REl - 0600457-14.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas porque o recorrente declarou receitas financeiras no montante total de R$ 10.753,00, sendo R$ 5.173,00 decorrentes de recursos próprios, ultrapassando o limite legal de autofinanciamento de R$ 2.590,62 em R$ 2.582,38, o que corresponde a um excesso significativo de 24,42% da receita total declarada.

A sentença de primeiro grau aplicou multa de 50% sobre o valor excedente, totalizando R$ 1.291,19, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente argumenta que o erro decorreu de um equívoco contábil e que o valor excedente é de pequena monta, sem impacto significativo na lisura do pleito. Solicita a redução da multa, alegando a irrelevância do excedente e a ausência de dolo.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois a irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. O argumento de que o erro decorreu de um equívoco contábil e não de uma conduta dolosa não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.

Além disso, a alegação de que o valor envolvido é reduzido não altera o fato de que houve extrapolação do limite legal, sendo irrelevante a existência ou não de influência no resultado do pleito. A jurisprudência citada nas razões não garante que a sanção possa ser afastada, pois a norma é clara ao prever a penalidade de multa no valor do excesso, independentemente do montante.

No entanto, a norma eleitoral é objetiva ao fixar o limite de autofinanciamento e prevê a penalidade independentemente da existência de dolo.

O entendimento jurisprudencial dominante é de que irregularidades superiores a 10% da receita total arrecadada não podem ser consideradas inexpressivas para fins de aprovação com ressalvas. O valor do excesso corresponde a 24,42% do total de receitas financeiras arrecadadas e não é reduzido, pois superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais; o que não permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Ademais, ainda que o recorrente tenha recolhido integralmente a multa imposta, tal fato não afasta a desaprovação das contas, pois a irregularidade não se resume ao valor em excesso, mas ao descumprimento de norma essencial para assegurar a igualdade de condições entre os candidatos.

Os fundamentos expostos não são suficientes para afastar a desaprovação das contas.

Assim, diante da gravidade da irregularidade, que ultrapassa os parâmetros de insignificância reconhecidos pela jurisprudência, e da previsão legal de multa no percentual de até 100% do valor excedente, entendo que a decisão de primeiro grau concluiu de maneira razoável e proporcional pela desaprovação das contas.

Quanto à penalidade de 50% de multa sobre o excesso, faz-se necessário indagar se a fixação da pena de multa no máximo legal é adequada, razoável e proporcional à infração praticada.

É indiscutível que a reprimenda deve ser aplicada a partir de critério justo e objetivo a fim de manter a igualdade de condições financeiras entre os concorrentes aos cargos eletivos, e a observância das regras de autofinanciamento de campanha. Porém, deve-se ter presente que a norma refere “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”, demandando arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este último, em sentido estrito.

E, conforme parecer conclusivo, o limite de doações com recursos próprios era de R$ 2.590,62, equivalente ao percentual de 10% do limite de gastos para o cargo de vereador (R$ 25.906,21), mas o candidato utilizou valores pessoais de R$ 5.173,00, que equivalem ao percentual de 19,97% sobre R$ 25.906,21, superando em R$ 2.582,38 a quantia própria que poderia aplicar na campanha, representando um distanciamento de 99,68% do limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador (R$ 2.590,62).

O candidato possuía um limite claro para o autofinanciamento de sua campanha, mas acabou utilizando um valor muito mais elevado, quase 100% maior.

A gravidade dessa irregularidade não está apenas no descumprimento formal da norma, mas também em seus potenciais impactos. O autofinanciamento excessivo pode comprometer a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação. Ainda que a quantia, isoladamente, possa parecer relativamente pequena, a Justiça Eleitoral impõe restrições rigorosas exatamente para evitar que diferenças financeiras individuais interfiram de maneira desproporcional no processo eleitoral.

Além disso, ao extrapolar o limite permitido, o candidato não apenas ignora uma regra objetiva, mas também compromete a transparência e a fiscalização das contas de campanha. A legislação busca garantir que todos os candidatos sigam parâmetros uniformes, evitando que alguém obtenha vantagem indevida por meio de recursos financeiros superiores ao teto legal.

Nesses termos, parece razoável manter o quantum da multa no patamar de sancionamento de 50% da quantia em excesso (R$ 2.582,38), na forma fixada na sentença.

Portanto, os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para afastar a desaprovação das contas nem para reduzir a multa imposta.
 

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.