REl - 0600427-40.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2025 00:00 a 27/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, ZULMA RODRIGUES ANCINELLO recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha. Alega que a contabilidade está regularizada, apresenta documentos comprobatórios - com o intuito de esclarecer que a "ADM Card" apenas administra os recebíveis do Posto São Matheus, sem que tenha havido qualquer irregularidade ou desvio no uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas sem ressalvas.

Antecipo que me alinho ao posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Assiste razão à recorrente. Com efeito, a documentação apresentada (IDs 45849251 a 45849254), inclusive (1) o contrato social da ADM Card com objeto social (Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão), e (2) a declaração que comprova o vínculo entre a ADM Card e o Posto São Matheus, mostram-se como provas idôneas a demonstrar que as transações realizadas por meio de PIX visavam, de fato, à regularização dos pagamentos devidos ao segundo pela campanha da recorrente, não ensejando prejuízo à integridade da prestação de contas. Transcrevo trecho do parecer:

 

A Recorrente sustenta, em apertada síntese, que tais irregularidades não se sustentam, uma vez que a empresa ADM CARD apenas administra os recebíveis do POSTO SÃO MATEUS.

Nesse sentido, apresentou declaração e documentos, como contrato firmado, que indica a existência de vínculo de prestação de serviços de cobrança e administração de recebíveis. Sendo assim, conferindo os contratos, tem-se que o objeto social descrito em documentos registrados na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, condiz com o alegado pela parte, de forma que não resta irregular os valores realizados pelo PIX ao Posto de Combustível. (Ids 45849251 a 45849254) - (Grifei.)

 

Ou seja, a irregularidade primitivamente apontada, que aliás já apresentava percentual baixo (4,08%) do total de receitas declaradas (R$ 31.585,41), encontra-se totalmente esclarecido. Dito de outro modo, não há mácula, qualquer que seja, na prestação de contas da recorrente. 

Nesse diapasão, considerando a documentação apresentada e a análise das alegações, deve ser dado provimento ao recurso interposto por ZULMA RODRIGUES ANCINELLO para que as contas de sua campanha sejam aprovadas sem ressalvas, em conformidade com o art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de ZULMA RODRIGUES ANCINELLO, para julgar as contas aprovadas sem ressalvas.