(Rel 0600089-16.2024.6.21.0009, Relatora: Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, JULGADO EM 29/10/204)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.