REl - 0600219-68.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é manifestamente intempestivo.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas.

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Tal prazo foi convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Acrescento que, conforme disposto no art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20, a partir de 26 de setembro de 2020, os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Na hipótese, a intimação da sentença se deu em 06.11.2020 (ID 11192933), e o recurso foi interposto apenas em 08.11.2020 (ID 11193083).

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.