REl - 0600182-07.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e tem em si presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que está a merecer conhecimento.

No mérito, LUCIANO KLEIN recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha em razão de ausência de comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, junto à rede social Facebook, no valor de R$ 1.099,91.

No que importa ao momento, a matéria de comprovação de gastos eleitorais está disciplinada no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Com efeito, o candidato declarou o pagamento de R$ 2.100,00 (R$ 600,00 e R$ 1.500,00) para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio dos comprovantes de IDs 45890457 e 45890459. De outra banda, houve a emissão da Nota Fiscal n. 93217792 pela referida plataforma contra o CNPJ da campanha do prestador, no valor de R$ 1.000,09.

Do cotejo entre os comprovantes de pagamentos apresentados e a nota fiscal emitida, resta a diferença de R$ 1.099,91 sem comprovação de que o pagamento realizado tenha se dado com recursos que transitaram pelas contas de campanha do candidato.

Alega o recorrente se tratar de meros erros formais e materiais, devidamente explicados e comprovados. Sustenta a regularidade do gasto ao argumento de que o Facebook não procedeu na devolução do valor ao candidato recorrente, ou seja, este acabou, de fato, gastando o valor total pago a referida rede social.

Antecipo que o argumento é de inviável acolhida, pois despido de comprovação. A questão é relativamente simples, e diz com a valoração das espécies de prova postas à análise do presente caso concreto.

Em primeiro lugar, é inconteste ter havido a emissão dos documentos fiscais em valor superior ao comprovadamente pago pelo prestador. Logo, ou haveria dívida de campanha (acaso não adimplida a despesa) ou, como no caso, tem-se  nítido que a diferença constitui quitação de dívida com recurso que não transitou em conta bancária de campanha, situação que configura típico recurso de origem não identificada – RONI, cujo valor equivalente (R$ 1.099,91) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional nos termos do art. 14 e do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, como bem determinou a sentença.

Destaco que a decisão recorrida bem aplicou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, pois a quantia irregular representa reduzidos 3,6% do total de recursos arrecadados (R$ 30.530,00). Igualmente, de modo correto, determinou o recolhimento previsto na legislação de regência. Descabe a alegação recursal de que o juízo aplicara uma medida severa.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de LUCIANO KLEIN.