REl - 0600946-13.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recursos é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem interpôs recurso em face de sentença que julgou improcedente representação por ele proposta contra ALEXANDRE GONCALVES SANTANA, pelo derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

A vedação ao derrame de santinhos em locais de votação vem tratada no art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19 e a imposição de multa está prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Resolução TSE n. 23.610/19

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

[...]

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

§ 8º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 8º-A Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Lei n. 9.504/97

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADPF Nº 548)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
 

Ao tratar da matéria derrame de santinhos, a Corte Superior Eleitoral assentou que “é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda” (TSE - REspEl: n. 06004406420206100096 GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA n. 060044064, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18.8.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 170).

No caso dos autos, a prova se resume a fotografias de um parco número de impressos e outros 13 registros sem, contudo, precisar o número de volantes porventura encontrados no entorno dos locais da suposta irregularidade. Mais a mais, conquanto encontrados os santinhos, o caderno probatório faz crer que o número de impressos é irrisório, sem maior potencialidade de macular o pleito eleitoral.

Tenho, assim, como inviável atribuir ao candidato a sua anuência ou mesmo ciência da conduta irregular.

A ilustrar tal entendimento, segue, com grifos meus, jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que, ao considerar o número de santinhos encontrados (entre 200 e 300), afastou a possibilidade de desconhecimento do beneficiário da prática irregular:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. ART. 19, §§ 7º e 8º, DA RES.–TSE 23.610/2019. PRÉVIO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MS em que se confirmou a condenação da agravante por prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos dos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, e 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019, consubstanciada no derrame de santinhos ocorrido na véspera do pleito e próximo a local de votação, impondo–lhe multa de R$ 2.000,00. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação do aresto do TRE/MS, pois nele constam de forma expressa os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão de que seria impossível a candidata desconhecer a prática ilícita. Ademais, “[o] órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão” (AgR–AREspE 13–11/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 24/11/2022). 3. No mérito, o art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019, prevê que “[o] derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando–se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei 9.504/1997”. 4. Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 5. No caso, a Corte a quo assentou haver entre duzentos e trezentos santinhos da candidata espalhados nos locais de votação, quantidade que considerou suficiente para influenciar o eleitorado, comprovando–se a responsabilidade da recorrente pelo ilícito haja vista caber a ela zelar pelo uso do material de propaganda de sua própria campanha. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 06017888920226120000 CAMPO GRANDE - MS 060178889, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 84)

 

Em suma, nenhum reparo merece a douta sentença atacada, impondo-se, pois, o desacolhimento da irresignação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.