REl - 0600221-87.2020.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

De acordo com o parecer conclusivo, o RECORRENTE, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de São Sepé, declarou a contratação de serviços junto ao fornecedor José Carlos Roso Lima ME (CNPJ n. 07.573.474/0001-71), no valor de R$ 1.490,00, contudo o pagamento correspondente foi identificado, nos extratos bancários da sua conta-corrente de campanha, em favor da fornecedora Caroline Roso Lima ME (CNPJ n. 20.088.864/0001-14).

Em suas razões, o RECORRENTE juntou os espelhos de consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de ambas as microempresas, dos quais se depreende pertencerem ao mesmo grupo familiar, possuírem identidade parcial quanto aos seus objetos sociais – consubstanciada na impressão de material para uso publicitário –, além de se encontrarem sediadas no mesmo endereço (Rua Plácido Chiquiti, n. 937, sala 02, no Município de São Sepé).

Nesse contexto, adquire verossimilhança a argumentação recursal de que a nota fiscal de prestação de serviços (ID 24455433) teria sido emitida, por equívoco, por José Carlos Roso Lima ME (CNPJ n. 07.573.474/0001-71), levando o RECORRENTE a lançar os dados deste fornecedor no correspondente demonstrativo de despesas, e não aqueles pertencentes à empresa que efetivamente foi contratada e recebeu o pagamento pelos serviços prestados, registrada em nome de Caroline Roso Lima ME (CNPJ n. 20.088.864/0001-14).

Nesse sentido, como ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral, Caroline Roso Lima declarou (ID 24457033, fl. 2) ter recebido o pagamento que lhe era devido, após ter sido compensado o Cheque n. 001, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), conforme apontado no parecer conclusivo (ID 24457183).

Em acréscimo, anoto que se trata de uma mesma despesa, cujo pagamento foi efetivado com recursos financeiros que transitaram pela conta bancária da campanha mediante compensação de cheque nominal cruzado, meio adequado à quitação dos gastos eleitorais, e do qual o comprovante possui igualmente idoneidade para fins da sua demonstração perante esta Justiça, consoante disposto nos arts. 38, inc. I, e 60, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, abaixo reproduzidos:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

(...)

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

(…)

III - comprovante bancário de pagamento; ou

(…).

 

Dessa forma, entendo que, em face dos esclarecimentos prestados pelo RECORRENTE, a falha não compromete a transparência e a confiabilidade dos demonstrativos contábeis, afastando-se, na hipótese, a configuração de uso de recursos procedentes de origem não identificada, que demandassem ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, razões pelas quais o apelo deve ser acolhido para que as contas da campanha sejam aprovadas com ressalvas, nos moldes do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de RENATO PILAR DE ROSSO relativas ao pleito de 2020, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.