REl - 0600647-18.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ADELAR ROBERTO DONADEL, eleito vereador no Município de Sete de Setembro/RS, interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 1.486,00, ao entendimento de que não identificado o real prestador de serviço contratado pelo recorrente e quitado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que debitado cheque por pessoa jurídica não declarada, todavia, da qual a pessoa física contratada é sócia.

Em apertada síntese, o recorrente defende que o pagamento se deu com cheque na forma nominal e cruzada, de maneira a identificar seu beneficiário, e que a cártula foi endossada - prática que entende regular.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento proferido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Isto porque, ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, na medida que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

No caso em apreço, consta do ID 45888323 cópia do cheque emitido em sua forma nominal e cruzada a Tatiele Stasiak, pessoa física contratada para divulgação da campanha do recorrente, conforme contrato de ID 45888292.

Com efeito, a cártula foi debitada por Stasiak Construções Ltda., empresa que tem por sócia a contratada (ID 45888334), e alheia ao acordo firmado entre o recorrente e a prestadora enquanto pessoa física.

De salientar, entretanto, que cheques, ainda que nominais e cruzados, podem ser endossados por meio de assinatura no verso. É o disposto no art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o qual indica que para proibir o endosso da ordem de pagamento, mesmo que nominal e cruzado, deve-se marcar como "não à ordem" a cártula, pois todo o cheque, por padrão, apresenta a expressão "à ordem", podendo ser endossado normalmente.

Ou seja, a ordem de pagamento foi emitida em atenção ao já referido art. 38 e debitada por terceiro identificado, via endosso, pratica essa que não encontra vedação no ordenamento eleitoral.

Nesse cenário, ausente irregularidade na emissão do cheque e identificado o destinatário do recurso público, tenho como sanada a mácula.

A viabilidade do endosso, inclusive, tem lugar na jurisprudência deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PAGAMENTO DE DESPESA COM VERBAS PÚBLICAS E PRIVADAS SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. IRREGULARIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A UM CHEQUE E MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. FALHAS QUE SE ENCONTRAM ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato a vereador relativa ao pleito de 2020, em razão do pagamento de despesa com verbas privadas e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

[…]

5. Cheque preenchido conforme as exigências legais - nominal e cruzado. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas admitidas para quitação dos gastos eleitorais, não inclui a emissão de cheque não endossável, que se consubstancia com o registro na cártula de "não à ordem", permitindo a lícita transmissão a terceiros mediante endosso, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85, o qual dispõe que "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ¿' à ordem'', é transmissível por via de endosso .". Assim, comprovada a emissão do cheque de forma adequada à legislação de regência, resta a falha sanada.

[...]

8. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06003345820206210044 SANTIAGO - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 09/08/2023 ) (Grifei.)
 

Em suma, encaminho voto no sentido de reformar a sentença ao efeito de aprovar as contas do recorrente, uma vez que promovida despesa com verba pública, bem como seu adimplemento, em atenção aos ditames legais.

 Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de ADELAR ROBERTO DONADEL, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.