REl - 0600976-76.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, versam os autos acerca da caracterização de propaganda irregular mediante impulsionamento, na rede social Facebook, sem apresentar a expressão “Propaganda Eleitoral”.

A disciplina normativa está disposta no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

[...]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

[…]

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

Observo que a inicial apontou todas as URLs das propagandas impugnadas: <https://www.facebook.com/ads/library/?id=2918087488423806; https://www.facebook.com/ads/library/?id=901218934052948 e https://www.facebook.com/ads/library/?id=1110083026164858>.

Ao analisar as postagens, resta evidente que a exigência legal de fazer constar a expressão “Propaganda Eleitoral” não foi atendida.

O art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 é de simples interpretação. Eventual impulsionamento deverá utilizar o termo "Propaganda Eleitoral" justamente para que a publicação seja facilmente identificada.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, nas publicidades eleitorais impulsionadas, deve constar a expressão “Propaganda Eleitoral”, além do número do CPF ou do CNPJ (TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 060331566 - Relator Min. Og Fernandes - Acórdão de 06.08.2019).

Ao analisar o material juntado com a petição inicial (ID 10230933 e 12030983), observo que, de forma quase ilegível, em cor branca e no corpo da publicação, figuram, aparentemente, um número de CNPJ e o termo “Propaganda Eleitoral”.

O fato é que tais informações não devem estar mimetizadas no conteúdo veiculado, como se fosse tarefa para o eleitor as encontrar. Ao contrário, é dever de o candidato entregar esses dados, em cumprimento ao art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, de forma clara e legível. Significa dizer que os esclarecimentos devem integrar o rótulo da publicação, conforme plataforma disponibilizada pelo Facebook.

Em relação à multa, foi arbitrada no patamar mínimo previsto em lei, razão pela qual é inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastá-la ou reduzir seu valor. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, §5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. ART. 40–B DA LEI Nº 9.504/97. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria.

2. A correção do equívoco não descaracteriza a infração à norma, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 24, § 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017.

3. Não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Acórdão de 13.08.2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18.09.2019.) (Grifo nosso)

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.