REl - 0600480-05.2020.6.21.0140 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2021 às 14:00

VOTO

Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Passo à análise individualizada de cada um dos apelos.

 

Do recurso de ILIANDRO CESAR WELTER e JOÃO AUGUSTO PRETTO.

Na ação proposta na origem, os demandantes sustentam que Valdir dos Reis, pai da candidata Marcieli Reis, vice-prefeita eleita, assumiu diversos compromissos eleitorais não registrados na contabilidade de campanha, visando beneficiar a chapa majoritária integrada por sua filha.

Relata a inicial que, para cumprir ajustes financeiros ocultos, com finalidade eleitoral, Valdir dos Reis, “posteriormente a realização do pleito, no dia 19 de novembro de 2020, FATUROU a quantia de aproximadamente 1.300 sacas de soja, obtendo um valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), e passou daí a honrar os compromissos assumidos, inclusive quitando empréstimos conseguidos anteriormente, e que foram aplicados na campanha eleitoral”.

Assim, os impugnantes argumentam que houve a configuração de “caixa 2” na campanha eleitoral da chapa majoritária vencedora do pleito de 2020 em Campo Novo, sendo fator de desequilíbrio da disputa e quebrando a naturalidade do exercício do voto diante da caracterização de possível captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder.

A alegação, entretanto, não está guarnecida de referência minimamente concreta e determinada sobre a efetiva aplicação dos supostos recursos, restringindo-se a presumir de modo genérico o apontado “caixa 2” eleitoral em razão do vínculo de parentesco entre o empresário e a candidata Marcieli.

Com efeito, em relação à matéria probatória, os demandantes apenas sustentam que a prova será havida durante a instrução processual e que possuem “informações seguras” a esse respeito, sem especificar condutas, eleitores e circunstâncias, ou sequer a origem de tais informações e as razões pelas quais podem ser consideradas “seguras” para o fim de ajuizamento da ação, consoante demonstra excerto da petição inicial:

Os Autores possuem informações seguras de que o Sr. VALDIR DOS REIS, Pai da Candidata a Vice-Prefeito MARCIELI DOS REIS, procedeu no FATURAMENTO de 1.500 sacas de soja, na COOPERATIVA TRITÍCOLA MISTA CAMPO NOVO LTDA, às vésperas das eleições municipais realizadas em 15 de novembro de 2020, e aplicou o valor integral na CAMPANHA ELEITORAL da filha e do Candidato a Prefeito Municipal, PEDRO DOS SANTOS, eleitos com a diferença mínima de 47 (quarenta e sete) votos.

Os Autores possuem a informações de fonte segura que a soja foi FATURADA pelo Pai da Candidata a Vice-Prefeito, mas não possui acesso aos documentos fiscais do negócio, por ser estranho a relação, e a COOPERATIVA não fornecer qualquer informação sobre faturamento de soja ou movimentação financeira do associado à terceiros, por questões de sigilo.

 

Igualmente, no tocante à imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de compra de votos (art. 299 do CE), verte da inicial a mera alegação genérica e destituída de quaisquer outros elementos que lhe confiram suporte, a inviabilizar tanto o exercício do contraditório quanto a própria persecução processual sobre os fatos cogitados.

Percebe-se, no ponto, que a exposição da causa de pedir remota está carente de determinação mínima em seus aspectos básicos atinentes à participação e à materialidade dos fatos, posto que não há referência ao contexto dos acontecimentos ou determinação dos eleitores cooptados, sequer por alusão ao grupo familiar, bairro ou outros elementos que possibilitem a futura determinação, conforme evidencia o trecho:

O Sr. VADIR DOS REIS, PAI da Candidata eleita a VICE-PREFEITA MUNICIPAL MARCIELI DOS REIS, visitou inúmeros eleitores da comunidade Camponovense, especialmente os que se manifestavam a favor da CANDIDATURA dos Autores, e PROMETIA vantagem em dinheiro para que votassem em PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS, que, posteriormente, ao pleito, se vencessem a eleição poderiam receber o valor prometido, e foi o que aconteceu, após a eleição, FATUROU A SOJA em expressivo valor e deu o destino do dinheiro, que será investigado pelo Juízo, para que possa ele informar o que fez com o dinheiro.

 

Em realidade, a própria exordial aponta que a ação proposta visa, a partir da quebra do sigilo bancário e fiscal de Valdir dos Reis e da oitiva de testemunhas, apurar o destino dos recursos a partir do mero indício de que, no sentir dos impugnantes, “não é normal o PAI DA CANDIDATA A VICE-PREFEITO FATURAR TANTA SOJA, com o agravante de que foi logo após a conclusão do pleito eleitoral”.

Por seu turno, o art. 14, § 10, da CF, prescreve que a AIME seja instruída “com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que não traduz a exigência de prova pré-constituída plena para a sua propositura, pois, consoante a firme jurisprudência do TSE, se admite, em sua tramitação, a ampla dilação probatória acerca dos fatos descritos na inicial (TSE – AIME n. 761, Relator: MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, DJE de 04/12/2015).

No entanto, com a inicial, o demandante deve trazer, minimamente, um início de prova, de abuso de poder, corrupção ou fraude a respaldar, com indícios razoáveis, a plausibilidade das alegações deduzidas e a viabilidade do processamento da demanda.

Nas palavras de José Jairo Gomes (Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 708-9):

Nos termos do § 10 do artigo 14 da Lei Maior, a ação de impugnação deve ser instruída “com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. A exigência de suporte probatório mínimo tem o sentido de evitar que essa demanda transforme-se em instrumento de vindita, de revanchismo político ou de injusta perseguição ao candidato sagrado vitorioso nas urnas. Se não é necessário que venha instruída com prova definitiva, cabal, inconcussa (pois é da instrução processual que esta é extraída), é preciso ao menos que haja justa causa para a ação, de modo que se exibam elementos de convicção sérios e idôneos dos fatos articulados na inicial. Bem por isso, assinala Tito Costa (1992, p. 176) que a prova nessa ação “não precisa ser pré-constituída”, como ocorre no mandado de segurança. E prossegue: “Mas também não se poderá imaginar o exagero de mediante simples e vagas alegações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, admitir-se a propositura de ação dessa natureza, com as consequências de repercussões que venha a ter [...].”

Assim, a chamada “prova inaugural” deve ser hábil a justificar a demanda. Se desde logo se verifica ser inepta ou inidônea, há de se rechaçar a peça exordial por faltar à ação justa causa, assim considerada a que carecer de suporte probatório mínimo para ser iniciada.

 

Na hipótese, entretanto, o único elemento material apresentado com a petição inicial refere-se aos faturamentos de soja efetuados por Valdir dos Reis junto à Cooperativa COTRICAMPO, em 19.11.2020, ou seja, após as eleições, com indicação das respectivas quantidades e valores, do qual, por si só, não se infere a ocorrência de fraude, abuso ou corrupção relacionada ao pleito.

Diante disso, percebe-se que o ajuizamento da demanda se encontra desprovido de quaisquer indicativos concretos, claros e sérios acerca dos fatos narrados relacionados com o pleito.

Nessa medida, a vinculação das receitas particulares obtidas pela comercialização de soja com eventuais práticas ilícitas na seara eleitoral ocorre por mera suposição e está retratada por narrativas genéricas, vagas e imprecisas sobre “informações” acerca de “caixa 2” e “compra de votos”, advindas de fontes igualmente não determinadas.

Nessa linha, irretocável a sentença prolatada pelo douto Magistrado a quo, Dr. Bruno Enderle Lavarda, que entendeu pela ausência de elementos mínimos para o recebimento da ação, em percuciente e bem fundamentada análise, a qual agrego às minhas razões de decidir:

Os impugnantes alegam que “O Sr. VADIR DOS REIS, pai da Candidata eleita a VICE-PREFEITA MUNICIPAL MARCIELI DOS REIS, visitou inúmeros eleitores da comunidade Camponovense, especialmente os que se manifestavam a favor da CANDIDATURA dos Autores, e PROMETIA vantagem em dinheiro para que votassem em PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS, que, posteriormente, ao pleito, se vencessem a eleição poderiam receber o valor prometido”.

É este o contexto fático narrado, o qual, no meu entendimento, é frágil para embasar a impugnação dos mandatos conferidos aos impugnados.

Note-se que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem a participação ativa do pai da candidata na campanha eleitoral, tampouco há menção a qualquer situação específica acerca dos ventilados “compromissos eleitorais” assumidos por VALDIR DOS REIS para beneficiar as candidaturas dos impugnados. Aliás, pelo que se pode observar na página de consulta pública de candidaturas e contas eleitorais, a doação financeira efetuada por VALDIR DOS REIS em favor dos candidatos impugnados foi irrisória no conjunto das contas prestadas, representando 0,35% dos recursos arrecadados (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/ 2020/2030402020/85790/210000721096/integra/receitas).

No quesito prova, a fragilidade da ação mostra-se ainda mais presente, uma vez que os autores apenas asseveram que possuem “informações seguras de que o Sr. VALDIR DOS REIS, Pai da Candidata a Vice-Prefeita MARCIELI DOS REIS, procedeu no FATURAMENTO de 1.500 sacas de soja, na COOPERATIVA TRITÍCOLA MISTA CAMPO NOVO LTDA, às vésperas das eleições municipais realizadas em 15 de novembro de 2020, e aplicou o valor integral na CAMPANHA ELEITORAL da filha e do Candidato a Prefeito Municipal, PEDRO DOS SANTOS, eleitos com a diferença mínima de 47 (quarenta e sete) votos.”

Note-se que a prova trazida consiste em demonstrativo de supostos faturamentos de soja realizados por VALDIR após as eleições, com discriminação de datas, quantidades de soja faturadas e valores percebidos.

Observo em tal demonstrativo que as faturas teriam acontecido em 19/11/2020, quatro dias após o pleito, com previsão de pagamento em 24/11/2020. Nesse ponto, reporto-me novamente à página da prestação de contas de campanha dos impugnados, em cujos extratos bancários (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85790/210000721096/extratos) há registro de que os últimos pagamentos efetuados pelos candidatos datam de 23/11/2020, ou seja, ocorreram antes da data em que VALDIR DOS REIS teria recebido a quantia de R$ 210.567,98 (duzentos e dez mil e quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), mencionada pelos impugnantes. Com isso, sequer é possível estabelecer uma relação entre as faturas realizadas por VALDIR DOS REIS e os recursos de campanha arrecadados e gastos pelos impugnados.

Ademais, não se pode olvidar que a região é essencialmente agrícola, não parecendo incomum as faturas de soja mencionadas, levando-se em conta a época e a cotação do produto, pois ao que se sabe o mês de novembro representa o ápice da colheita de trigo e/ou plantio da soja, não sendo desconhecido o fato de que a cotação da soja alcançou preços recordes no período, o que possivelmente levou muitos agricultores a efetuarem a venda do produto, o que certamente ocorreria independentemente da campanha eleitoral.

Nesse sentido, não se vislumbra anormalidade nas faturas possivelmente realizadas por VALDIR DOS REIS, o qual, pelos números mencionados na ação, supõe-se agricultor de médio porte. Aliás, muitos agricultores da região certamente realizaram faturas semelhantes, possuindo ou não vínculos com candidatos. Aliás, igualmente não causaria surpresa a este juízo eventual notícia de que candidatos agricultores também tivessem faturado soja no período, o que possivelmente aconteceu, sem que se possa presumir que os valores auferidos tenham sido empregados na campanha eleitoral, mas no desenvolvimento da própria atividade agrícola, por força do período em que se encontravam, qual seja, colheita e/ou plantio de grãos.

Deveras, o contexto fático emoldurado não dá suporte às alegações trazidas pelos impugnados até porque despido de mínima prova inaugural, o que torna igualmente impertinentes, ou pelo menos, irrazoáveis os pedidos por eles apresentados.

 

Nas razões recursais, os impugnantes enfatizam que Valdir dos Reis não é produtor rural, mas proprietário de uma loja de confecções e de uma sorveteria, “cabendo ao Judiciário o esclarecimento aprofundado do fato”, especialmente quanto à origem e ao destino dos valores obtidos com a produção de soja.

Trata-se, novamente, de ilação desamparada de alicerce probatório mínimo, especialmente quanto à suposta conexão com o pleito, cabendo trazer a lume a minudente análise da Procuradoria Regional Eleitoral sobre o ponto:

Outrossim, nota-se que, agora, na fase recursal, os autores trazem um elemento de estranheza na operação que não foi referido na petição inicial, qual seja, o de que o pai da candidata não seria produtor rural. Ora, tal alegação, além de constituir vedada inovação da lide em grau de recurso, novamente também não vem amparada por qualquer prova, estando fundada na suposta inscrição da referida pessoa como proprietário de comércio na cidade, situação que não exclui a possibilidade de ele ser proprietário ou arrendatário de terras e, consequentemente, produtor rural.

 

Dessa forma, a confirmação da sentença no tópico em que indeferiu a petição inicial da presente demanda é medida que se impõe.

 

Do recurso de PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS LIMA.

Por sua vez, o recurso aviado por PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS LIMA limita-se a postular a aplicação das consequências legais previstas para a litigância temerária e de má-fé em face dos impugnantes.

Quanto ao tema, assim constou fundamentado na decisão recorrida:

Com efeito, não vislumbro sustentação mínima para o prosseguimento da ação, haja vista a completa ausência de prova inaugural, bem como a imprecisão e impertinência dos fatos arguidos, a evidenciar o descabimento da impugnação de mandato dos impugnados.

Todavia, a priori, não vislumbro má-fé dos impugnantes, razão pela qual não considero razoável a aplicação de multa, tampouco indenização à parte contrária, porquanto sequer foi citada para responder à ação, não havendo prejuízos a serem mensurados até então.

 

Novamente, a sentença merece confirmação, porquanto não demonstrada qualquer das hipóteses legais de má-fé processual, previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II — alterar a verdade dos fatos;

III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV — opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V — proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI — provocar incidente manifestamente infundado;

VII — interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

De fato, muito embora a exordial contenha uma narrativa vaga e imprecisa, estribada em pretensos indícios sem correlação direta com o pleito, a inviabilidade técnica da peça e a carência de justa causa não dão azo, por si sós, à aplicação da mencionada multa por litigância temerária ou de má-fé.

Conforme explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. E-book não paginado):

Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso2 n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC4 , v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida.

 

Portanto, para a aplicação da penalidade, exige-se a comprovação, de forma inequívoca, da má-fé ou do dolo processual.

Na espécie, porém, a despeito da inépcia da peça inicial, não vislumbro no comportamento dos impugnantes elementos indicativos de eventual alteração da verdade dos fatos ou dedução maliciosa de pretensões que sabiam destituídas de fundamento, a justificarem a imposição do sancionamento.

Em realidade, verifica-se o simples exercício do direito de ação, embora utilizado de forma equivocada, e de interposição recursal, os quais, mesmo com diminutas chances de êxito, não consubstanciam, no contexto dos presentes autos, condutas de má-fé ou de temeridade processual.

Nessa linha de entendimento, relaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais:

Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral Irregular. Crime Eleitoral. Suposta infração ao artigo 323 do Código Eleitoral. Figura típica. Impossibilidade de sanção pela via da representação eleitoral. Inépcia da Inicial. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Multa. Litigância de má-fé. Manutenção da extinção do feito. Multa por litigância de má-fé afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (…). 7. Por fim, apesar da confusa redação da exordial, bem como do presente recurso eleitoral, que a todo momento mistura a seara criminal, inclusive fundamentando o pleito nos artigos referentes ao suposto crime eleitoral cometido, com a seara cível-eleitoral, deve a multa por litigância de má-fé ser afastada já que a atecnia utilizada na narrativa e pedidos não justifica a aplicação da mencionada multa por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando, tão somente, a multa aplicada por litigância de má-fé, mantendo-se, entretanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito.

(TRE-CE - RE: 23671 ICÓ - CE, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 24.01.2018, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 21, Data 30.01.2018, Página 12/13.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROPAGANDA ELEITORAL, BEM COMO AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DA LEITURA DA INICIAL NÃO É POSSÍVEL A MÍNIMA COMPREENSÃO DOS FATOS E A RELAÇÃO DESTES COM A IMAGEM DA SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ENUMERADAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANTIDA A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA INÉPCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

(TRE-SP - RE: 54938 SUZANO - SP, Relator: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Data de Julgamento: 07.03.2017, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 14.03.2017.) (Grifei.)

 

Portanto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser integralmente mantida a bem-lançada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a inépcia da inicial e afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos.