REl - 0601280-94.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2021 às 10:00

VOTO

Inicialmente, passo ao exame da preliminar de desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e adianto que não prospera.

Ao contrário do que alegam os recorridos, as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos utilizados pela sentença para a improcedência dos pedidos, sendo plenamente observada a máxima da dialeticidade recursal.

Cito, a propósito, o seguinte trecho das razões de reforma da decisão (ID 12479333):

Excelências, com a devida vênia, a decisão atacada destoa do conteúdo do próprio vídeo publicado e impulsionado pela recorrida Sirlei nas redes sociais, tema, inclusive, de release pela mídia local.

O vídeo que instrui a inicial é bastante claro e demonstra claramente que, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, não houve sugestão de incentivar motoristas, que gastariam gasolina na “carreata da vitória”, a realizar doação para entidades do terceiro setor, filantrópicas ou assistenciais.

Pelo contrário! O objetivo de afetar o equilíbrio no pleito, restou muito claro, havendo PEDIDO EXPRESSO, dirigido aos correligionários político partidários, apoiadores e simpatizantes, nesse sentido.

Desse modo, estão suficientemente demonstradas as razões de inconformismo, devendo ser considerado atendido o requisito de dialeticidade, motivo pelo qual rejeito a prefacial arguida pelos recorridos.

No mérito, cumpre verificar se os fatos descritos no recurso enquadram-se como abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Segundo o partido recorrente, Sirlei Teresinha Bernardes da Silveira, candidata eleita ao cargo de prefeito no Município de Taquara, publicou vídeo no Facebook, em 30.10.2020, solicitando a seus apoiadores a doação do valor que gastariam em combustível na “carreata da vitória” a entidades sociais daquele município e, em conluio com Adalberto dos Santos Lemos, candidato a vereador, distribuiu brindes (sacos de pipoca) contendo propaganda eleitoral impressa pedindo “VOTE 40”, caracterizando afronta ao art. 22 da LC n. 64/90 e ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

O juízo a quo entendeu que não houve configuração de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio nos fatos relatados, em razão da ausência de demonstração do uso de recursos financeiros de forma ilícita, dado que a menção a uma carreata da vitória consistiria em evento de incerta ocorrência, e diante da impossibilidade de se extrair a oferta ou promessa de vantagem e o pedido implícito ou explícito de voto de qualquer eleitor, com os seguintes fundamentos (ID 12479183):

No caso dos autos não é possível concluir pela ocorrência de ato abusivo.

Relativamente ao vídeo mencionado na exordial, entendo que a sugestão elaborada pela então candidata Sirlei, no sentido de seus eleitores doarem valores que eventualmente seriam utilizados em combustível para incerta carreata – note-se o grau de ilações, isto é, de eventos de incerta ocorrência – inexiste o mínimo conjunto probatório a evidenciar a utilização de recursos financeiros de forma ilícita.

Ainda, não há a mínima plausibilidade nas alegações de desequilíbrio da legitimidade das eleições, ou seja, ainda que pudesse ser caracterizado como ilícito o ato imputado, a ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado – normalidade das eleições – inviabiliza a aplicação da sanção cassatória almejada.

Quanto à suposta distribuição de brindes, assevero inexistir qualquer pertinência em relação à imputação de ato de abuso de poder econômico, razão pela qual resta igualmente rechaçada.

(…)

Na hipótese dos autos, tenho que não restou caracterizada a captação ilícita de sufrágio imputada aos investigados.

No tocante ao fato da sugestão de doação de valores, as provas produzidas pela parte autora não emprestam mínimo grau de plausibilidade às suas alegações. Isso porque não é possível extrair a oferta ou promessa de vantagem a qualquer eleitor, tampouco o pedido implícito ou explícito de voto atrelado à sugestão de doação.

Com relação ao fato da suposta distribuição de brindes, igualmente não há razão à parte autora. Isso porque sequer demonstrou a entrega dos referidos brindes aos eleitores, de modo que se torna inviável o juízo de subsunção.

A bem-lançada sentença não merece reforma.

O bem jurídico tutelado pela Carta Magna em seu art. 14, § 9º é o de impedir que práticas influenciem a normalidade e a legitimidade do pleito. Para tanto, deve-se examinar o caso concreto e suas circunstâncias, a fim de constatar a ocorrência de algum ato abusivo. Portanto, a caracterização do abuso de poder requer a demonstração, mediante prova robusta, segura e inequívoca, da gravidade das circunstâncias, aptas a romper a normalidade e legitimidade da eleição. Essa é a inteligência do texto infraconstitucional, art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, que assim dispõe: “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Na hipótese dos autos, a publicação de um vídeo na rede social da candidata, no qual seus correligionários e simpatizantes foram incentivados a utilizar possíveis gastos com combustível em doações a entidades filantrópicas, não parece se enquadrar em abuso de poder econômico, cabendo ressaltar que, na verdade, a candidata recorrida buscou dar outro destino para o valor que seria empregado em evento que ocorreria a depender do resultado das urnas.

Dessa forma, o quadro fático descrito no presente recurso não se amolda à configuração de abuso de poder econômico, pois a conduta não possui a gravidade capaz de acarretar quebra na normalidade e legitimidade das eleições que fundamenta a aplicação das penalidades insculpidas no art. 22, caput, da LC n. 64/90.

Na esteira da sentença recorrida e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não há fatos que confiram substrato mínimo à alegação de prática abuso do poder econômico, devendo ser integralmente confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.

Na Lei das Eleições, art. 41-A, caput e § 1º, que trata do ilícito cível de captação ilícita de sufrágio, o candidato deve oferecer bem ou vantagem para obter o voto do eleitor, sendo desnecessário ser explícito, mas deve haver demonstração do especial fim de agir :

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

Com relação ao fato da suposta distribuição de brindes, igualmente não há razão à parte autora. Isso porque sequer demonstrou a entrega dos referidos brindes aos eleitores, de modo que se torna inviável o juízo de subsunção.

Assim, não se pode cogitar na ocorrência de captação ilícita de sufrágio, pois não houve qualquer promessa ou entrega de benesse a eleitores identificados ou identificáveis em troca de votos, mas tão somente um pedido de doação a entidades, condicionado a evento futuro e incerto.

Por fim, quanto à alegação de que os recorridos efetuaram a publicação de brindes, observa-se que o texto da postagem de Facebook reproduzido na petição inicial deixa claro que o saco de pipoca era alimento dirigido a “CANDIDATOS” - palavra grafada em caixa alta na publicação pelo recorrido Adalberto – não tendo a agremiação recorrente produzido prova alguma acerca da distribuição a eleitores, como bem apontou o juízo a quo:

Ainda, relativamente a este último fato, adiro à fundamentação as precisas considerações expostas pelo Ministério Público em parecer final, haja vista que, ao desempenhar suas atribuições, investigou os fatos em procedimento próprio e alcançou a mesma conclusão de descaracterização da captação ilícita de sufrágio:

No tocante à segunda irregularidade apontada, esta praticada pelo vereador Adalberto dos Santos Lemos, entende o Ministério Público que novamente não assiste razão ao investigante.

De plano, destaca-se que a situação em apreço já foi analisada administrativamente por este órgão ministerial (NF n.º 01589.001.588/2020), oportunidade em que esta Agente, após os esclarecimentos prestados pelo vereador, pugnou pelo arquivamento do expediente vez que não demonstrada a captação antecipada de votos, conforme cópia integral do expediente que ora vai anexada.

Analisando os documentos acostados, esta Agente Ministerial entende que as condutas perpetradas pelo candidato não foram capazes de trazer desequilíbrio ao pleito eleitoral, uma vez que não demonstrada a captação antecipada de votos, bem como vislumbrada a possibilidade da distribuição dos brindes ter sido apenas para integrantes do partido, em uma única ocasião, o que difere da simples distribuição de brindes.

Portanto, a conduta não se reveste do caráter ilícito descrito no art. 41-A da Lei 9.504/97, dado que não há comprovação contundente da prática de ato que tenha afetado a legitimidade e a normalidade do pleito.

Diante de tal contexto, rechaçada a caracterização de ilicitude eleitoral imputada à conduta dos investigados, impõe-se a improcedência da demanda.

(Grifou-se.)

E a douta Procuradoria Regional Eleitoral, reafirmando a decisão de primeiro grau, também concluiu que os sacos de pipoca se destinaram ao consumo interno do partido, e não a eleitores:

Ocorre que, pelo próprio conteúdo da postagem, extrai-se que tais brindes eram destinados aos candidatos do partido, conforme se extrai da mensagem introdutória:

“Minha querida amiga Tiane Fernanda De Aguiar, fez estes mimos para os nossos guerreiros CANDIDATOS obrigado agora e professora Sirlei Silveira 40 e Beto Lemos vereador 40111”

Portanto, fica claro, seja pelo número de brindes, seja pelas fotos que se seguiram, a demonstrar que se tratava de evento fechado com poucas pessoas, que eles se destinaram ao consumo interno do partido, representando um elemento motivacional na campanha da agremiação, tal como apontado na contestação.

Ante o exposto, a manutenção da sentença de improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, apreende-se dos autos que não houve configuração dos ilícitos, uma vez que tais brindes foram oferecidos a candidatos e não a eleitores, não sendo trazida qualquer prova no sentido de que os recorridos tivessem realizado qualquer conduta ilegal, não havendo como imputar-lhes sanção. Esse é o entendimento pacífico do TSE:

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. ISENÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PROMESSA GENÉRICA. PLATAFORMA POLÍTICA. VIABILIDADE EM TESE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. (…) 5. A incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão - bem jurídico tutelado pela norma.6. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. (…) 8. Esta Corte já decidiu que as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.9. (…) .16. Conclui-se que, no caso, não há falar em captação ilícita de sufrágio, porquanto: i) trata-se de promessa de campanha promovida de modo genérico; ii) demonstrou-se a viabilidade, ainda que mínima, de sua concretização; e iii) os recorrentes a veicularam de acordo com o primado da boa-fé objetiva.17. Recursos especiais desprovidos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 47444, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 30.4.2019.) (Grifou-se.)

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não demonstrados abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, deve ser integralmente confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.