REl - 0600935-89.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JOSÉ SERGIO DE FRAGA PADILHA recorre da sentença proferida pela 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, por ter sido constatada a arrecadação de recursos, mediante autofinanciamento, bem como a quitação de despesas, após a data limite para a entrega da prestação de contas, nos termos do calendário eleitoral.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a reprovação de suas contas, em decorrência da realização de pagamentos extemporâneos, é medida demasiada, acrescentando que os gastos e os recursos foram devidamente comprovados, ressaltando a inexistência de outras irregularidades.

Sem razão.

Consta da sentença (ID 45884908):

 

Realizada a análise técnica, verificou-se a arrecadação de recursos após a data final para a entrega da prestação de contas a fim de quitar gastos eleitorais. Vieram aos autos os extratos bancários com a comprovação da arrecadação de R$1.900,02 no mês de dezembro de 2024. Traz a resolução a data limite:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Verifica-se pois, o não cumprimento da norma, ainda que se possa identificar a fonte do recurso como autofinanciamento, documento ID 126610144, a irregularidade está posta.

Ao final, a falha identificada (R$1.900,02) representa 26,76% dos recursos arrecadados (R$7.100,02). A desaprovação é a medida que se impõe e, por falta de previsão legal, não há que se falar em recolhimento ao Tesouro Nacional.” (grifo nosso)

 

Pois bem.

Dispõe o art. 33, § 1º,  da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§1º. Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. - Grifei

 

Nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, é permitido aos candidatos arrecadar recursos e contrair obrigações até a data da eleição, sendo que, após esse marco, apenas é admitida arrecadação destinada exclusivamente à quitação de despesas contratadas até o dia do pleito e desde que tais dívidas estejam integralmente quitadas até a entrega da prestação de contas.

No caso concreto, contudo, ficou evidenciado que o candidato promoveu a arrecadação de recursos e a quitação de despesas, conforme informações disponíveis em  https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001999687/2024/98256/extratos , após o prazo final para a entrega da prestação de contas, o qual se encerrou em 05.11.2024, conforme calendário eleitoral (Resolução TSE n. 23.738/24, Anexo I), o que leva à conclusão de ofensa ao art. 33, § 1º,  da Resolução TSE n. 23.607/19, revelando-se, de fato, imperiosa a desaprovação das contas apresentadas pelo ora recorrente.

Ademais, o total das irregularidades foi de R$ 1.900,02 e corresponde a 26,76%  do total de recursos recebidos (R$ 7.100,02), nominalmente superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e acima proporcionalmente a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação.

Por derradeiro, ficando registrado na sentença que a falha tem como fonte recursos provenientes de autofinanciamento, não há falar, no caso, em determinação de recolhimento ao erário.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter o juízo de desaprovação das contas.