REl - 0600479-45.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso deve ser julgado prejudicado.

Indico, inicialmente, a superveniência da perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido de permissão para publicação das propagandas.

Na hipótese em análise, por ocasião da petição inicial, a representante requereu apenas a retirada do ar das propagandas eleitorais.

Acrescento que a sentença (ID 11501683), ainda que tenha determinado a suspensão de veiculação, não cominou multa em caso de descumprimento. Resulta claro, portanto, que os pedidos da ora recorrida vieram aos autos após estabilizada a demanda, tratando-se de indevida inovação no feito (ID 11502133).

Nesse norte, e diante do término do período de propaganda eleitoral concernente ao segundo turno das eleições ocorrido em 29.11.2020 (o Município de Pelotas é daqueles que comporta dois turnos de votação nas eleições majoritárias), resta evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57–D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97.

[...]

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum" (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).

5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir.

6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet.

[...]

CONCLUSÃO

Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações.

Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar.

(Representação nº 060169771, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 229, Data: 10.11.2020.)

(Grifei.)

 

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o recurso.