REl - 0600507-59.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar a propaganda realizada pelos recorrentes (ID 11941233), a qual possuiria o efeito de outdoor, em 03 (três) endereços diversos, todos localizados no Município de Cerro Grande do Sul/RS.

A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra-se disciplinada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, aludindo ao disposto no art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º) .

 

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

 

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, a referida resolução traz norma específica possibilitando a propaganda em sua fachada que não exceda a 4m², ou seja, “em formato que não se assemelhe a outdoor”. Nos demais comitês que não sejam considerados centrais, a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m², em adesivo.

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I) .

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m² (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha.

 

Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m², atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado ou com efeito de outdoor.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE ARTEFATOS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ARTS. 21 DA RES.–TSE 23.551/2017 E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual em 2018, mantendo–se a multa individual de R$ 10.000,00 por propaganda irregular.

2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes.

3. É o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019).

4. Consoante a moldura fática do aresto a quo, unânime, o efeito análogo a outdoor decorreu do uso de bonecos gigantes com feições idênticas aos candidatos, "ante o forte impacto visual abrangendo toda a fachada do comitê central, especialmente quando se leva em conta a justaposição dos três bonecos acima de placas com imagens dos [agravantes]", atraindo a multa do art. 21 da Res.–TSE 23.551/2017 (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97), no importe de R$ 10.000,00 cada.

5. Conclusão de que a publicidade não produziu a referida perspectiva demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060105607, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data: 21.10.2020.) (Grifo nosso)

 

Analisando os autos, observo que nas petições (ID 11941483 e 11941583) o representado justificou a propaganda eleitoral juntando prints do Requerimento de Registro de Candidatura dos candidatos, nos quais são informados os endereços dos comitês centrais de campanha coincidentes com os locais indicados na inicial. Assim, está adequada ao disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Nesse sentido, a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12129283):

Da análise visual das fotografias juntadas aos autos (ID 11941233), sem a possibilidade de um exame mais acurado uma vez que o material não foi objeto de medição, depreende-se que o conteúdo publicitário questionado não parece ultrapassar o limite máximo de 4m², cuja afixação, como dito, é permitida nos comitês centrais de campanha dos candidatos. Remanesce, contudo, dúvida sobre a efetiva localização da propaganda, que os recorrentes sustentam estar afixada nos comitês centrais dos candidatos aos pleitos majoritário e proporcional.

Não obstante a aparente ilegalidade da propaganda eleitoral promovida pela parte recorrente, que em grande parte encontra-se em imóveis aparentemente residenciais ou ao lado de alguma edificação, tem-se que não aportaram aos autos elementos suficientes para concluir que não se trata efetivamente dos comitês centrais de campanha, como defendido no recurso. Com efeito, não se evidencia, nem do exame da peça inicial nem do teor da exígua sentença, qualquer indicação acerca da efetiva localização das propagandas tidas por irregulares, para o que seria suficiente uma diligência simples, ao menos nos endereços declarados como sedes de comitês de campanha, para certificação da ocorrência. Importante consignar, por outro lado, que este agente ministerial, de posse dos endereços dos comitês centrais informados à Justiça Eleitoral, buscou fazer o comparativo entre as fotos aportadas à inicial e aquelas disponibilizadas pelo aplicativo StreetView da empresa Google, mas verificou que o Município de Cerro Grande do Sul ainda não foi mapeado por tal dispositivo.

Diante disso, inexistente certeza da exata localização das propagandas impugnadas, ônus que incumbia ao representante, tem-se que o benefício da dúvida deve favorecer aos ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformada a sentença para fins de afastar a multa aplicada.

Ressalta-se, por outro lado, que a agremiação recorrente não é parte demandada no presente feito, uma vez que a representação foi dirigida unicamente contra o candidato Gilmar João Alba, com o que não poderia ter sido solidariamente condenada ao pagamento da multa fixada na origem, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

 

Dessa forma, diante da comprovação de que a propaganda foi veiculada em comitês centrais, não há como manter a procedência e a execução da multa.

Ademais, a aplicação solidária do representado com a agremiação partidária seria possível apenas se o partido compusesse o polo passivo desde o início da representação, o que não é o caso.

Assim, não configurada a propaganda irregular com efeito de outdoor, incorreta a cominação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, no valor de R$ 15.000,00.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar integralmente improcedente a representação.