REl - 0600423-72.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

Preliminarmente, conheço do documento acostado com o recurso (atestado médico – ID 27771583), com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e porque o procedimento administrativo foi instaurado de ofício e a recorrente apenas teve ciência da imposição da multa quando intimada para efetuar o pagamento.

No mérito, PAMELA OHARA MOREIRA PARE, embora convocada para exercer a função de Secretária da Seção n. 121, instalada no Município de São Borja, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização do pleito de 2020, motivo pelo qual o Juízo da 47ª Zona Eleitoral lhe aplicou sanção de multa, no valor de R$ 351,40, com base nos arts. 124 e 367, § 2º, do Código Eleitoral, a seguir transcritos (ID 27771183):

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

(...)

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

(...)

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

Em sede recursal, entretanto, a eleitora apresentou atestado médico (ID 27771583), demonstrando ter recebido atendimento em 13.11.2020 e necessitado de afastamento de suas atividades nos três dias subsequentes, período que abarcou a data da realização do pleito, ou seja, 15.11.2020. Dessarte, tenho que restou comprovada a sua impossibilidade de atender à convocação da Justiça Eleitoral para atuar como mesária.

A prova é suficiente ao afastamento da penalidade que lhe foi arbitrada, com esteio nos dispositivos legais acima reproduzidos, nada obstante a sua inércia em justificar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ausência ao juízo eleitoral da origem, na esteira da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. JUSTO MOTIVO. ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. PROVIMENTO. 1. Preliminar. Legitimidade do recorrente para interpor o apelo sem advogado constituído nos autos. A ausência de advogado subscrevendo a peça não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge o recorrente foi aplicada por juiz eleitoral no exercício da atividade administrativa, e não em atividade jurisdicional. 2. O eleitor, devidamente convocado para atuar como segundo mesário, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia que ocorreu o segundo turno das eleições, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo previsto de 30 dias. Diante da inércia do eleitor, o juízo a quo aplicou-lhe a sanção de multa. 3. O recorrente apresentou justificativa para sua ausência, instruindo o apelo com atestado e receituário médico, a fim de comprovar problemas de saúde que o teriam impossibilitado de exercer a função para a qual foi convocado. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de admitir a juntada de documentos em grau recursal, quando se tratar de documento simples, sem a necessidade de diligência complementar. 4. No caso dos autos, os documentos comprobatórios autorizam a compreensão pela ocorrência de justo motivo. O eleitor não se furtou em atender ao chamado da Justiça Eleitoral para compor a mesa receptora de votos no primeiro turno das eleições gerais e em eleições anteriores. 5. Provimento.

(TRE-RS - RE: 8012 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Data de Julgamento: 25.6.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 117, Data: 28.6.2019, Página 3.) (Grifo nosso)

 

Assim, tenho por caracterizada a incidência de justo motivo para a ausência às atividades na seção eleitoral no dia do pleito.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por PAMELA OHARA MOREIRA PARE, ao efeito de afastar a penalidade de multa que lhe foi imposta devido ao não comparecimento aos trabalhos eleitorais no pleito de 2020, determinando ao Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja que regularize a sua situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesária faltosa.