PropPart - 0600122-96.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), que postula o deferimento do requerimento de veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2025, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado consistente em 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

Consigno que o órgão requerente informou como datas de sua preferência: 15.10.2025 (2 inserções), 17.10.2025 (2 inserções), 22.10.2025 (2 inserções), 24.10.2025 (2 inserções), 29.10.2025 (2 inserções), 31.10.2025 (2 inserções), 05.11.2025 (2 inserções), 07.11.2025 (1 inserção), 12.11.2025 (2 inserções), 14.11.2025 (1 inserção), 19.11.2025 (2 inserções), 21.11.2025 (1 inserção), 26.11.2025 (2 inserções), 28.11.2025 (1 inserção), 03.12.2025 (2 inserções), 05.12.2025 (1 inserção), 10.12.2025 (2 inserções), 12.12.2025 (1 inserção), 17.12.2025 (2 inserções), 19.12.2025 (1 inserção), 24.12.2025 (2 inserções), 26.12.2025 (1 inserção) e 31.12.2025 (4 inserções) .

Pois bem.

Restou consignado nos autos que o requerente indicou previamente, por meio do sistema SisProp, em conformidade com a Portaria TRE-RS P n. 1.727, de 03.5.2023, as datas para a veiculação das inserções, não havendo, ainda, quaisquer restrições decorrentes de decisão de cassação de tempo de propaganda partidária a ser cumprida no período.

Nesse diapasão, impõe-se o deferimento do pleito.

Destaco, conforme disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22, que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

Por fim, independentemente de intimação, até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda, o presidente do partido político deverá juntar aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), conforme art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22.

Ante o exposto, VOTO pelo deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15.10.2025 (2 inserções), 17.10.2025 (2 inserções), 22.10.2025 (2 inserções), 24.10.2025 (2 inserções), 29.10.2025 (2 inserções), 31.10.2025 (2 inserções), 05.11.2025 (2 inserções), 07.11.2025 (1 inserção), 12.11.2025 (2 inserções), 14.11.2025 (1 inserção), 19.11.2025 (2 inserções), 21.11.2025 (1 inserção), 26.11.2025 (2 inserções), 28.11.2025 (1 inserção), 03.12.2025 (2 inserções), 05.12.2025 (1 inserção), 10.12.2025 (2 inserções), 12.12.2025 (1 inserção), 17.12.2025 (2 inserções), 19.12.2025 (1 inserção), 24.12.2025 (2 inserções), 26.12.2025 (1 inserção) e 31.12.2025 (4 inserções).

Determino que, independentemente de nova intimação, em até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, o presidente do partido político junte aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22 c/c art. 347 do Código Eleitoral).

Decorrido o prazo assinalado sem a juntada da peça publicitária, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.