REl - 0600408-18.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2021 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Mérito

A sentença a quo julgou procedente a representação por propaganda irregular por meio de impulsionamento no Facebook, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, por ausência do CNPJ ou CPF da contratante responsável pela publicação, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.

Dispõe o art. 57-C da Lei n. 9.504/97 sobre o assunto:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Por sua vez, ao regular a veiculação dessa forma de propaganda na internet, o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

O § 2º do mesmo dispositivo prevê que “a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n. 9.504/1997, art. 57-C, § 2º)”.

A controvérsia objeto dos autos reside na forma como o CNPJ foi disponibilizado na propaganda. De fato, percebe-se que o CNPJ do contratante do impulsionamento, qual seja, o CNPJ 38.582.788/0001-64, referente à candidatura do representado, não aparece no rótulo da propaganda. Contudo, conforme descrito na própria sentença, é possível sua verificação ao clicar no ícone “i”, bem como na “Biblioteca de Anúncios” na publicação:

No tocante à alegação de que o CNPJ consta da publicação ao clicar-se no ícone “i”, bem como na “biblioteca de anúncios”, inobstante se faça presente tal informação, igualmente desatende a legislação eleitoral, visto que o CNPJ/CPF do candidato deve constar do rótulo da publicação, visível no topo do respectivo anúncio.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a finalidade da norma ao exigir que o anúncio esteja identificado de forma inequívoca reside na possibilidade de fiscalização de gastos de campanha de candidatos, partidos e coligações. Sendo assim, no caso dos autos, estando o CNPJ acessível ao público em geral, evidencia-se atendida a finalidade da norma.

Ainda, cumpre referir que esta Corte, em recente julgado de caso análogo (Processo n. 0600035-21.2020.6.21.0161), onde a informação do CNPJ também não se encontrava no rótulo, mas estava acessível nas “informações do anunciante”, entendeu pela regularidade da propaganda eleitoral. Transcrevo trecho do referido acórdão:

O segundo ponto é a possibilidade de aferição, por quem quer que seja, dos dados do responsável pelo referido pagamento ao Facebook. As normas de regência, notadamente o § 5º do mesmo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”.

Como indicado no parecer ministerial, o Facebook disponibiliza, a todos os usuários, a ferramenta denominada “Biblioteca de Anúncios”, que viabiliza a busca de conteúdos patrocinados – ou seja, com impulsionamento pago.

E os detalhes da contratação, trazida no parecer, dão conta dos valores e do potencial alcance da propaganda eleitoral, bem como o CNPJ e as demais informações sobre o anunciante (ID 8812633, pp. 7 e 8), de modo que não há como entender pelo acolhimento das razões de recurso, no ponto.

 

Nesses termos, entendo por atendido o comando do § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, devendo ser reformada a sentença a quo, para afastar a multa imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e afastar a multa imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral.