REl - 0600978-46.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os pressupostos relativos à espécie, merece conhecimento.

No mérito, a sentença é hostilizada em dois pontos: (1) o juízo de irregularidade das propagandas eleitorais e (2) a determinação de remessa de cópia dos autos à autoridade policial, para averiguação de delito de desobediência.

1. Quanto à regularidade (ou irregularidade) do material, entendo que houve a perda do objeto e, portanto, do interesse em recorrer.

No caso concreto, não foi aplicada multa pelo juízo a quo. Como já ocorreu a eleição, o recurso deve ser julgado prejudicado, conforme jurisprudência:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular.

2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições e considerando que no município em apreço inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504/97).

3. Recurso prejudicado.

(TRE/RS RECURSO ELEITORAL 0600261-24.2020.6.21.0097 RELATOR: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Acórdão de 24.11.2020. Publicação em sessão de 25.11.2020.)

 

2. No que toca à ordem para remessa de cópias à autoridade policial, entendo que a sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos.

Conforme bem apanhado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral:

A sentença não merece reparos, pois, havendo dúvida razoável acerca do descumprimento da decisão judicial, já que aportados aos autos imagens e vídeos nesse sentido, faz-se necessária uma apuração mais detalhada dos fatos, cuja atribuição pertence à polícia judiciária e/ou ao Ministério Público, órgão com prerrogativa para a formação da opinio delicti.

Destaca-se, por outro lado, que em tal procedimento poderá ser apurada a alegada falsidade da prova acostada aos autos como indicativa do descumprimento, que se for o caso poderá importar, inclusive, em responsabilização pela prática de denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Código Penal.

 

Destaco que a investigação policial poderá esclarecer fatos tidos como obscuros por ambas as partes – a recorrida entende não cumprida a ordem judicial, ao passo que a recorrente indica a alegação de não cumprimento como “duvidosa”, circunstância que, por si só, demonstra o acerto da medida.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda e por negar provimento do recurso em relação ao pedido de não encaminhamento de cópias à autoridade policial.