REl - 0600053-89.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Matéria preliminar

Da competência do juízo

Recebida a ação, o magistrado de piso julgou extinta a representação eleitoral sem resolução do mérito, sob o entendimento de a controvérsia não ostentar natureza eleitoral, o que afastaria a competência desta Justiça Especializada para o seu processamento e julgamento.

Consoante se depreende dos autos, no entanto, o conteúdo dos vídeos impugnados atrai a competência desta Justiça, pois detém nítido cunho eleitoral, haja vista as referências à candidatura do recorrente e sua eventual postura diante do eleitorado.

Logo, reconheço a competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento do presente feito.

 

Mérito

Trata-se de representação ajuizada por LUCIANO GUILHERME CESA, candidato ao cargo de vereador pelo PARTIDO PATRIOTA, em face da empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., visando à remoção de conteúdo publicado no site YouTube, considerado pelo ora recorrente como ofensivo à sua imagem, forte no art. 22, inc. X, da Resolução TSE n. 23.610/19.

O exame do presente recurso está prejudicado.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

Nesse sentido mostra-se a orientação da jurisprudência:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto.

Extinção sem resolução do mérito.

(TRE – RE 249-89.2016.6.21.0100 – Rel. Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Acórdão de 24.11.2016.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

De outro lado, eventual desconformidade com o material veiculado na internet que perdure deverá ser vindicada na Justiça Comum, conforme solução preconizada pelo art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e na esteira da jurisprudência consolidada.

Portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente.

Diante do exposto, VOTO, em preliminar, pelo reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento do feito e, no mérito, por julgar prejudicado o recurso interposto por LUCIANO GUILHERME CESA.