REl - 0600202-53.2020.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de ELIZEU MONTEIRO DE SOUZA ao cargo de vereador nas eleições 2020, no Município de Palmares do Sul, condenando-o à multa no valor de R$ 1.069,23.

A decisão hostilizada, identificando no ajuste contábil a utilização de R$ 2.300,00 oriundos de recursos próprios do candidato, entendeu que, em afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, houve extrapolação do teto permitido para autofinanciamento, equivalente a R$ 1.230,77, uma vez que restou superado o percentual máximo de 10% do limite de gastos para campanha ao cargo de vereador em Palmares do Sul, fixado pelas normas de regência em R$ 12.307,75. Em face dessa irregularidade, foram as contas desaprovadas e aplicada ao candidato multa de 100% sobre a quantia considerada irregular (R$ 1.069,23).

Irresignado, o recorrente pugna pela aprovação das contas com ressalvas. Conquanto reconheça a falha cometida, entende que o excesso na utilização de recursos próprios foi de apenas R$ 369,23, montante que seria insignificante.

Sustenta que o juízo a quo, ao glosar o importe de 1.069,23, deixou de realizar o necessário abatimento do valor despendido para pagamento de serviços contábeis, R$ 700,00, os quais não encontram sujeição ao limite de gastos.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, rechaçando os argumentos constantes da peça recursal, destacou que “existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos”, que “se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha”.

Pois bem.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(...)

 

No caso vertente, o limite de gastos para campanha ao cargo de vereador no Município de Palmares do Sul, nas eleições de 2020, consoante disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi de R$ 12.307,75.

Por sua vez, o recorrente utilizou em sua campanha para a Câmara Municipal recursos financeiros próprios no valor de 2.300,00, excedendo, portanto, o teto de 10% estabelecido no retrotranscrito art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, correspondente a R$ 1.230,77.

Na linha da manifestação do Parquet Eleitoral, entendo que não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, a tese articulada na irresignação, consistente em que as despesas com serviços contábeis, por não se sujeitarem ao limite de gastos, deveriam ser desconsideradas do cálculo utilizado para estabelecer o limite de custeio de campanha com recursos próprios do candidato, não há de prevalecer, porquanto faz confusão entre limite de gastos de campanha e limite de autofinanciamento.

O art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o montante máximo de despesas para os cargos em disputa nas eleições de 2020, e o seu § 5º prevê que os custos de contabilidade não se sujeitam a limites de gastos ou a restrições que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, conforme transcrevo:

Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

(...)

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

 

Desse modo, a campanha do candidato fica jungida ao limite de despesas imposto pela lei para o cargo ao qual concorre, mas pode esse teto ser extrapolado, desde que tal excesso seja utilizado exclusivamente para pagamento de serviços advocatícios ou contábeis relacionados à prestação de serviços em sua campanha eleitoral e em favor desta, ou a processo judicial pertinente.

Nessa hipótese, note-se que o limite para dispêndio com atos relacionados à propaganda eleitoral, por exemplo, que guarda grave potencial para provocar desequilíbrio no pleito, será idêntico para todos os concorrentes a um mesmo cargo, a fim de se evitar preponderância excessiva do poder econômico, ficando livre dos parâmetros legais tão somente o desembolso com profissionais da área jurídica e contábil.

De outra banda, o art. 27, § 1º, do diploma normativo em testilha trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar em sua campanha o máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo para o qual concorrer, não havendo exceção a tal preceito.

Vê-se, pois, que o limite para custeio da campanha com recursos próprios do candidato é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa, de modo que as alegações expendidas pelo recorrente não encontram respaldo na legislação afeta ao tema.

Portanto, os gastos com serviços advocatícios ou contábeis, que realmente não se sujeitam ao valor máximo para gastos de campanha, devem ser considerados na aferição do limite de autofinanciamento.

Tendo em vista que a irregularidade está consolidada em R$ 1.069,23, que representa 40,48% da receita arrecadada (R$ 2.641,03), mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade das falhas sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

2. Na espécie, no aresto embargado, assentou-se de modo expresso que extrapolar em quase 18% o limite de gasto de campanha, sem justificativas plausíveis para o excesso, constitui irregularidade de natureza grave apta a ensejar rejeição de contas.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 185, Data 14.09.2018, Página 73/74.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

 

No tocante à penalidade pecuniária prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que o candidato ultrapassou o teto permitido para utilização de recursos próprios em R$ 1.069,23, correspondente a 86,87% daquilo que poderia despender em autofinanciamento de campanha (R$ 1.230,77), não merece reparo a decisão que lhe aplicou multa de 100% sobre o valor em excesso, pois adequada, razoável e proporcional à falha verificada.

Por derradeiro, no que tange às alegações do recorrente de que, por se tratar de prestação de contas simplificada, “não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada” e que “tais documentos não foram juntados na prestação de contas finais, haja vista o caráter simplificado da prestação de contas”, entendo que tal argumentação é desconexa com os fundamentos da decisão guerreada.

Ora, as contas foram desaprovadas em primeira instância em razão de não ter sido acolhida a tese exclusivamente de direito sustentada pelo prestador de contas, antes examinada e afastada, relativa à não contabilização dos recursos utilizados para despesas com serviços contábeis e jurídicos no limite de uso de recursos próprios em campanha, e não por suposta ausência de documentos ou comprovações.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas de ELIZEU MONTEIRO DE SOUZA relativas ao pleito de 2020, bem como o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1.069,23.