REl - 0600914-61.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2025 às 16:00

VOTO

 

1. Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

2. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e de Inadequação da Via Eleita Suscitadas nas Contrarrazões

NEIDA GROFF, IVONIR PEDO, ARLEI FERNANDO DE OLIVEIRA, DIRCEU DIAS, TAINÁ SILVEIRA DOS SANTOS e JORGE FERREIRA, em suas contrarrazões, reafirmam as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, asseverando que “a legitimidade para responder a investigação é exclusivamente do PRB de Gramado Xavier e não os próprios candidatos, pessoalmente”, bem como que “a Ação de Investigação Eleitoral não seria a apropriada para os fins pretendidos pelo MP, mas sim, a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, conforme jurisprudência deste Tribunal”.

A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, pois, de acordo com a jurisprudência do TSE, a AIJE é adequada para apreciar casos de fraude à cota de gênero, bem como é apta para aplicar sanções que não seriam possíveis em sede de AIME, a exemplo do pedido de inelegibilidade (TSE - AREspEl n. 0601069-15/PA, Relator: Ministro André Mendonça, data de julgamento: 04/12/2024, DJE 218 de 05/12/2024).

Outrossim, a procedência da ação tem como resultado a cassação de todas as candidaturas vinculadas ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP. Desse modo, embora os efeitos da decisão que reconhece a fraude à cota de gênero não sejam idênticos aos eleitos e aos suplentes, a inclusão de todos os candidatos no polo passivo é uma faculdade processual que, inclusive, possibilita a defesa de seus interesses na condição de litisconsortes passivos facultativos, consoante entendimento da Corte Superior Eleitoral (TSE - AREspEl n. 68480/MT, Relator designado: Ministro Luís Roberto Barroso, data do julgamento: 28/05/2020, DJE de 31/08/2020).

Em relação à participação da agremiação no processo, conforme sedimentado na jurisprudência, as consequências jurídicas dessa espécie de ação são restritas à cassação do registro ou diploma e à sanção de inelegibilidade às pessoas físicas. Assim, “a ilegitimidade das agremiações para figurarem, no polo passivo, em ação de investigação judicial eleitoral, dada a impossibilidade fática de se lhes impor - assim como a qualquer outra pessoa jurídica - as sanções decorrentes da procedência da representação, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90” (TSE - AREspEl n. 060017063, Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 25.09.2023).

Com essas considerações, rejeito as preliminares.

3. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso do Ministério Público Eleitoral contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral reitera os argumentos de que a candidatura de NEIDA GROFF foi meramente fictícia, lançada apenas com a finalidade de completar o percentual mínimo de candidaturas femininas.

Consoante aduz o recorrente, houve apresentação, à Justiça Eleitoral, de lista de candidatos à eleição proporcional, formada por homens e mulheres (dentre elas, NEIDA GROFF e Tainá Silveira), de forma a atender o percentual mínimo de 30% de cada gênero, conforme impõe o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, obtendo, assim, o deferimento do respectivo Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP.

É cediço que o preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e à representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena.

A questão central reside na análise do conjunto probatório para verificar se a candidatura de NEIDA GROFF foi, de fato, fictícia, lançada apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

De modo geral, historicamente, foi sendo extraído da jurisprudência os elementos indiciários que apontavam para uma candidatura falsa, entendimento este que foi consolidado, vindo a ser expresso no enunciado da Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula TSE n. 73: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

Como referido acima, a Súmula n. 73 do TSE elenca os elementos que podem indicar a ocorrência de tal fraude, tais como votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada, padronizada ou com ausência de movimentação financeira relevante, e ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura.

Fixadas tais premissas, passo ao enfrentamento do caso concreto.

Da Votação Zerada ou Inexpressiva

Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral aponta os cinco votos obtidos por NEIDA GROFF como um dos principais indícios de fraude, argumentando que seria uma votação irrisória, especialmente considerando a existência de familiares votantes no município.

No entanto, a sentença, em análise acurada do contexto local, considerou que tal votação não pode ser tida como inexpressiva em Gramado Xavier, um município de pequeno porte, com grande número de candidatos a vereador, e um histórico de baixa votação para diversas candidaturas, tanto femininas quanto masculinas:

No que se refere a votação zerada ou inexpressiva, verifica-se que a candidata requerida fez cinco votos. Com efeito, considerando o tamanho do município de Gramado Xavier, os seus costumes, o histórico do município, a pequena população frente e a falta de oportunidades de emprego, e o grande número de candidatos à vereadores, ao meu sentir, a votação da representada não pode ser considerada inexpressiva.

Ressalte-se que no Município de Gramado Xavier não há muitas empresas, sendo a prefeitura a maior empregadora e o cargo de vereador muito almejado, de modo que a concorrência a vaga, considerado o número de habitantes do município é acirrada. Neste sentido, importante mencionar que no Município de Gramado Xavier houve 06 candidatas mulheres que fizeram menos de 10 votos cada, além da requerida Neida Groff, que fez 05 votos e 01 candidato homem.

[...].

Portanto, ao meu sentir o fato de não lograr êxito em angariar um número significativo de votos, considerado o tamanho e peculiaridades do município, não pode ser indicativo de votação inexpressiva a ponto de configurar fraude a cota de gênero.

Cumpre referir ainda que a ocorrência de candidatos com votação baixa é histórica em municípios pequenos e não uma situação especifica vivenciada pela representada apta a ensejar a conclusão objetiva pela fraude a cota de gênero, ressaltando que há candidatos que obtiveram número de votos inclusive inferior ao da representada. Ainda, importante referir que o preconceito em municípios menores, de colonização italiana e alemã, é maior, fazendo que o número de votos em mulheres seja infinitamente menor.

 

Com efeito, a jurisprudência tem considerado que o diminuto desempenho eleitoral não representa evidência de fraude à cota de gênero quando é possível constatar um esforço mínimo na realização de propaganda e na participação em atos de campanha, tal como ocorre no caso em tela.

Não se pode ignorar que a ocupação de espaços de poder por candidatas mulheres ainda enfrenta dificuldades históricas e estruturais diversas, mesmo nas hipóteses em que as agremiações partidárias buscam investir na participação feminina. Assim, a avaliação das razões para uma votação ínfima deve considerar o contexto sociocultural específico da circunscrição, a experiência política e eleitoral da candidata e outros fatores pessoais, tais como a sobreposição de compromissos domésticos, familiares e profissionais.

Nessa linha, esta Corte Regional já decidiu pela inexistência de fraude ou abuso de poder em caso no qual as candidatas demandadas alcançaram seis e zero votos, considerando que “houve a realização de atos de campanha, ainda que de forma incipiente, bem como a demonstração de interesse na disputa por parte das candidatas, consideradas as peculiaridades locais” (Recurso Eleitoral n. 0600586-79/RS, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 03/10/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 185, data 09/10/2023).

Ademais, o histórico eleitoral da própria candidata, que concorreu em 2008 e 2020 com votações semelhantes (06 e 05 votos, respectivamente), sugere um interesse legítimo em participar da vida política, ainda que não esteja logrando alcançar maior sucesso nas urnas.

Da Prestação de Contas com Movimentação Financeira Irrelevante

Outra alegação trazida pelo recorrente envolve a prestação de contas padronizada e com reduzida movimentação financeira, além do suposto desconhecimento da candidata sobre os detalhes de sua própria contabilidade eleitoral, o que indicaria a falta de envolvimento efetivo com a campanha.

A sentença, contudo, corretamente ponderou que a modicidade da movimentação financeira declarada, no total de R$ 200,00 em recursos financeiros próprios, é compatível com uma campanha de vereador em um município pequeno e com poucos recursos, em um cenário de crise econômica.

Os valores, embora diminutos, foram aplicados na aquisição de 1.000 unidades de santinhos e 50 adesivos (ID 45931681, fl. 56), revelando-se igualmente congruente com uma campanha de rua em uma localidade com 3.149 eleitores aptos em 2024.

Ainda, em consulta às informações disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, verifica-se que a movimentação financeira de Neida Groeff é idêntica à realizada por outros candidatos e outras candidatas no mesmo pleito, a exemplo de Elvio Vladimir da Cruz, eleito vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002208938/2024/86789); Deonir Santarém, eleito vereador pelo Partido do Trabalhadores (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002242306/2024/86789) e Silvia Regina de Oliveira Kuster, eleita pelo Partido dos Trabalhadores (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002242308/2024/86789).

No referido sistema, também se observa que, em todos esses casos, as contas de campanha foram geridas pelo contabilista Leandro Ozelame, o que reforça a conclusão sentencial de que a aparente padronização de alguns processos se deve à contratação de um mesmo profissional técnico.

Embora o recorrente argumente que a prestação de contas do partido e da própria candidata não declaram gastos com o contador, trata-se de falha repetida em diversos outros processos do Município, devendo ser analisada nos expedientes de contas eleitorais, sem contribuir, por si, para a conclusão de fraude das respectivas candidaturas.

O desconhecimento da candidata sobre detalhes específicos da prestação de contas, embora possa parecer incomum, foi contextualizado pela sentença e pela defesa como decorrente da simplicidade da vida da candidata e das peculiaridades da população local, que muitas vezes não possui familiaridade com trâmites burocráticos e financeiros complexos.

Atribuir fraude a partir desse desconhecimento técnico, sem outros elementos contundentes a sugerir fraude, seria excessivamente rigoroso e desconsideraria a realidade social de muitos candidatos em pequenos municípios.

Da Suposta Ausência de Atos Efetivos de Campanhas

A ausência de atos efetivos de campanha, especialmente nas redes sociais, é mais um elemento apontado pelo recorrente em favor da sua pretensão. O recorrente argumenta que a candidata, apesar de possuir diversos perfis, não realizou campanha digital, o que demonstraria seu desinteresse na disputa.

Contudo, as imagens de atos e materiais de campanha acostadas pela defesa (IDs 45931696 a 45931702) são corroboradas pela prova testemunhal (ID 45931779), demonstrando que a candidata participou ativamente dos atos de campanha, visitou eleitores e distribuiu propaganda (santinhos e adesivos).

Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam, de forma coesa, a participação de Neida nos eventos de campanha, fazendo uso da palavra e pedindo votos para si e para o seu candidato no pleito majoritário, consoante síntese que colho da sentença:

A testemunha Tatiane Inês Muller, advertida e compromissada, ao prestar depoimento em juízo, em resumo, relatou que presenciou a candidata Neida  participou comícios em localidade do interior de Gramado Xavier e que fez  uso da palavra e pediu votos, relatando ainda que em certa oportunidade encontrou a candidata na  rua e que esta lhe entregou santinho e lhe pediu voto, referindo que as propostas de Neida eram de ter uma “casa de idosos” no Município e defender as mulheres.

Marcos Júnior Berté, ouvido como informante,  afirmou  que participou de  comícios  em que Neida estava e que ela fez o uso da palavra, mencionando que  encontrou Neida na casa de parentes, fazendo campanha e pedindo votos. Relatou que  Neida foi em outras casas da Linha Palmeira pedir votos e que sempre defendia as mulheres e os idosos.

Altair Servegini, inquirido como informante, em resumo também referiu que  foi em todos os comícios do “40” e que em todos Neida estava e fazia o uso da palavra; relata que, segundo sua experiência na política, é mais fácil conseguir votos de terceiros do que parentes.

Saul Fernandes de Oliveira, advertido e  compromissado, resumidamente mencionou que  esteve em alguns dos comícios do “40” para ouvir propostas; disse que presenciou  Neida discursando  em prol das mulheres e idosos, referindo que também a viu em frente à sua casa fazendo campanha na vizinhança; relata que a comunidade de Gramado Xavier, em especial as pessoas mais idosas, enfrentam muitas dificuldades para utilizar as redes sociais.

Jaqueline Drunn Fabiani, advertida e compromissada, referiu, em síntese, que  a maior parte da população de Gramado Xavier reside no interior, relatando que  participou de quatro comícios no Município e que Neide estava em todos, sempre falando no microfone e pedindo votos. Disse que viu ela no interior fazendo campanha e visitando os eleitores, relatando que as pessoas de mais  idade tem dificuldades com tecnologia.

David Adélcio da Silveira, advertido e compromissado,  relatou que foi locutor dos comícios durante a campanha em favor da coligação da qual integrava o partido PRD, tendo participado de todos os eventos e que neles a candidata  Neida se fazia presente  e fazia o uso da palavra. Que  Neida também frequentava o comitê de campanha, relatando que a  comunidade é atrasada em relação a tecnologia e em razão das dificuldades de sinal, de modo que a campanha ocorre mais através do contato pessoal, já que poucas pessoas usam a internet, que a  comunidade nem se quer usa PIX, tamanho o atraso em termos de tecnologia do Município de Gramado Xavier. Referiu que recorda da presença da candidata no comício, que ela pedia votos para si e para coligação.

 

Assim, as alegações de que a candidata não realizou atos de propaganda para si e que somente militava a favor da chapa majoritária é infirmada pelo conjunto probatório, do qual se depreende uma efetiva mobilização para campanha própria pela candidata e sua ocupação em espaços de propaganda eleitoral disponibilizados pelo partido político, ainda que de forma modesta e associada aos candidatos da chapa majoritária.

A ausência de campanha digital intensa foi bem ponderada pela Magistrada da origem, ante as dificuldades locais para o uso e difusão de tecnologias, tornando o contato pessoal a forma mais eficaz de campanha:

Ressalte-se que o uso da internet ou de mídias digitais, na forma como discutida nos autos, não tem o mesmo alcance quando utilizado por pessoas com poucos seguidores, de modo que em um município pequeno, como Gramado Xavier, cidade situada no interior do Rio Grande do Sul, onde o sinal de internet é péssimo e sequer alcança a maior parte dos munícipes,  somado ao  baixo poder aquisitivo da população e a simplicidade da vida cotidiana, a propaganda através do contato pessoal é muito mais eficaz, eis que  muitos eleitores sequer fazem uso do telefone celular, muito menos dispõem de rede  wi-fi ou de  pacote de dados para acessar as redes sociais.

 

O fato de a candidata possuir diversos perfis em redes sociais, conforme argumentado pela defesa e reconhecido pela sentença, pode, paradoxalmente, indicar sua dificuldade em gerenciar tais ferramentas, perdendo o acesso a perfis anteriores, e não necessariamente um desinteresse em utilizá-las para campanha.

De seu turno, a suposta denúncia anônima de que a candidata teria recebido valores para concorrer não encontra reforça indiciário mínimo em qualquer outro elemento dos autos, de modo que, isoladamente, não apresenta validade probatória em favor da procedência da ação.

A filiação partidária formalizada apenas cinco dias antes da data limite para fins de candidatura, embora possa representar um possível indício de fraude, não é, por si só, prova de que a candidatura foi lançada com o único intuito de burlar a cota de gênero, uma vez que, mesmo entre militantes políticos de longa data, não é incomum que a conferência sobre as condições de elegibilidade seja postergada para os últimos dias dos termos finais previstos no calendário eleitoral.

Da Necessidade de Prova Cabal e Inequívoca para a Configuração da Fraude

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral é firme no sentido de que a fraude à cota de gênero exige prova cabal, não se presumindo de meros indícios isolados. A gravidade das sanções impostas pela procedência da AIJE, que incluem a cassação do registro ou diploma de toda a chapa proporcional e eventual declaração de inelegibilidade, impõe um ônus probatório rigoroso ao demandante, de modo que, “além de meros indícios, faz–se necessária a presença de provas robustas para configurar a fraude em candidaturas femininas” (TSE – REspEl n. 0600001-72/SE 060000172, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 77).

É crucial observar que a Súmula nº 73 do TSE não estabelece uma presunção absoluta de fraude a partir da mera ocorrência de um ou mais dos elementos ali listados. Pelo contrário, a Súmula exige que a conclusão pela fraude seja extraída "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". Isso significa que a análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito, especialmente em municípios de menor porte, nos quais as dinâmicas de campanha e os resultados eleitorais podem apresentar particularidades que não se amoldam a um padrão rígido de avaliação.  

Nessa toada, a jurisprudência da Corte Superior também adverte que “é imprescindível o cuidadoso exame de cada caso para assentar a efetiva ocorrência do ilícito, sob pena de se concluir que todo indeferimento de registro, falta de prática de atos de campanha ou votação zerada caracterizaria fraude, o que não se revela proporcional e tampouco consentâneo com a realidade, em que candidaturas não prosperam por motivos outros que não o propósito de burlar o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97” (TSE; (REspEl n. 060000180, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, Tomo 145, Data 02.8.2022).

A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero basta para a prevalência do postulado do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral quando o quadro fático-probatório não apresenta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero para além de qualquer dúvida razoável.

Ressalta-se que a responsabilidade pela demonstração de que a candidatura é fictícia recai exclusivamente sobre a parte acusadora, conforme previsto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o recorrente não apresentou provas incontestáveis de que Neida Groff tenha sido inserida na chapa proporcional como simulação de candidatura, com o propósito de fraudar a cota de gênero, devendo ser mantida a bem lançada sentença que julgou improcedente a ação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.