REl - 0600135-49.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

William Rodrigues Pereira, irresignado, recorre contra a sentença que desaprovou as contas de sua candidatura referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.308,30, recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Ponderou a sentença que os valores foram utilizados irregularmente para aquisição de combustível, pois ausente o correspondente registro na contabilidade de campanha de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, em desacordo com o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente, em anexo a suas razões, apresenta cópia de quatro contratos particulares de cessão com Roberto da Cunha, Fabrício Terra, André Jesus Machado e Maria Carolina da Silva Sperotto respectivamente sobre os veículos de placas AJX1L37, ONL1G15, ILY8C87 e GYZ5G45. Refere ainda que o veículo de placas IVD4105 é de sua propriedade. Argumenta que, com essas informações, as contas estariam completas e devem ser aprovadas.

Contudo, consigno que, muito embora as placas referidas constem do corpo das notas fiscais, não vieram aos autos os correspondentes certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV) para verificação da propriedade.

Ao mesmo tempo, não vislumbrei a identificação da placa do veículo IVD4105 no rol de bens declarados no registro de candidatura, conforme divulgação pública disponível no site desta Justiça especializada (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002023123/2024/89630).

A propósito, a comprovação da propriedade do bem cedido é exigência expressa do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância dessa regra objetiva, nos termos do entendimento deste Tribunal, importa em falha grave na comprovação da destinação dos recursos e em restituição de valores ao Tesouro Nacional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS QUITADOS COM VERBA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA SEM QUITAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. PESSOAS JURÍDICAS. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. GASTOS IRREGULARES COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PUBLICIDADE POR MATERIAIS IMPRESSOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O FORNECEDOR E O BENEFICIÁRIO DA QUITAÇÃO. DECLARADA DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

(...)

5. Gastos irregulares de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

 

(...)

5.2. Declarada despesa com combustível, porém sem apresentação de documentação comprobatória da propriedade do bem cedido, exigência do art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não havendo demonstração da propriedade do bem, a despesa não alcança comprovação e afronta a legislação de regência, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

6. O total das irregularidades representa 21,47% dos recursos declarados pelo prestador, circunstância que impede seja exarado juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. Desaprovação. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS, PCE n. 0603188-89.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 20/08/2024)

De outro lado, dispêndios com combustível de veículo automotor usado pelo candidato recorrente na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC, consoante dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A esse respeito, o posicionamento consolidado deste Tribunal é no sentido de que estas despesas têm natureza pessoal e não podem ser suportadas com verbas públicas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INCONSISTÊNCIA EM GASTOS COM COMBUSTÍVEL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Identificada inconsistência em gastos com combustíveis. Despesas em desacordo com as exigências constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais não podem ser consideradas como eleitorais, devendo ser tratadas como gastos de natureza pessoal, que, via de consequência, não poderiam ter sido suportadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Configurada a utilização irregular de recursos públicos, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa apenas 0,52% do montante arrecadado pela candidata, além de ser inferior ao valor de R$ 1.064,10, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 12/04/2024).

Portanto, gastos com veículo particular do candidato para seu deslocamento não poderiam ser quitados com recursos públicos do FEFC.

Compulsando os autos, não localizei os recibos eleitorais emitidos pela arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro decorrente da cessão dos automóveis, nem o seu registro na prestação de contas, como determina o art. 7º, inc. I, § 10º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ao contrário, nenhuma cessão ou locação de veículos restou anotada nesta contabilidade, como se visualiza no extrato da prestação de contas, no item 2.33, no ID 45853724, p. 2.

Por conseguinte, correta a conclusão da sentença de que se encontra ausente a comprovação da utilização regular de verbas públicas do FEFC no montante de R$ 1.308,30, devendo ser mantida a determinação de recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha, por sua vez, importa em R$ 1.308,30 e representa o percentual de 5,60% do total de recursos arrecadados (R$ 23.352,50), e se enquadra nos parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está abaixo de 10% do total de recursos arrecadados, impondo a aprovação das contas com ressalvas e a restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos arts. 74, inc. II, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Com essas considerações, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, na medida em que o recurso comporta parcial provimento unicamente para aprovar com ressalvas as presentes contas, mantido o dever de recolhimento dos valores irregularmente utilizados ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso unicamente para aprovar com ressalvas as presentes contas, mantido o dever de recolhimento dos valores irregularmente utilizados ao Tesouro Nacional.