REl - 0601260-06.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a ausência de interesse recursal do recorrente Alex Luis de Souza, em razão da falta de sua condenação na sentença, pois a decisão limitou-se a dar parcial procedência à ação e condenar exclusivamente o candidato reeleito como prefeito Diego Dal Piva da Luz ao pagamento de multa no valor de 5 mil UFIRs.

Desse modo, preliminarmente, não conheço do recurso em relação a Alex Luis de Souza com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

No mérito, a inicial narra que o candidato Diego Dal Piva da Luz praticou as condutas vedadas previstas no art. 73, incs. IV e VI, al. “b”, da Lei das Eleições, relativas à distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social em favor da campanha, à divulgação de publicidade institucional em período proibido, e também veiculou notícia falsa em sua propaganda eleitoral, afirmando que, em 1º.07.2020, houve o “licenciamento do primeiro Distrito Industrial da história de Parobé”, enquanto a data correta seria 1º.09.2020, referente à licença prévia somente para estudos de viabilidade e análise do solo e vegetação.

Em sede liminar, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar ao candidato Diego Dal Piva da Luz a imediata exclusão de parte das publicações impugnadas, sob pena de multa.

Na decisão, cujo trecho abaixo reproduzo (ID 12308533), o juiz singular ressaltou que os fatos devem ser analisados de forma objetiva e que, segundo entendimento firmado pelo TSE, a ausência de emprego de recursos públicos não afasta a ilicitude (AI 3994, Rel. Min. Og Fernandes), ainda que a divulgação traga conteúdo de caráter informativo, educativo ou de orientação social e seja efetuada em rede social (AgRAI 160-33/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho e RESPE 41584, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho):

Neste contexto, vale frisar que o TSE já decidiu que a ausência de dispêndio de recursos públicos, por si só, não é capaz de afastar a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, uma vez que a indigitada proibição visa a evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o desequilíbrio da disputa eleitoral causado pelo benefício indevido de candidatos apoiados pela administração (Agravo de Instrumento nº 3994, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 174, Data 09/09/2019, Página 65-66); enquanto o fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta (AgRAI 160-33/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 11.10.2017).

Ainda, o Tribunal Superior também já decidiu que, ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (§ 3º do art. 73 da Lei das Eleições) não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (Recurso Especial Eleitoral nº 41584, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 156, Data 07/08/2018, Página 23/24).

Ademais, o TSE já decidiu que as condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral (AgR-AI 85-42/PR, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 2.2.2018).

Por fim, deve-se ponderar importante razão de decidir já exposta pelo TSE – assim como na promoção do Ministério Público –, no sentido de que inexiste proibição de o gestor público exaltar os atos de governo em sua propaganda eleitoral (decisão monocrática proferida nos autos do REspE 0600398-53.2018.6.11.0000, DJE em 07.10.19, Rel. Min. Og Fernandes).

É diante deste contexto legal e jurisprudencial que balizo a análise das postagens anexas à exordial.

a) Doc. n.º 25365249 - (candidato atendimento pediátrico)

Neste ponto, a parte autora alega que “a publicação acima exalta o atendimento médico nos postos de saúde, sempre referindo o nome dos candidatos, seu número de urna e nome da coligação”.

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Por outro lado, diante do caráter atual da publicação, que divulgava a implementação de “atendimento pediátrico de forma alternada ao longo da semana em todas as unidades básicas de saúde do município”, tenho que se evidencia como publicidade institucional em período vedado.

Assim, impõe-se a necessidade de determinar a exclusão da publicação que afronta a legislação eleitoral.

b) Doc. n.º 25365250 - (candidato caps) e n.º 25368102 - (candidato e vice UPA)

Neste ponto, a parte autora alega que “na postagem acima, na página do Facebook do representado, atual Prefeito Diego Picucha, candidato à reeleição, consta reprodução de matéria de jornal do dia sobre obra da municipalidade, a qual o candidato enaltece sua imagem, ressalta seu nome e de seu vice com seu número de urna e, ainda, o nome as coligação.”

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Por outro lado, diante do conteúdo da publicação, que divulgava a implementação futura de unidade básica de saúde e Caps, tenho que se evidencia como publicidade institucional em período vedado.

Assim, impõe-se a necessidade de determinar a exclusão da publicação que afronta a legislação eleitoral.

c) Doc. n.º 25368103 - (Candidato em frente ao Distrito Industrial); n.º 25368137 - (Distrito Industrial)

Neste ponto, a parte autora alega que “utiliza o representado, imagem de estrutura que sequer autorizada está, pois, a prerrogativa não é sua, e sim do Legislativo Municipal, incorrendo claramente nas condutas vedadas de autopromoção e abuso de poder”.

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Por outro lado, diante do conteúdo da publicação, que divulgava o suposto licenciamento do primeiro Distrito Industrial de Parobé, assim como noticia suas qualificações e projeções, tenho que se evidencia como publicidade institucional em período vedado.

Assim, impõe-se a necessidade de determinar a exclusão da publicação que afronta a legislação eleitoral.

d) Doc. n.º 25368115 - (candidato propaga asfalto Sta Crsitina)

Neste ponto, a parte autora alega que “na postagem acima, os Representados, novamente destacando obras da administração, em afronta à legislação vigente, buscando única e exclusivamente a promoção pessoal.”

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Por outro lado, diante do conteúdo da publicação, que divulgava o início de asfaltamento de estrada que liga a cidade de Parobé ao distrito de Santa Cristina do Pinhal, tenho que se evidencia como publicidade institucional em período vedado.

Assim, impõe-se a necessidade de determinar a exclusão da publicação que afronta a legislação eleitoral.

e) Doc. n.º 25368110 - (candidato farmacia1); n.º 25368104 - (candidato farmácia 2)

Neste ponto, a parte autora alega a mesma articulação acima descrita.

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Por outro lado, diante do conteúdo da publicação, que o contemporâneo investimento mensal em medicamentos, tenho que se evidencia como publicidade institucional em período vedado.

Assim, impõe-se a necessidade de determinar a exclusão da publicação que afronta a legislação eleitoral.

f) Doc. n.º 25368126 - (candidatos painel)

Neste ponto, a parte autora alega que “usa o fato para promoção pessoal, DE NOVO, rasgando a Lei Eleitoral Pátria.”

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Por outro lado, diante do conteúdo da publicação, que divulgava a contemporânea implementação de “painel da transparência”, tenho que se evidencia como publicidade institucional em período vedado.

Assim, impõe-se a necessidade de determinar a exclusão da publicação que afronta a legislação eleitoral.

g) Publicação noticiando a inauguração da UBS Alvorada n.º 25365201 - Pág. 10

Neste ponto, a parte autora alega que “as imagens acima referem-se a inauguração da UBS Alvorada, que ocorreu recentemente, em período eleitoral.”

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Por outro lado, diante do conteúdo da publicação, que divulgava a contemporânea inauguração de unidade básica de saúde, tenho que se evidencia como publicidade institucional em período vedado.

Assim, impõe-se a necessidade de determinar a exclusão da publicação que afronta a legislação eleitoral.

h) 25365247 - (Vídeo UBS Alvorada)

Neste ponto, a parte autora alega que “não existe equidade no processo eleitoral em relação aos demais candidatos, com tamanha utilização da máquina pública para sua promoção pessoal”.

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Por outro lado, diante do conteúdo da mídia visual, que divulgava a contemporânea inauguração de unidade básica de saúde, tenho que se evidencia como publicidade institucional em período vedado.

Assim, impõe-se a necessidade de determinar a exclusão da publicação que afronta a legislação eleitoral.

i) Doc. n.º 25368112 - (candidato ponte); 25371370 - (candidato propaga reforma na ponte)

Neste ponto, a parte autora alega que “nas imagens acima, vemos a ponte que liga Parobé/Taquara. A referida obra foi realizada em parceria pelos dois Municípios, sendo que novamente o Representado não perdeu oportunidade de colher os frutos político-eleitoreiros da mesma”.

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

No mesmo sentido, diante do conteúdo da publicação, que divulgava a reforma e revitalização da ponte Parobé-Taquara promovida em tempo pretérito e incerto, tenho que não se evidencia como publicidade institucional em período vedado, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Assim, afasto momentaneamente a necessidade de determinar a exclusão da publicação.

j) Doc. n.º 25368131 - (candidto medicamentos); 25368109 - (candidato farmácia)

Neste ponto, a parte autora alega que “Novamente o uso da imagem vinculada ao serviço público para angariar votos”.

Aqui, em exame de rasa cognição, tenho por descaracterizada a conduta vedada atinente ao art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

No mesmo sentido, diante do conteúdo da publicação, que divulgava dados de supostos investimentos na aquisição de medicamentos relativos ao ano de 2019, tenho que não se evidencia como publicidade institucional em período vedado, haja vista o mero caráter promocional dos atos de governo em sua propaganda eleitoral.

Assim, afasto momentaneamente a necessidade de determinar a exclusão da publicação.

No tocante às publicações não mencionadas na presente fundamentação, destaco que em relação a elas inexistem imputações específicas. Diante deste contexto, em se tratando de tutela sancionadora, tenho por inaplicável o disposto no art. 322, § 2º, do CPC.

 

 

Contra a decisão foi impetrado o mandado de segurança MSCiv n. 0600468-23.2020.6.21.0000, tendo o eminente relator, Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, concedido liminar ao efeito de cassar a decisão proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência nos autos da AIJE n. 0601260-06.2020.6.21.0055 (ID 12309833).

Na sentença, o magistrado a quo entendeu não comprovada a alegada distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, mas considerou caracterizada a realização de publicidade institucional em período vedado, confirmando a decisão liminar e reportando-se às suas razões de decidir.

Ocorre que, nos termos da decisão prolatada no mandado de segurança em questão, não há ilegalidade nas postagens realizadas pelo candidato a prefeito em seu perfil de rede social, pois a mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, relativa a caso análogo ao presente, em interpretação estrita do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, definiu que a divulgação de realizações do governo em perfil pessoal do agente público, voltada à exaltação de determinada candidatura, não é apta à configuração da conduta vedada em comento, consistindo em exercício legítimo da liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal), indissociáveis do debate político e da formação da vontade do eleitor em ambiente genuinamente democrático:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO EM PERFIL PARTICULAR DE REDE SOCIAL. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação social e conduta vedada.

2. O desequilíbrio gerado pelo emprego da máquina pública é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

3. A veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997).

4. É lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem–se das redes sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da Administração Pública, sem que tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional.

5. Da moldura fática do acórdão regional se extrai que: (i) houve divulgação de realizações do governo municipal, por meio de fanpage gerenciada pelo primeiro agravado, servidor público, fora do seu horário de trabalho; (ii) não há notícia do emprego de recursos ou equipamentos públicos para a produção e divulgação das postagens, integralmente feitas sob responsabilidade do agravado, inclusive no que diz respeito à digitalização de encarte distribuído pela Prefeitura antes do período vedado; e (iii) inexiste prova de que tenha havido o uso de algum artifício nas postagens impugnadas que permitisse caracterizá–las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou mantida por agente público em período vedado.

6. Acertada, portanto, a conclusão de que tal conduta está protegida pela liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal) e não configura publicidade institucional.

7. Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial nos casos em que em que inexiste similitude fática entre as hipóteses tratadas nos acórdãos confrontados (Súmula nº 28/TSE).

8. O adequado desempenho do dever de fundamentação pelos órgãos judiciais colegiados não exige que, no julgamento, todos os argumentos trazidos por voto divergente sejam refutados pelos demais juízes. Proclamado o resultado, considera–se fundamentado o acórdão pela tese jurídica prevalecente nos votos que compuseram a maioria vencedora, como ocorreu, no caso, em relação à atipicidade da conduta.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 37615, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 74, Data 17.04.2020.) (Grifei.)

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, de igual modo, aponta que as postagens consideradas ilícitas foram todas veiculadas nos perfis pessoais do candidato Diego e de terceiros, não se caracterizando como propaganda institucional vedada aos agentes públicos pela legislação eleitoral:

No caso dos autos, trata-se de divulgação feita por um candidato quanto às suas realizações no exercício do cargo público que ocupa atualmente, a qual não pode ser qualificada como propaganda institucional, uma vez que realizada no seu perfil pessoal em rede social, sem nenhuma indicação de que foram utilizados recursos públicos para tanto.

Registra-se que um agente político que busca a reeleição tem o legítimo interesse de demonstrar o que executou no cargo que lhe foi confiado pelo voto.

O processo eleitoral não é apenas um momento de elaboração de promessas, mas de demonstração das realizações passadas, inclusive no cargo ocupado anteriormente.

Essa demonstração, por meio da propaganda eleitoral, não se confunde com a utilização indevida de órgãos públicos para enaltecer candidatos.

Nessa medida, tem-se que o entendimento da sentença mostra-se equivocado, pois é do interesse do processo eleitoral que os candidatos que tenham efetiva participação em obras, serviços ou programas de governo exponham aos eleitores a sua capacidade de governar ou os interesses por eles defendidos. Fora disso, a eleição se baseará unicamente em retórica, marketing ou promessas ilusórias.

 

A jurisprudência deste Tribunal está alinhada ao mais recente entendimento do TSE, tendo esta Corte decidido, na sessão de 14.12.2020, nos autos do RE 0600370-31.2020.6.21.0067, da relatoria do ilustre Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, ser lícito aos candidatos à reeleição publicar em perfil de rede social anúncios de obras e creditar “ao seu trabalho” os feitos que enaltecem a candidatura:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA IRREGULAR. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. RECEBIMENTO COMO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. MÉRITO. VEREADORA CANDIDATA À REELEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÕES DURANTE O MANDATO. MANIFESTAÇÃO PERMITIDA. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A MULTA. PROVIMENTO.

1. Recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a exclusão em definitivo de vídeo postado no Facebook. Aplicação de multa por violação do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Recebimento como Ação de Investigação Judicial Eleitoral e conclusão pela ocorrência de propaganda institucional. Ausência de prejuízo no processamento, respeitadas as devidas oportunidades às partes.

2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Inépcia da inicial. Inexistência de discordância entre as partes sobre a especificação da postagem, sendo que a peça processual oferece elementos suficientes a delimitar a publicação refutada e imagens do carro adesivado, tomado como propaganda irregular. Ausência de defeito. 2.2. Ilegitimidade passiva. Inequívoca a participação da candidata na gravação como personagem central, figurando nas imagens portando a câmera em mãos. Ademais, a postagem do vídeo foi reproduzida em sua própria rede social. 2.3. Cerceamento de defesa. Pedido de produção de prova oral. Providência que não acrescentaria elementos úteis ao julgamento.

3. Não há falar em propaganda institucional, que se refere à publicidade, subsidiada por verbas públicas, de atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos. O caso em tela, a despeito de ser a candidata vereadora concorrendo à reeleição, não se conforma à previsão legal.

4. O fato de estar ausente a URL da postagem já fragiliza a representação. Demonstrada, a partir do pouco conteúdo acessado, manifestação absolutamente adequada e pertinente à propaganda regular de candidato a mandato sucessivo na Câmara de Vereadores. Legítimo “anunciar obra” e creditar “ao seu trabalho” os feitos anteriores que enaltecem a candidatura. Não vislumbrado resquício de irregularidade na publicação, muito menos publicidade institucional.

5. Provimento. Improcedência da ação. Afastada a multa.

(RE - 0600370-31.2020.6.21.0067 - Encantado – RS – Rel. DES. ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, j. 14.12.2020.)

 

Nessas circunstâncias, merece ser provido o recurso interposto pelos candidatos recorrentes e desprovido o apelo do partido investigante, ressaltando-se que a Justiça Eleitoral não é o órgão competente para a análise de eventual desvio de função praticado por Procurador Municipal.

 

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ausência de interesse recursal e não conheço do recurso em relação a ALEX LUIS DE SOUZA, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e no mérito VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DE PAROBÉ, e pelo provimento do recurso interposto por DIEGO DAL PIVA DA LUZ, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos condenatórios, afastando a sanção imposta, nos termos da fundamentação.