PC - 0600223-46.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Contudo, a jurisprudência, com fulcro no art. 278 do CPC, também admite a arguição de nulidade dos atos processuais pela via dos embargos declaratórios quando, não preclusa a oportunidade, se relacionarem à garantia constitucional do devido processo legal e à aplicação de norma processual de caráter cogente e de ordem pública (TRE-AM - ED-Rp 489016, Relator: Des. Eleitoral Victor André Liuzzi Gomes, DJEAM de 08.01.2013, e TRE-PE - PC 060252411, Relator: Des. Eleitoral Itamar Pereira da Silva Júnior, DJE de 23.07.2019).

Trata disso a hipótese sub judice, pois a agremiação não alega propriamente que o acórdão padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas suscita, pela primeira vez nos autos, vícios nas intimações realizadas, que lhe teriam impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, em infringência ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/88.

Nesse sentido, a embargante narra que, após o parecer emitido pelo órgão técnico apontando irregularidades na contabilidade partidária, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, na forma do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, vislumbrou novas falhas, abrindo-se, assim, o prazo de 30 (trinta) dias para que a grei apresentasse defesa e requerimentos de prova (ID 5366683).

A partir disso, afirma que as intimações ao partido, apesar de certificadas nos autos, não teriam ocorrido de forma efetiva, porquanto não podem ser localizadas no processo e não foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Transcrevo, por clareza, as razões vertidas da peça recursal:

Em 01.4.2020, o senhor representante da Seção de Cumprimento e Comunicações Processuais da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, afirma que efetuou a intimação, contudo, esta não foi localizada em parte alguma dos autos, bem como não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

<<CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao despacho de ID 5366683, intimei a parte para que se manifeste nos autos, observado o disposto na Res. TRE/RS 341/2020. DOU FÉ. Sandro Amantéa Pereira, Seção de Cumprimento e Comunicações Processuais. Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, em 1 de abril de 2020.>>

Em seguida, o setor CORIP-SJ, emitiu certidão de decurso de prazo em 03.6.2020 (ID 5904433), afirmando não ter havido manifestação do partido sobre a intimação acima que, em verdade, não ocorreu.

<<CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. CERTIFICO que, em 03/06/2020, decorreu sem manifestação o prazo de 30 dias do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL -PMN, ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO e VLADIMIR DE MELLO BRASIL, referente ao expediente da intimação de ID 5566533, em cumprimento ao despacho de ID 5366683. DOU FÉ.Em Porto Alegre,4 de junho de 2020.>>

Sobrevindo a tudo isso, o Exmo. Relator emitiu despacho determinando o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria –SCI, para que esta oferecesse parecer conclusivo, observando-se a agremiação e os seus responsáveis não ofertaram defesa, embora intimados. (ID 5924233).

<<Vistos. Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do Diretório Estadual do Partido da Mobilização Nacional –PMN. Após parecer emitido pelo órgão técnico, que apontou irregularidades na contabilidade partidária, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, após análise, vislumbrou novas falhas. Intimados a agremiação e seus responsáveis para se defenderem a respeito das inconsistências, quedaram-se inertes. Nesse passo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria –SCI, para, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.604/19, oferecer parecer conclusivo das contas. Publique-se. Porto Alegre, 9 de junho de 2020.>>

Em seguida, o setor técnico apresentou seu relatório final (ID 6801733), também afirmando que o partido não apresentou defesa.

<<Realizado o Exame da Prestação de Contas (ID 5340933), no qual foram descritas as irregularidades da prestação de contas de 2018, o partido, devidamente intimando, quedou-se silente (ID 5904433). Permanecem, desta forma, as irregularidades apontadas no citado relatório.>>

Em 04.9.2020, novamente a Seção de Cumprimento e Comunicações Processuais da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, declara que intima o partido para apresentar razões finais no prazo de cinco dias.(ID 6808433) e, decorrido esse prazo, certifica o seu decurso sem manifestação da agremiação.(ID 6957233).

<<DE ORDEM, para os fins do art. 40, I, da Res. TSE 23.604/2019, intimo o órgão partidário e seus responsáveis, para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias.DOU FÉ. Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, Coordenadoria de Registros e Informações Processuais e Partidárias. Porto Alegre, 4 de setembro de 2020. SANDRO AMANTEA PEREIRA.>>

<<CERTIFICO que, em 21/09/2020, decorreu sem manifestação o prazo da(s) parte(s) Partido da Mobilização Nacional -PMN, ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO e VLADIMIR DE MELLO BRASIL, referente ao expediente vinculado ao ID 6808433. DOU FÉ. Em Porto Alegre,22 de setembro de 2020.>>

Em nova manifestação do Ministério Público Eleitoral (ID 7236433), reafirma suas convicções e outra vez aduz que o partido não se manifestou sobre as irregularidades.

<<Intimado a fim de que se manifestasse sobre as irregularidades verificadas (ID 5566533), o partido quedou-se inerte (ID 5904433).>>

Por fim, foi publicada a pauta de julgamento – esta recebida pela agremiação –sobrevindo o julgamento das contas.

Essas considerações demonstram que o partido ficou prejudicado pela falta de intimação para que se defendesse e todos que tiveram manejamento nos autos, com exceção do partido, não observaram a falha comprometedora cometida pelo setor competente do tribunal.

Com isso, o órgão partidário ficou impedido de realizar sua defesa quanto às irregularidades apontadas pelo setor técnico, assim como responder aos questionamentos do Ministério Público Eleitoral.

 

Adianto que as alegações do embargante não prosperam.

Com efeito, a partir da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em toda a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, em primeiro e segundo graus, desde 26.11.2019, as comunicações processuais dirigidas às partes com procurador constituído nos autos passaram a ser realizadas diretamente por meio do referido sistema, dispensando-se a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado.

A matéria está disciplinada pela Portaria TRE-RS P n. 223, de 09 de setembro de 2019, que dispõe:

Art. 1º. A contar da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe nas Zonas Eleitorais, as intimações e notificações em processos novos que tramitarem em meio digital e naqueles que venham a ser digitalizados, direcionadas às partes com representação por advogado, Defensor Público, ao Ministério Público e à União, serão realizadas diretamente no sistema, dispensada a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado.

 

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às citações e atos direcionados à parte sem representante processual, às intimações realizadas em audiência ou em secretaria e aquelas realizadas em mural eletrônico e relativas ao período eleitoral, cabendo à Secretaria do Tribunal ou ao Cartório Eleitoral realizar o seu registro no PJe.

 

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput será aplicada nas Zonas Eleitorais a partir da data de implantação do PJe, conforme cronograma constante na Portaria TSE n. 344/2019.

 

§ 3º Nos processos originários e nos recursos direcionados ao Tribunal em tramitação em meio digital e naqueles que venham a ser digitalizados aplicar-se-á a regra prevista no caput nas comunicações processuais relativas às decisões e acórdãos proferidos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da presente portaria.

 

Em consulta aos expedientes registrados nos autos eletrônicos do presente processo, observa-se que a agremiação foi devidamente intimada, via sistema PJe (evento n. 1030469), para responder aos apontamentos constantes nos pareceres técnico e ministerial, com expedição eletrônico em 01.4.2020, lançamento de ciência pelo sistema em 04.5.2020 e prazo para manifestação até 03.06.2020, nos exatos termos da certidão juntada pela Secretaria, consoante corrobora a seguinte imagem extraída do sistema:

 


 

Idêntica situação é observada no tocante à intimação para apresentação de razões finais, na forma do art. 40 da Resolução TSE n. 23.604/19, como demonstra o registro do evento de intimação n. 1187169, expedido eletronicamente em 04.9.2020:


 

Por fim, verifica-se que a intimação da inclusão do feito em pauta de julgamento (evento 1884619), sobre a qual o embargante não questiona a regularidade, e, além disso, confirma o seu recebimento, observou o mesmo procedimento dos atos anteriores no que se refere à expedição eletrônica pelo próprio sistema PJe, conforme se depreende do seguinte extrato:

 


 

Dessa forma, o aduzido nas razões de embargos não ensejam a proclamação da nulidade suscitada, uma vez que as intimações ao ora embargante observaram as prescrições legais e não apresentam vícios capazes de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.