REl - 0600605-40.2020.6.21.0053 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, anoto que a sentença hostilizada extinguiu o feito em relação à COLIGAÇÃO SOBRADINHO PODE MAIS (PSB/PSDB/PTB/PP), PROGRESSISTAS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), todos de SOBRADINHO, e JORGE LUIZ POHLMANN.

Quanto a esse ponto, não há irresignação dos recorrentes, de modo que o feito prossegue somente em relação a ROBERTO CARLOS SIMAN.

No mérito, adianto que a sentença não merece reparo.

A incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais a publicação pode configurar mera enquete ou sondagem.

Quanto ao ponto, assim dispõe o art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19:

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança;

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

Anoto, além disso, que, para a caracterização do ilícito, imprescindível que a pesquisa tenha sido divulgada ao público em geral, e não a um número limitado de eleitores.

Na hipótese vertente, a representação foi ajuizada com base na seguinte mensagem enviada ao grupo “Turma da Casinha”, no aplicativo Whatsapp:

Primeiramente, entendo que, como se verifica na imagem acima, a informação contida no gráfico não se qualifica como “pesquisa eleitoral”.

Ora, o diagrama ali retratado, produzido possivelmente em programa de computador para criação de planilhas, como Microsoft Excel ou LibreOffice Calc, pode, no máximo, ser considerado sondagem ou enquete, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária.

Ressai nítido que seu conteúdo é desprovido de caráter científico ou metodológico, não reunindo os elementos mínimos conformadores de pesquisa eleitoral descritos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19.

A jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro às enquetes relacionadas ao processo eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos que visava impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes.

3. O acórdão regional concluiu que a divulgação de gráfico de linha, composto por dois eixos, um vertical e outro horizontal, mostrando a evolução do desempenho da campanha dos diversos candidatos, desacompanhado da indicação de percentuais ou números, não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE).

Agravo interno a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(Relator Min. Luis Roberto Barroso, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288-13. 2016.6.26.0144 CLASSE 6 UBATUBA SÃO PAULO, DJE 25.02.2019.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 33, § 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO.

1. A pesquisa eleitoral "é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado". A enquete, por sua vez, é informal e dela não se "exigem determinados pressupostos a serem enunciados" (REspe nº 20.664/SP, rel. Min. Fernando Neves, redator para acórdão Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.5.2005).

2. O conteúdo impugnado não reuniu os elementos mínimos exigidos pelo art. 10 da Res.–TSE no 23.549/2017, para que fosse considerada pesquisa eleitoral. A divulgação da publicação ora combatida foi objeto de discussão nos autos da Rp nº 0601065–45.2018.6.00.0000/DF, na qual restou reconhecida como enquete e, por maioria de votos, afastou–se a aplicação da multa.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições quando há o desrespeito à regra prevista no § 5º do mesmo artigo (AgR–REspe nº 754–92/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.4.2018).

4. "O entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal" (AgR–REspe nº 235–26/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 9.4.2018).

5. Recurso desprovido.

(TSE, R–Rp n. 0601020-41.2018.6.00.0000/DF, Acórdão de 05.12.2018, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 05.12.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTA PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO DE DADOS SUPERFICIAIS. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERBETES DAS SÚMULAS 24 E 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e das provas, assentou que os dados publicados em página pessoal do Facebook não têm elementos mínimos para configurar pesquisa eleitoral, mais se assemelhando a enquete.

2. Segundo o Tribunal de origem, o texto divulgado não teve aptidão para iludir o eleitorado, diante da inexpressividade da página do Facebook, da primariedade da mensagem e do contingente ínfimo de pessoas pesquisadas.

3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo ensejaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência do art. 33 da Lei 9.504/97, firmada no sentido de que "simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo" (REspe 754-92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.4.2018). Precedentes. Incidência do verbete da Súmula 30 do TSE.

5. O entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais o texto pode configurar mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AgR-Al n. 387-92.20 1 6.6.26.0237/SP, Acórdão de 1º.8.2019, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 30.8.2019.) (Grifei.)

De outra banda, ainda que fosse considerada pesquisa, a imagem coligida ao feito, supostamente extraída de um grupo de WhatsApp, não tem o condão de comprovar a sua efetiva divulgação ao público em geral, com capacidade para causar influência no resultado do pleito. Vale dizer, a prova produzida é incapaz de demonstrar que o arremedo de pesquisa tenha sido levado ao conhecimento público propriamente dito.

Ao proibir a divulgação de pesquisa sem o prévio registro, tutela-se a liberdade do eleitor e a correlata veracidade das informações, as quais devem espelhar, segundo determinados parâmetros técnicos, a "opinião pública" relativa às eleições.

O registro é exigido apenas para as pesquisas destinadas ao conhecimento público em que haja aptidão para interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral.

Nesse sentido, reproduzo ementa de julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. GRUPO DE WHATSAPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO RESTRITA AOS VÍNCULOS DE AMIZADE. DESPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97.

1. A busca do equilíbrio entre as garantias constitucionais da liberdade de informação e a proteção da veracidade dos dados divulgados ao longo do pleito eleitoral demanda o constante redimensionamento do rigor dispensado pela Justiça Eleitoral em relação ao tema das pesquisas de opinião, com vistas a resguardar a manutenção das boas práticas democráticas.

2. Ferramentas como o WhatsApp e assemelhadas (Telegram, Viber, Hangouts, Skype, Chaton, Line, Wechat, Groupme) podem apresentar feições diversas, a saber, de cunho privado ou público, ao viabilizarem a interação individual ou por meio de conversas em grupos e até por videoconferências.

3. Diante dos desafios impostos por essa nova sociedade informacional, o julgador deverá aferir se houve, em cada caso, um legítimo direito de expressão e comunicação ou se, por outro lado, a informação foi veiculada com intuito de interferir no comportamento do eleitorado, se teve a aptidão para levar ao "conhecimento público" o resultado da pesquisa eleitoral e, dessa forma, interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Para tanto, poderá basear-se em alguns elementos ou sintomas denunciadores de que a divulgação dos dados extrapolou a esfera particular, tais quais: i) uso institucional ou comercial da ferramenta digital; ii) propensão ao alastramento de informações; iii) interesses e número de participantes do grupo; iv) finalidade e nível de organização e/ou institucionalização da ferramenta; v) características dos participantes e, principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores.

4. In casu, a dimensão atribuída ao termo "conhecimento público" não restou assentada nas premissas apresentadas pela Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e provas. Contudo, não há olvidar-se a facilidade do acesso contemporâneo à tecnologia e, por consequência, à informação, nos diversos canais existentes na atualidade.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE, REspe n. 414-92.2016.6.25.0014/SE, Acórdão de 06.3.2018, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação:DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data: 02.10.2018, pp. 9-10.)

No caso sub examine, não há qualquer evidência hábil a indicar que a informação veiculada no grupo de WhatsApp tenha extrapolado a esfera particular de restrito grupo de amizade ou familiar, sendo levada ao "conhecimento público" com o intuito de interferir no comportamento do eleitorado, e que tenha aptidão para interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral.

Assim, tendo em vista que os autos não versam acerca de pesquisa eleitoral, mas sobre enquete ou sondagem, não existindo prova, de qualquer sorte, de que a informação tenha sido efetivamente levada a conhecimento público, não há que se falar na aplicação da severa sanção prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 – multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).

Dessarte, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se o desprovimento do recurso.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.