Pet - 0600757-87.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2021 às 10:00

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas formulado pelo Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), valendo ressaltar que os respectivos dirigentes partidários também integram o presente processo.

O partido teve as contas relativas à campanha eleitoral de 2016 julgadas não prestadas nos autos da PC n. 201-42.2016.6.21.0000, culminando na aplicação da penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até a regularização da prestação de contas, a teor do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

(...)

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

 

Registra-se que o procedimento de regularização de contas que já foram julgadas não prestadas se encontra disciplinado no § 2º e seguintes do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 73. (…)

§ 2º O requerimento de regularização:

I – pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II – deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III – deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV – não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V – deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

 

Como visto, as contas apresentadas após o trânsito da decisão que as julgou como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, sendo consideradas, tão somente, para fins de regularização da situação eleitoral e afastamento das consequências eventualmente impostas à agremiação.

De destacar que, no âmbito da regularização das contas, o exame deve se limitar à verificação da observância do regramento de regência na aplicação de verbas oriundas do Fundo Partidário e detecção do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.

No caso dos autos, a auditoria técnica informou não haver indícios de irregularidades advindas do emprego de verbas do Fundo Partidário, tampouco do recebimento, pela agremiação requerente, de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada. Entretanto, constatou a ausência de abertura de conta bancária, nos seguintes termos (ID 4414033):

(…) Analisando as peças entregues pela agremiação, os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE e demais batimentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCEWeb, não há indícios de recebimento de recursos de fontes vedadas e de recursos de origem não identificada. Ainda, a agremiação declarou que não aplicou recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral.

Cabe ressaltar que a agremiação não abriu conta bancária específica para campanha, em desacordo com o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/2015 o qual determina a obrigatoriedade da abertura de conta bancária pelo partido político, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (…)

 

A abertura de conta bancária e a apresentação dos extratos bancários são expressamente exigidos nos arts. 7º, caput e § 2º, e 48, inc. II, al. “a”, todos da Resolução TSE n. 23.463/15, independentemente da existência de movimentação financeira:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

 

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

(…)

II – pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

(Grifei.)

 

Como bem pontuado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a conta bancária constitui meio necessário para a comprovação do ingresso e da saída de recursos financeiros, além de servir como instrumento para aferição da veracidade das contas prestadas.

Nesse sentido, cito jurisprudência do TSE e desta Corte:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR assenta que a falta de abertura de conta bancária é falha, por si só, suficiente à desaprovação das contas, diante da gravidade da circunstância. Incidência do óbice da Súmula 30/TSE. 2. Agravo Regimental desprovido.

(TSE – REspEl: 06002888520196050000 SALVADOR – BA, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/10/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 224, Data: 04.11.2020, Página 0.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Demonstrada a participação da grei nas eleições de 2016 por meio de coligação. 2. Ausência de abertura de conta bancária de campanha, em infringência ao art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina aos candidatos e às agremiações partidárias a obrigatoriedade de abertura de conta específica para a campanha eleitoral, mesmo que inexista movimentação financeira. 3. A apresentação de extratos bancários zerados é instrumento de relevante importância para a demonstração da alegada ausência de movimentação financeira, e a sua falta prejudica a confiabilidade das contas. 4. Manutenção do juízo de desaprovação da prestação de contas. Redução, entretanto, da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses. 5. Provimento parcial.

(TRE-RS – RE: 72279 ARARICÁ – RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22.11.2018, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 214, Data: 26.11.2018, Página 7.)

 

No caso em apreço, a ausência de abertura de conta bancária por órgão estadual de partido político não impede, de fato, o julgamento pela regularidade das contas, mas impõe a manutenção da suspensão do recebimento da quotas do Fundo Partidário contemplada na sentença que julgou as contas como não prestadas, nos termos do § 4º do art. 73, c/c o § 3º do art. 68, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 25 da Lei das Eleições:

Art. 73 (...)

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.

 

Art. 68 (…)

§ 3º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

 

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Esse é o entendimento firmado por esta Corte, como ilustra a ementa abaixo transcrita:

PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. INADIMPLÊNCIA. REQUERIMENTO PARA CESSAR AS PENALIDADES APLICADAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. APONTADA A NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. FALHA QUE ENSEJA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO. AFASTADAS AS PENALIDADES APLICADAS NO ACÓRDÃO DA PRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEFERIMENTO.

1. Pedido de regularização das contas julgadas não prestadas. Apresentação dos dados e documentos indicados no art. 73, § 2º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em cumprimento aos procedimentos determinados para fins de regularização da situação de inadimplência.

2. Apontado pelo parecer técnico a ausência de conta bancária específica para a campanha eleitoral. A determinação do art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15 é cogente, impondo a obrigatoriedade da abertura de conta bancária pelo partido político, independentemente da ocorrência de movimentação de recursos financeiros.

3. Única irregularidade constatada, ensejando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo partidário pelo prazo de um mês. Afastadas, outrossim, as penalidades impostas no acórdão da prestação de contas subjacente.

4. Deferimento do pedido de regularização.

(TRE-RS – Pet 0600499-14, Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 19.11.2018.)

 

Destaco que, a teor do disposto no art. 25 da Lei das Eleições acima transcrito, a aplicação da sanção deve ser realizada de forma proporcional. Assim, considerando que, entre o trânsito em julgado da decisão que determinou a penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário na PC n. 201-42.2016.6.21.0000 – 14.8.2019 – e sua suspensão liminar nos autos deste processo – 14.10.2019 – não transcorreram mais de 2 meses, e que não foram constatadas outras impropriedades no pedido de regularização das contas, entendo razoável que a manutenção da suspensão das quotas do Fundo Partidário perdure por mais 4 meses.

Assim, diante da ausência de valores a serem recolhidos ao erário, o levantamento da situação de inadimplência do órgão partidário é medida que se impõe, mantendo-se a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por mais 4 meses, como sanção pela ausência da abertura de conta bancária, nos termos do § 4º do art. 73, c/c o § 3º do art. 68, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, e art. 25 da Lei das Eleições.

Diante do exposto, VOTO pela procedência do pedido de regularização das contas partidárias do Diretório Regional do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL/RS, relativo à campanha eleitoral de 2016, para considerar apresentadas as contas, mantendo por mais 4 meses a penalidade da sanção de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário aplicada na PC n. 201-42.2016.6.21.0000.

Com o trânsito em julgado, notifique-se o Diretório Nacional do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) do inteiro teor desta decisão.