REl - 0600728-59.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, os recorrentes defendem a legitimidade ativa dos partidos políticos coligados para ajuizarem, de forma individual, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) no período compreendido entre as eleições e a diplomação dos eleitos.

Com efeito, conforme sedimentado na jurisprudência, ainda que a extinção da coligação somente ocorra com a cerimônia de diplomação dos eleitos, a legitimidade ativa da agremiação dela integrante se restaura desde o dia das eleições, a partir do qual há a legitimidade concorrente dos partidos políticos coligados e da própria coligação para atuarem em juízo.

Nesse sentido, colacionam-se recentes julgados de outros Tribunais Regionais:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ILEGITIMIDADE DO PARTIDO COLIGADO PARA PROPOR A AÇÃO DE FORMA ISOLADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PLEITO. TERMO A PARTIR DO QUAL O PARTIDO COLIGADO TEM RESTABELECIDA A SUA PLENA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO TSE E DESTE REGIONAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. A sentença recorrida extinguiu AIJE por ausência de legitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o partido proponente, embora coligado, ingressou isoladamente em juízo.

2. Inconformado, o partido busca reforma da sentença extintiva, argumentando, em síntese, que a AIJE foi proposta após a realização do pleito, quando já lhe era legítimo ajuizar a referida ação eleitoral, independentemente da coligação da qual fez parte.

3. Em contrarrazões, os representados/recorridos suscitam preliminar de ilegitimidade recursal, e, na eventual hipótese de conhecimento do recurso, requerem que a este seja negado provimento, com a condenação do partido recorrente "à multa por litigância de má–fé".

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. O deslinde da controvérsia consiste em verificar se o partido recorrente detém legitimidade para recorrer da sentença recorrida; e, em caso positivo, firmar se existe ou não legitimidade de partido político coligado para ajuizar isoladamente AIJE após o pleito eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O partido coligado é parte legítima para recorrer de sentença que, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, extinguiu ação eleitoral por ele proposta de forma isolada.

6. A limitação à atuação isolada do partido coligado, na forma em que definida no art. 6º, §§ 1º e 4º da Lei nº 9.504/1997, perdura apenas até a data do pleito. Findo o período de campanha, o partido tem restabelecida a sua legitimidade para ajuizar ações eleitorais independentemente da coligação da qual fez parte. Precedentes do TSE e deste Regional.

7. Na espécie, constata–se que a AIJE foi ajuizada em 02.12.2024, portanto, após a data das eleições (06.10.2024), motivo pelo qual não há que se falar em falta de legitimidade ativa ad causam do partido ora recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da AIJE.

9. Tese de Julgamento: Com o advento do pleito, cessa a limitação à legitimidade do partido coligado para atuar de forma isolada no processo eleitoral, sendo–lhe legítimo ajuizar quaisquer das ações cassatórias.

– Jurisprudência relevante: TRE/RN, REl nº 0600550–37/Pendências, rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, j. 30.11. 2021, DJe 02.12.2021; TSE, AgR–REspEl nº 0600402–25/RN, rel. Min. Carlos Horbach, j. 13.04.2023, DJe 26.04.2023; TSE, AgR–AI nº 503–55/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, j. 31.08.2017, DJe 26.09.2017; TSE, AgR–REspE nº 9–58/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, j. 03.11.2016, DJe 02.12.2016.

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Recurso Eleitoral 060051476/RN, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Acórdão de 03/04/2025, Publicado no(a) Diário de justiça eletrônico 64, data 07/04/2025, pag. 22-30) (Grifei.)

 

AIJE. LEGIMITIDADE. AJUIZAMENTO APÓS AS ELEIÇÕES E ANTES DA DIPLOMAÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS QUE ATUARAM COLIGADOS NA CAMPANHA ELEITORAL . LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1 - Em regra, o partido político coligado não possui legitimidade para atuar no processo eleitoral de forma isolada, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97 . Todavia, quando a ação é proposta após a eleição, que é a hipótese dos autos, a legitimidade passa a ser concorrente, podendo ser ajuizada tanto pela coligação quanto pelos partidos políticos que a integravam. Precedentes. 2 - Recurso provido. Sentença reformada .

(TRE-TO - RE: 34913 ARAGUACEMA - TO, Relator.: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 109, Data 22/06/2017, Página 9) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL OBSERVADO . AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INVESTIGANTE. PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DO PLEITO . LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO . 1. Partido político (mesmo que tenha integrado coligação majoritária na eleição municipal) possui legitimidade ativa para ajuizar AIJE com vistas a questionar desrespeito à cota de gênero em chapa proporcional de outro partido, após o dia do pleito e desde que respeitado o prazo final (dia da diplomação).

(TRE-MT - RE: 0600248-30.2020 .6.11.0056 BRASNORTE - MT 60024830, Relator.: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data de Publicação: DEJE- 3520, data 08/10/2021) (Grifei.)

 

O posicionamento também encontra pleno respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO CAUTELAR. PREFEITO NÃO REELEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. REEXAME DE FATOS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos em face de decisão denegatória de recurso especial que visa à reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos recursos interpostos por Roberto Elias Figueiredo Salim e Izolina de Araújo Basil, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Coligação Governo de Verdade na ação de investigação judicial eleitoral e procedente o pedido formulado na tutela cautelar antecedente, apensada ao feito principal. [...]. 11. O entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a orientação do TSE no sentido de que, "com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral" (AgR-REspe 363-98, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 26.3.2010). […]. CONCLUSÃOAgravos em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(TSE; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060052164, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/11/2023)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO PARA RECORRER ISOLADAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes" (AgR-AI nº 503-55/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 26.9.2017) e "as coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente. Precedentes" (REspe nº 1-38/RN, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 23.3.2015).2. Na espécie, protocolado o recurso eleitoral em 16.7.2021, após as eleições e a diplomação dos eleitos, deve ser reconhecida a legitimidade da agremiação para recorrer isoladamente.3. Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

 (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060040225, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/04/2023) (Grifei.)

 

Em igual sentido, a abalizada doutrina de José Jairo Gomes leciona:

Quanto à coligação, o partido que a integrar não ostenta legitimidade para agir sozinho. Nesse sentido: “[...] A coligação aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das agremiações políticas envolvidas e com a homologação deste pela Justiça Eleitoral. A partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor Investigação Judicial” (TSE – REspe nº 25.015/SP – DJ 30-9-2005, p. 122). Entretanto, sendo a coligação constituída só para o pleito majoritário, a agremiação mantém intacta sua legitimidade quanto ao proporcional.

Pacificou-se, porém, o entendimento de que, uma vez encerradas as eleições, “o partido integrante de coligação é parte legítima para manejar ações eleitorais isoladamente” (TSE – REspe nº 62454/SP – DJe 11-5-2018, p. 32). Consequentemente, poderá o partido agir de forma concorrente com a coligação:

“1. Os partidos políticos que, coligados, disputaram o pleito, detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, o que é admitido, inclusive, concorrentemente com a respectiva coligação […]” (TSE-AgRg-REspe nº 25269/SP - DJ 20-11-2006, p. 202).

(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 20. ed., Barueri: Atlas, 2024, p. 682, grifei)

 

O mesmo entendimento é sufragado pela lição de Rodrigo López Zílio:

Em caso de coligação, o partido que pertence à aliança não pode manusear a AIJE individualmente (art. 6º, § 1º, da LE). Outrossim, caso tenha proposto a AIJE antes de formar a coligação, o partido político tem legitimidade para prosseguir isoladamente no feito (TSE – Respe nº 1429/PE – j. 05.08.2014 – Dje 11.09.2014). Da mesma sorte, mesmo que o partido tenha concorrido em coligação, “após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade” (TSE – AgR-Respe nº 958/SP – j. 03.11.2016 – Dje 02.02.2016).

(ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p. 760, grifei)

 

Cabe esclarecer que a leitura isolada da ementa do AgR-REspEl n. 0600402-25/RN, sob a relatoria do eminente Min. Carlos Horbach, anteriormente transcrita, pode sugerir que a legitimidade dos partidos coligados, para atuarem isoladamente, somente se restabeleceria após a realização das eleições e a cerimônia de diplomação, quando efetivamente extintas as coligações.

Entretanto, a análise do voto condutor do acórdão revela que esse precedente não alterou a orientação consolidada da Corte Superior, uma vez que reafirmada a posição de que: “A capacidade processual de partido político coligado para atuar isoladamente no curso do processo eleitoral é restabelecida após o pleito, em observância à preservação do interesse público, conforme precedentes do TSE”.

A posição foi recentemente reafirmada no âmbito deste Tribunal Regional, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PARTIDOS POLÍTICOS COLIGADOS. AJUIZAMENTO ISOLADO DA AÇÃO APÓS O PLEITO E ANTES DA DIPLOMAÇÃO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). O juízo de origem afastou a legitimidade ativa do candidato, em razão de indeferimento definitivo do registro, e dos partidos coligados, por atuarem de forma isolada antes da diplomação.

1.2. A ação visava apurar a prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, consubstanciada na veiculação coordenada de propaganda eleitoral negativa contra candidato adversário, nas vésperas das Eleições de 2024.

1.3. Os partidos recorreram, defendendo a legitimidade concorrente dos coligados para ajuizarem AIJE após o pleito, ainda que antes da diplomação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A controvérsia consiste em verificar se partidos políticos coligados possuem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar Ação de Investigação Judicial Eleitoral após o pleito e antes da diplomação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme sedimentado na jurisprudência, ainda que a extinção da coligação somente ocorra com a cerimônia de diplomação dos eleitos, a legitimidade ativa da agremiação dela integrante restaura-se desde o dia das eleições, a partir do qual há a legitimidade concorrente dos partidos políticos coligados e da própria coligação para atuarem em juízo.

3.2. No caso, a ação foi ajuizada pelos partidos em 17.12.2024, ou seja, após a realização do pleito e antes da diplomação, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade ativa autônoma dos demandantes.

3.3. Reconhecida a legitimidade ativa concorrente e autônoma dos partidos integrantes da coligação, após o pleito, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Reconhecida a legitimidade ativa dos partidos políticos recorrentes. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Tese de julgamento: “Após a realização das eleições, os partidos políticos integrantes de coligação readquirem legitimidade ativa autônoma e concorrente para o ajuizamento isolado de ações eleitorais, ainda que antes da diplomação dos eleitos.” Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600402-25/RN, rel. Min. Carlos Horbach, DJE 26.4.2023; TSE, AgR-AI n. 503-55/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 26.9.2017; TSE, AgR-REspe n. 9-58/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 02.12.2016;TRE-RN, RE n. 0600514-76, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 07.4.2025; TRE-TO, RE n. 34913, rel. Des. Henrique Pereira dos Santos, DJE 22.6.2017; TRE-MT, RE n. 0600248-30.2020.6.11.0056, rel. Des. Clara da Mota Santos Pimenta Alves, DJE 08.10.2021.

RECURSO ELEITORAL nº060072944, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/05/2025.

 

Na hipótese, a ação foi proposta pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pelo PARTIDO LIBERAL (PL) no dia 17.12.2024, ou seja, após o transcurso do pleito e no dia anterior à diplomação dos eleitos, de modo que cada um dos demandantes já detinha legitimidade ativa autônoma para a medida.

Nesse cenário, cumpre reconhecer a legitimidade ativa concorrente e autônoma dos partidos integrantes da coligação, após o pleito, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa dos partidos políticos ora recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.