REl - 0600951-36.2020.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso deve ser julgado prejudicado.

Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita, há perda superveniente do interesse recursal da parte que postulou a concessão de direito de resposta. Nesses termos, o TSE já se manifestou como segue:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE RESPOSTA. GOVERNADOR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. TÉRMINO. SEGUNDO TURNO. PREJUDICIALIDADE.– Ultimado o segundo turno da votação, evidencia–se a perda do interesse de agir do agravante, que pleiteava o restabelecimento de acórdão regional no qual foi deferida a veiculação de direito de resposta.

Agravo regimental prejudicado.

(TSE, Ação Cautelar n. 060183975, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.)

 

Portanto, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC e diante da perda superveniente do interesse recursal, entendo prejudicada a análise do mérito.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso.