REl - 0600397-69.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, FABIO ELIAS SCHNEIDER interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, porquanto extrapolado o limite permitido para autofinanciamento, e determinou o recolhimento de multa no valor de R$ 301,49.

Em apertada síntese, o recorrente entende que, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as contas devem ser aprovadas e a multa imposta afastada, pois não extrapolada sua capacidade financeira e, mormente, em razão do irrisório valor envolvido.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento defendido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para o cargo pretendido. Em específico, para o pleito proporcional em Alto Feliz/RS, o termo para despesas foi de R$ 15.985,08, com limitador de autofinanciamento em R$ 1.598,51, de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

No caso dos autos, o recorrente não recebeu verbas públicas durante sua campanha, de sorte que suas despesas foram quitadas integralmente com recursos próprios, na ordem de R$ 1.900,00, a indicar a superação do limite de aportes pessoais em R$ 301,49.

Todavia, verifico que, no conjunto de despesas, foram inclusos os gastos com assessoria contábil e jurídica, nos valores de R$ 800,00 cada um, conforme Extrato de Prestação de Contas de ID 45844627, e contratos de ID 45844618 e 45844620.

Saliento, entretanto, que os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa, devendo ser subtraídos do cômputo geral de gastos. É a inteligência dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais seguem por mim grifados:

Art. 4º Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 18) . (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

[…]

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único) .

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

[…]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º) .

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27) .

[...]

§ 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei n 9.504, art. 27, § 1º).

 

E não é outro o entendimento da Corte Superior Eleitoral sobre o tema autofinancimento, ao apontar que "as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha" (TSE - AREspEl: 0600337-03.2020.6.24.0085 ÁGUA DOCE - SC 060033703, Relator: Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 02.05.2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 81, data 03.05.2023).

Nessa ordem de ideias, tais dispêndios devem ser abatidos do total de despesas, restando, após sua subtração, o uso de apenas R$ 300,00 para fins de cálculo de ingresso de recursos próprios (R$ 1.900,00 - R$ 1.600,00).

A par de tais valores, tenho que o limite de autofinanciamento foi respeitado.

Concluo, assim, que, não ultrapassado o delimitador legal, há ser reformada a sentença, porquanto afastada a única mácula remanescente e que deu azo à desaprovação da contabilidade do recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de FABIO ELIAS SCHNEIDER, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e tornar insubsistente a multa a ele imposta.

É o voto.