REl - 0600118-28.2022.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, suscitou preliminar de intempestividade do recurso interposto.

Ocorre que a sentença fora publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DJE), na edição n. 39, de 05 de março de 2024. Considerando-se o prazo de três dias para interposição do recurso, definido no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o apelo, interposto em 08.3.2024, atende ao pressuposto da tempestividade.

Portanto, sendo o recurso adequado e tempestivo, tenho por conhecê-lo a adentrar em seu mérito.

 

MÉRITO

No mérito, conforme já relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PSDB de Cristal contra sentença que julgou as contas relativas às Eleições de 2022 desaprovadas, ante a falta de abertura de conta bancária específica de campanha.

Deveras, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Vejamos:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

Contudo, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, este Tribunal tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das Eleições Gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas.

A título ilustrativo, trago à colação os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. MERA IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas da agremiação, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, em afronta ao disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Conforme dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. 3. No caso dos autos, a agremiação recorrente não lançou candidatos no pleito municipal e, segundo a jurisprudência consolidada deste Regional já consignada na manifestação do Ministério Público Eleitoral -, a ausência de abertura de conta bancária específica por partido que não teve participação no pleito permite a aprovação das contas com ressalvas por constituir impropriedade meramente formal. 4. Provimento. Aprovação com ressalvas. (Recurso Eleitoral n. 060063383, Acórdão de 01.12.2021, Relator Des. Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE.) (Grifei.)

RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PARTIDO QUE NÃO PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES E NEM LANÇOU CANDIDATURAS. AUSENTES IRREGULARIDADES CAPAZES DE COMPROMETER A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha. 2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Todavia, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas. 3. No caso, inexiste indício que se possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022. Ainda, ausentes irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Sentença reformada, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, afastando-se, via de consequência, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. (Recurso Eleitoral n. 0600058-07.2022.6.21.0028, Acórdão de 29.09.2023, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE 02.10.2023.) (Grifei.)

Nesse diapasão, tenho que devem ser aprovadas com ressalvas as contas sub examine, tendo em vista a inexistência de indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022.

Assim, em linha com a manifestação da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, inexistindo irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha, impõe-se a reforma do decisum, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO por dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Cristal/RS, relativas às Eleições de 2022.