REl - 0600435-15.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

De acordo com o parecer conclusivo (ID 23683333), a RECORRENTE, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Machadinho, destinou à sua campanha recursos próprios no montante de R$ 1.515,50, extrapolando em R$ 284,72 o limite admitido pela legislação eleitoral, que era de R$ 1.230,78 (10% de R$ 12.307,75, teto informado para o referido município pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições de 2016).

Por consequência, a RECORRENTE sujeita-se ao pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso, consoante prevê o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Nessa linha, o magistrado de primeiro grau fixou a sanção pecuniária em R$ 142,36, importância equivalente a 50% do excesso (R$ 284,72), não merecendo reparos a sua decisão nesse aspecto, pelo atendimento ao caráter sancionatório e pedagógico da penalidade.

Por outro lado, diante da ausência de indícios de má-fé por parte da RECORRENTE, entendo que o diminuto valor absoluto da irregularidade (R$ 284,72), associado ao fato de representar pouco mais de 10% do total dos recursos auferidos durante a campanha (R$ 2.515,50) – parâmetro adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional para que a demonstração contábil seja aprovada com ressalvas –, entendo cabível, na hipótese, o afastamento do juízo de desaprovação, como colho da ementa a seguir colacionada:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ALEGADO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR INEXPRESSIVO. DOADOR IDENTIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. Insurgência contra prestação de contas de candidato a vereador relativa às eleições municipais de 2016. Alegado recebimento de valores de origem não identificada, na quantia de R$ 100,00, equivalente a 15,5% da arrecadação de recursos na campanha eleitoral. Montante irregular e porcentagem correspondente considerados irrisórios, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas. Ademais, apontada contribuição advinda do diretório estadual da agremiação partidária. Possível falha na emissão de recibos aos candidatos. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 31096 ENCRUZILHADA DO SUL - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 04.02.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 22, Data: 06.02.2019, Página 5.)

 

Em desfecho, consigno que a mera anotação de ressalvas no julgamento das contas não exime a RECORRENTE do pagamento da penalidade de multa, a exemplo do que ocorre com as receitas auferidas sem identificação de origem, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional é imperativo legal (art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de CAMILA BALDISSERA, relativas ao pleito de 2020, mantendo a obrigatoriedade de pagamento da sanção pecuniária no valor de R$ 142,36 (cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.