PropPart - 0600146-27.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

Conforme relatado, trata-se de requerimento formulado pelo Diretório Estadual do AVANTE, para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2025, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que: (a) o partido cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/17, art. 3º, par. único, inc. II; (b) relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, o Anexo II da Portaria TSE n. 824/24 prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 5 (cinco) minutos, correspondente a 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos; e (c) em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, al. "c", da Resolução TSE n. 23.679/22, que não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no segundo semestre de 2025.

Ainda, a agremiação indicou as datas de sua preferência, quais sejam, o quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 31.10.2025 (5 inserções) e 21.11.2025 (5 inserções).

Dessa forma, preenchendo a agremiação requerente os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas e não havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o pedido comporta deferimento.

Ressalto, apenas, como já indicado na informação da SEPAR, que incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.

Ante o exposto, VOTO por DEFERIR o requerimento do Diretório Estadual do AVANTE, para o fim de AUTORIZAR a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no segundo semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, com a seguinte distribuição: 31.10.2025 (5 inserções) e 21.11.2025 (5 inserções).