REl - 0600952-42.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas:

O recurso deve ser julgado prejudicado.

Verifico que, diante do término do período de propaganda eleitoral concernente ao primeiro turno das eleições (15.11.2020), houve a perda do objeto da irresignação e, consequentemente, do interesse recursal.

Nesse sentido, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

Diante do exposto, VOTO por julgar prejudicado o recurso.