REl - 0600407-39.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas do recorrente foi desaprovada referente ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios (autofinanciamento), haja vista o candidato ter ultrapassado o patamar de 10% de gastos com recursos próprios, descumprindo o determinado no art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/19. O aporte de recursos financeiros realizados em prol de sua campanha, no montante de R$ 3.177,60, ultrapassou em R$ 1.579,09 o limite de autofinanciamento previsto para o cargo de vereador (qual seja, R$ 1.598,51), sendo condenado ao pagamento de multa equivalente a 100% da quantia em excesso.

A tese vertida no recurso é no sentido de que o Tribunal Superior Eleitoral, em 29.9.2022, determinou a exclusão dos honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. Sustenta que na prestação de contas foram comprovadas despesas com honorários advocatícios na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e contábeis na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), perfazendo um total de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais entende o Recorrente que devem ser reduzidos do cômputo dos recursos de autofinanciamento de campanha. Assim, aduz que o excesso de autofinanciamento foi de apenas R$ 579,09, percentual de 3,62% acima do permitido (10%), sendo o valor absoluto menor de R$ 1.064,10, valor irrisório que não pode ser considerado para fins de reprovação das contas.

Com razão, em parte, o recorrente.

A legislação eleitoral disciplina no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 que o candidato pode utilizar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer e estabelece multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, em caso de excesso de autofinanciamento, verbis:

 

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A) .

[...]

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º) .

 

Em relação aos valores pagos a título de serviços advocatícios e de contabilidade, efetivamente o TSE definiu que não estão sujeitos ao limite de autofinanciamento:

 

ACÓRDÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600430–41.2020.6.24.0060 (PJe) – MASSARANDUBA – SANTA CATARINA RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADOS: ARMINDO SESAR TASSI E OUTRO ADVOGADOS: THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB/SC 50631–A) E OUTROS ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º–A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial.

2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios.

3. Nos termos dos arts. 18–A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100–A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha.

4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A da Lei das Eleicoes exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE-AREspEl: 06004304120206240060 MASSARANDUBA - SC 060043041, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 217) (grifo nosso)

 

Esse entendimento de que “despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de autofinanciamento” vem sendo adotada pelo nosso Tribunal, conforme ementa que colaciono, de feito de minha relatoria:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS NÃO COMPÕEM O CÁLCULO DO LIMITE. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato, relativas ao pleito de 2024, em virtude de extrapolação do limite de 10% de gastos com recursos próprios.

1.2. O recorrente alega que as despesas com serviços de contabilidade e advocacia não devem ser computadas no limite de gastos com autofinanciamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se os valores despendidos com serviços advocatícios e contábeis devem ser considerados no limite de autofinanciamento.

2.2. Examinar a adequação da decisão de aprovação das contas com ressalvas.

2.3. Avaliar a necessidade de recolhimento de valores ao Fundo Partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os serviços advocatícios e contábeis não compõem o cálculo do teto de autofinanciamento.

3.2. Comprovada a regularidade dos valores utilizados pelo candidato, não há excesso de autofinanciamento nem obrigação de recolhimento de valores ao Fundo Partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovadas as contas. Afastado o dever de recolhimento ao Fundo Partidário.

Tese de julgamento: "Os gastos com serviços advocatícios e contábeis não compõem o limite de autofinanciamento de campanha, conforme o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Quando a exclusão desses valores resultar na adequação das despesas ao limite legal, e não havendo apontamento de outras falhas, a aprovação das contas deve ocorrer sem ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 38, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 29.9.2022.

(TRE-RS, Rel 0600389-02.2024.6.21.0098, julgado na sessão de 24.03.2025)

 

 

Na hipótese, afastado o valor de R$ 1.000,00 (R$ 400,00 – honorários advocatícios e R$ 600,00 – despesas com contador), o excesso de autofinanciamento alcança o montante de apenas R$ 579,09, valor absoluto menor de R$ 1.064,10, que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para alterar o juízo de reprovação das contas para aprovação com ressalvas. Da mesma forma, cabível a redução da multa para o patamar do valor em excesso (R$ 579,09).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a multa ao valor de R$ 579,09, a ser recolhida ao Tesouro Nacional.