REl - 0600295-06.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Mérito

Inicialmente, deixo de acolher a manifestação da recorrente, trazida aos autos em 21.01.2021 (ID 12833033), na qual reitera as razões já apresentadas no recurso e busca refutar os argumentos tecidos no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Isso porque o Ministério Publico Eleitoral opinou regularmente nos autos como fiscal da lei, inexistindo, na sistemática processual do presente feito, possibilidade de manifestação das partes quanto ao parecer ministerial.

Esclarecida esta questão, passo ao exame do mérito propriamente dito.

No mérito, restou incontroverso que a ora recorrente, enquanto exercia a substituição da chefia do Poder Executivo do Município de Santana do Livramento e concorria ao cargo de prefeito, afixou na porta da sala de espera do seu gabinete, localizado na prefeitura, um adesivo com a seguinte saudação: “SEJA BEM-VIND@. GABINETE DA PREFEITA MARI MACHADO”.

A hipótese dos autos enquadra-se na vedação disposta no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, a seguir reproduzido:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (Grifei.)

 

Em sua defesa, ainda na fase instrutória, a recorrente apresentou duas versões para justificar a afixação e manutenção do adesivo impugnado.

O primeiro pretexto refere-se à necessidade de identificação do local como sendo da prefeita interina, pois, devido a um problema no joelho, embora estivesse substituindo o titular, permaneceu atendendo na mesma sala que ocupava como vice-prefeita.

A segunda, traz como explicação o simples esquecimento de sua equipe de providenciar a retirada do adesivo após o retorno do titular.

Já nas razões, a recorrente manteve apenas a primeira justificativa (necessidade de identificação) e agregou uma nova, qual seja, a de “proteção”, a fim de reduzir a visibilidade ocasionada pelos vidros da porta.

Sem razão.

A previsão de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha tem a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, como deixa claro o caput do art. 73 da Lei das Eleições, impedindo que pretendentes à reeleição utilizem a máquina pública em seu proveito, obtendo indevida vantagem sobre seus adversários políticos.

Na espécie, a conduta da vice-prefeita, candidata ao cargo majoritário, amolda-se à previsão legal, visto a indesculpável utilização do espaço público para fins eleitorais, o que certamente não foi – e nem deveria ser – franqueado aos demais candidatos ao executivo municipal.

E, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “ora, para fins efetivo de ‘proteção’ da sala do gabinete da Vice-Prefeita, bastava a representada determinar à sua equipe a colocação de um papel pardo, ou de um adesivo com a imagem de um ponto turístico da Cidade de Santana do Livramento, mas não manter em um espaço público um adesivo contendo a saudação ‘SEJA BEM-VIND@ AO GABINETE DA PREFEITA MARI MACHADO’, notadamente em razão, repita-se, do fato de ser candidata ao cargo de Prefeita”.

Incontestável, portanto, a utilização de espaço público em benefício da candidata, consistente na afixação do referido adesivo na porta do gabinete, no interior do prédio da Prefeitura de Santana do Livramento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prática de conduta vedada.

No que diz respeito ao valor da penalidade de multa, verifico que foi arbitrado no patamar mínimo de R$ 5.320,50, diante da baixa lesividade da conduta, razão pela qual inviável a sua eventual redução.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, mantendo íntegra a sentença exarada pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento.

É como voto, Senhor Presidente.