PC - 0600254-66.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2021 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas anual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) referente ao exercício financeiro de 2018.

Concluída a análise da contabilidade, que foi complementada com as diligências solicitadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) identificou, mediante análise dos extratos bancários, doações irregulares, durante o ano de 2018, provenientes de pessoas físicas sem filiação ao PSD, em exercício de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no montante de R$ 33.881,15, em desacordo com as disposições da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 11574333).

Apontou o parecer, ainda, que “a agremiação descumpriu a obrigação de aplicar R$ 32.625,00 no incentivo à participação política feminina, além do mínimo legal de 5% previstos para o próprio exercício, conforme decidido no julgamento do processo PC 76-74.2016.6.21.0000” (ID 5611333).

Passo a analisar.

1 – Recebimento da quantia de R$ 33.881,15 oriunda de fonte vedada:

Inicialmente, o órgão técnico apontou o recebimento do valor de R$ 7.152,00, por meio de doações provenientes de contribuintes intitulados de autoridades, de acordo com entendimento anterior à vigência da Lei. n. 13.488/17, nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Após o requerimento de diligências feito pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de verificar a existência de doadores/pessoas físicas não filiados ao PSD que exercessem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, foram encontradas novas falhas, relativas a recursos recebidos de fonte vedada, no montante de R$ 26.729,15, perfazendo um total de R$ 33.881,15 de doações irregulares.

O art. 31 da Lei 9.096/95 enumera as fontes vedadas para recebimento de contribuições pelas agremiações partidárias, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

III – (revogado);

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(Grifei.)

Cumpre referir que a exceção contida no inciso V do artigo supracitado se refere apenas aos casos em que o doador for pessoa filiada ao próprio partido político beneficiário da doação, o que não se aplica ao caso e sequer foi alegado pela grei partidária.

Esse, inclusive, é o entendimento recentemente adotado por esta Corte, consoante resposta à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.

2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa.

3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação." (Relator Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 08.06.2020).

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. READEQUAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Doações realizadas por pessoas físicas detentoras de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, definidas como fontes vedadas pelo art. 12, inc. IV, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Não comprovada a filiação partidária dos contribuintes, resta inaplicável a ressalva constante no inciso V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, com a redação da Lei n. 13.488/17. Apresentação de documentos produzidos unilateralmente e desprovidos de fé pública, inidôneos para demonstrar o vínculo partidário. 2. O valor irregularmente recebido representa 22,60% do total da receita arrecada no exercício financeiro, impossibilitando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento ao erário e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses. Todavia, readequada a multa, de acordo com entendimento jurisprudencial, em grau proporcional, para o patamar de 5% sobre a importância apontada como irregular. 3. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 2841, ACÓRDÃO de 30.9.2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 195, Data: 08.10.2020, Página 3.)

No ponto, o partido reconheceu parte das doações indicadas pela unidade técnica como de fontes vedadas, à exceção daquelas vinculadas à Casa Militar (ID 11574333), no valor de R$ 16.930,00, as quais alega serem lícitas e regulares devido à vedação legal de vínculo partidário dos militares da ativa.

Como bem ponderou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, não prospera o alegado pela agremiação, uma "vez que o art. 142, § 3º, inc. V, da Constituição Federal estabelece que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, portanto, acolher suas doações como se filiados fossem seria até mesmo uma burla ao Texto Constitucional, o qual busca, exatamente, impedir a propagação da partidarização política no âmbito militar" (ID 24409183).

Afastada, assim, a alegação da grei partidária, persiste o apontamento do órgão técnico quanto à caracterização da quantia total de R$ 33.881,15 como de fonte vedada.

2 – Ausência de comprovação de aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres:

A outra irregularidade apontada diz respeito à aplicação de recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação política das mulheres – art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Dispõe a legislação de regência vigente no exercício:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[...]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

[…]

§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Nos termos do parecer técnico exarado (ID 5611333), em virtude da decisão proferida no Processo PC n. 76-74.2016.6.21.0000, referente ao exercício de 2015, transitada em julgado em 27.9.2017, a agremiação deveria ter aplicado, no ano de 2018 – ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão –, o valor de R$ 32.625,00, além do mínimo legal de 5% previstos para o próprio exercício, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Em alegações finais (ID 5360983), a grei partidária apresentou comprovantes de dois eventos realizados no ano de 2018, sendo um referente a “Seminário de formação de pré-candidatos 2018” e outro alusivo à “Convenção Partidária para a escolha dos candidatos”. Aduz o partido que, ao lançar 30% de candidaturas femininas nas eleições daquele ano, as despesas dos referidos eventos devem ser consideradas na mesma proporção como gastos com incentivo à participação feminina na política e contabilizados para esse fim.

Sem necessidade de uma análise aprofundada, por óbvio que os eventos mencionados não se enquadram na promoção de candidaturas femininas, uma vez que não foram idealizados e direcionados exclusivamente para as candidatas do partido, o que não atende à finalidade do inc. V do art. 44 do normativo legal de regência.

Sobre a matéria, necessário, ainda, atentar que este Tribunal, por ocasião do julgamento do RE n. 17-64.2018.6.21.0114, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, em sessão realizada no dia 20.4.2020, acolheu o incidente de inconstitucionalidade dos arts. 55-A e 55-C da Lei n. 9.096/95 suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, conforme trecho do julgado, in verbis:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 55-A, 55-C E 55-D DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS ACOLHIDA. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS NO CASO CONCRETO. MÉRITO. FONTES VEDADAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA QUE PREVÊ A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE PROGRAMAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Prefacial de arguição de inconstitucionalidade dos arts. 55- A, 55-C e 55-D, incluídos na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831/19. 1.1. O art. 55-D, o qual refere-se à anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao erário feitas em anos anteriores por servidores públicos ocupantes de cargos com poder de autoridades, desde que filiados a partidos políticos, já foi declarado inconstitucional por esta Corte. Verificada a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal e material, porquanto não apresentada estimativa de impacto orçamentário, além da violação dos princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa. 1.2. Os arts. 55-A e 55-C determinam que as agremiações que descumpriram, nos exercícios anteriores a 2019, a obrigação de aplicar o percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas promovendo e difundindo a participação política das mulheres, mas que tenham utilizado tal verba no financiamento de candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade. Os referidos dispositivos estabelecem, ainda, que a não observância da regra até o exercício de 2018 não enseja a desaprovação das contas. 1.2.1. Disposições que limitam a atuação do Poder Judiciário Eleitoral no julgamento das contas partidárias, em contrariedade ao inc. III do art. 17 da Constituição Federal, que prevê o dever de os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral. Ao dispensar as agremiações de pagamento da multa e vedar ao órgão julgador a possibilidade de desaprovação das contas, o legislador interferiu na atuação do Poder Judiciário Eleitoral, a quem compete decidir pela regularidade, ou não, da movimentação financeira apresentada pelos partidos políticos, impedindo a apreciação integral das contas. 1.2.2. A autonomia partidária deve estar alinhada aos princípios e às regras tendentes a aperfeiçoar o regime democrático, que tem por base o pluralismo político e a diversidade de representação, especialmente no que concerne à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, mormente quando focados na promoção da igualdade de gênero, uma vez que mais da metade da população brasileira é constituída por mulheres. Para a agremiação partidária que descumpre o dispositivo, o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 prevê que o saldo da verba oriunda do Fundo Partidário deverá ser transferido para conta bancária específica e utilizado para a finalidade legalmente estabelecida, dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5%, sujeitando-se o partido à desaprovação das contas, devolução da quantia ao Tesouro Nacional e ao pagamento da multa de até 20% sobre o valor, na forma do art. 37 da Lei n. 9.096/95. 1.2.3. Os arts. 55-A e 55-C da Lei n. 9.096/95 representam afronta ao princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal, assim como ao princípio da vedação do retrocesso social, por caracterizarem manifesta restrição a direito fundamental, em virtude do tratamento desigual ao beneficiar os partidos políticos que descumpriram o comando legal de destinação de recursos do Fundo Partidário ao fomento à participação política das mulheres. 1.3. Acolhimento do incidente de inconstitucionalidade, afastando, no caso concreto, a aplicação dos arts. 55-A e 55-C da Lei n. 9.096/95, por violação à Constituição Federal, afronta aos princípios da igualdade, da inafastabilidade do Judiciário e da vedação do retrocesso, e desrespeito ao inc. III do art. 17 da Constituição Federal, bem como a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, devido à ausência de previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita, desatenção ao art. 113 do ADCT, inobservância do devido processo legislativo e violação ao art. 14 da Lei Complementar n. 101/00 e aos arts. 69 e 163 da Constituição Federal, além de descumprimento do princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral insculpido no art. 16 da Constituição Federal. […]

Por fim, destaco que o percentual previsto para o uso do Fundo Partidário nas candidaturas femininas possui destinação específica, o que impede utilização outra que não a ação afirmativa relacionada às mulheres na política.

A irregularidade atinente à ausência de repasse de valores para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres transgride não só a literalidade do texto legal, mas também o sentido do comando normativo, em razão da não observância da igualdade de gênero no financiamento da campanha eleitoral, constituindo falha grave.

Desse modo, não comprovada a aplicação da quantia de R$ 32.625,00 na forma determinada pela Justiça Eleitoral, incide sobre a irregularidade em comento, a teor do disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre o montante previsto, a ser aplicado na mesma finalidade de criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

3 – Percentual das Irregularidades Constatadas e Sanções Aplicáveis:

Na hipótese dos autos, embora caracterizada a arrecadação de receitas de fonte vedada (R$ 33.881,15) e confirmada a ausência de aplicação de valor determinado judicialmente para programas de incentivo na participação política das mulheres (R$ 32.625,00), o somatório glosado das irregularidades corresponde a 2,33% das receitas arrecadadas pelo partido no exercício de 2018 – R$ 2.848.524,50.

Nesse contexto, em que envolvido percentual inferior a 10% dos recursos movimentados pelo partido, fixado como parâmetro pelo Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza-se o juízo de aprovação da contabilidade com ressalvas a partir da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, como ilustra a ementa do seguinte aresto:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRREGULARIDADES QUE SOMAM O PERCENTUAL DE 9,86% DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA GREI NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE, POSSIBILITANDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

 1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades.

 2. Inviável reconhecer a aduzida inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 por mostrar-se incompatível com o art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. Embora o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.488/17, considere regular as doações realizadas por autoridades públicas com vínculo partidário, essa regra alcança, tão somente, as doações efetuadas após a data da sua publicação, qual seja, 06.10.2017, não sendo aplicável a todo o exercício financeiro de 2017. Incidência da legislação vigente à época em que efetivadas as doações por autoridades públicas.

3. Irregularidades que somam o percentual de 9,86% da totalidade das receitas arrecadadas pela agremiação no exercício financeiro em análise, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, igualmente adotada no âmbito deste Tribunal.

4. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastadas as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa.

 5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 1526, ACÓRDÃO de 14/05/2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data: 17.5.2019, Página 8.) (Grifei).

As contas da agremiação, portanto, devem ser aprovadas com ressalvas, na medida em que o diminuto percentual das irregularidades envolvido não compromete substancialmente a higidez contábil, tampouco a efetividade da fiscalização financeira por esta Justiça Especializada.

Por outro lado, o juízo de aprovação com ressalvas não desobriga o órgão partidário de restituir os valores recebidos de fontes vedadas, porquanto esse dever não constitui uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente do reconhecimento da irregularidade da movimentação das receitas, como se extrai da leitura do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Relativamente à importância determinada nos autos do Processo PC n. 76-74.2016.6.21.0000 e não aplicada na forma do inc. V e § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95 (R$ 32.625,00), deve incidir o aumento de 12,5% (R$ 4.078,12), totalizando o montante de R$ 36.703,12 a ser aplicado na mesma finalidade e dentro do exercício financeiro subsequente.

Quanto à penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral, mostra-se incompatível com a hipótese de aprovação com ressalvas das contas, como esta Corte vem reiteradamente decidindo.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) relativas ao exercício financeiro de 2018, pela determinação de recolhimento de R$ 33.881,15 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e quinze centavos) ao Tesouro Nacional e transferência de R$ 36.703,12 (trinta e seis mil, setecentos e três reais e doze centavos) para a conta bancária específica do Fundo Partidário destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na esfera estadual, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, devendo a quantia ser investida dentro do exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual previsto para o próprio exercício em que for cumprida a determinação, segundo previsto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, nos termos da fundamentação.