PC - 0600467-09.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2021 às 14:00

VOTO

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) verificou a existência de irregularidades referentes ao recebimento de valores de fontes vedadas, no total de R$ 3.306,24, advindos de ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública que não constavam na lista de filiados ao partido no tempo da doação, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

No respeitante ao mérito, por se tratar de contas relativas ao exercício de 2017, as falhas aferidas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo dos fatos.

Ademais, quanto à aplicação da Lei n. 9.096/95, especificamente em relação ao art. 31, que trata das hipóteses de fonte vedada, deve-se utilizar a redação vigente à época das doações, pois houve alteração em seu texto pela Lei n. 13.488/17, a qual entrou em vigor em 06.10.2017 e que deve ser considerada para as contribuições realizadas após esta data:

Até 05.10.2017 vigia este texto:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

 

De 06.10.2017 em diante, o texto legal passou a contar com esta redação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

(...)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Assim, com referência às doações realizadas entre 1º.01.2017 e 05.10.2017, abaixo colacionadas, o exame regula-se pelo texto de lei antes de sua modificação ocorrida em 06.10.2017:

Com efeito, quanto à aplicação retroativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação trazida pela Lei n. 13.488/17, este Tribunal se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, tendo preponderado os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)
3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.
4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.
(...)
6. Provimento parcial.
(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.)

Fixado o regime jurídico incidente à espécie, é incontroverso que os doadores aludidos no item 1.1 do parecer conclusivo (ID 12831383) se inserem no conceito de “autoridade pública” previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, segundo regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava de forma irrestrita os auxílios pecuniários aos diretórios ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exercessem cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Além do mais, observe-se que este Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, o que afastou a possibilidade de reconhecimento da anistia, devendo ser determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Transcrevo a ementa do julgamento paradigma, de minha relatoria, no ponto que interessa ao caso dos autos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (...) (grifado)
(...)

(TRE/RS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, RE 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS de 23.8.2019.)

Forte nessas razões, acolho os pareceres técnico e ministerial e reconheço como provenientes de fonte vedada as doações realizadas por autoridades ao partido político no valor de R$ 2.203,31, impondo-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Além disso, o exame aponta ter apurado a existência de contribuições, no montante de R$ 1.102,93, oriundas de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no período de 06.10.2017 a 31.12.2017, e que não estavam filiadas ao PV na data da doação, configurando-se também como fontes vedadas, nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Conforme já referido, as doações realizadas entre 06.10.2017 e 31.12.2017, abaixo colacionadas, regulam-se pelo texto de lei após sua modificação em 06.10.2017:

Cabe salientar que a unidade técnica fez a devida distinção entre doações efetuadas por filiados a outros partidos políticos diversos do prestador de contas. Isso se coaduna com a resposta à consulta feita por esta Corte e que a douta Procuradoria Regional Eleitoral reproduziu, com a seguinte arguição, litteris:

Convém destacar que até mesmo os doadores exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, que sejam filiados a partido político diverso do prestador de contas, se enquadram na vedação do referido dispositivo legal.
Isso porque, caso contrário, restaria contrariado o sentido e a constitucionalidade da norma em tela, visto que o seu intuito é justamente evitar a partidarização da Administração Pública em prejuízo aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência na Administração Pública. Portanto, a exceção contida na parte final do inciso V do art. 31 deve estar restrita apenas aos casos em que o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.
E nesse mesmo sentido foi respondida, recentemente, a consulta 0600076-83.2020.6.21.0000 por esse egrégio TRE-RS, cuja ementa segue abaixo:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos. 2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa. 3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação." (Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 08.06.2020).

Ou seja, doadores indicados pelo órgão técnico que estavam filiados a outros partidos políticos caracterizam-se como fonte vedada, devendo, portanto, ser considerado irregular o valor de R$ 581,03.

Quanto aos doadores abaixo colacionados, não filiados a partido político no período das contribuições, há também enquadramento das contribuições como procedentes de fonte vedada, e a quantia doada de R$ 521,90 deve ser considerada irregular:

Assim, como bem apontado pelo órgão técnico, para essas duas falhas, doações de “autoridades” filiadas a outros partidos e/ou não filiadas ao PV, deve-se aplicar o texto do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação trazida pela Lei n. 13.488/17, e do art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
IV – autoridades públicas.
§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Desse modo, reconheço como provenientes de fonte vedada as doações realizadas por autoridades ao partido político no valor de R$ 1.102,93, que deve ser acrescida da quantia de R$ 2.203,31, totalizando como irregular o recebimento de recursos de R$ 3.306,24, impondo-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ressalto que a falha apontada representa 14,78% dos recursos arrecadados (R$ 22.367,74), ou seja, mais de 10% da receita da agremiação, inviabilizando, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal, a partir da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que comprometida de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. [...] 6. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a existência de irregularidades graves, que representam mais de 10% do montante global arrecadado. 7. Dissídio jurisprudencial. Ausência do indispensável cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 8. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE – RESPE n. 00002564120126180024 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 01.10.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data: 09.11.2015, pp. 82-83.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, p. 6.) (Grifei.)

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Como consequência, deve incidir a multa de até 20% sobre o valor irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95. No caso dos autos, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e suficiente para punir as infrações cometidas, a fixação da multa em 5% sobre as falhas constatadas, à razão de R$ 165,31, totalizando a quantia de R$ 3.471,55, que deve ser recolhida ao erário.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTRIBUIÇÕES DE AUTORIDADE PÚBLICAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FONTE VEDADA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABLIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 5. A sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário deve ser aplicada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a permitir a subsistência das agremiações diante da nova sistemática de financiamento dos partidos políticos. 6. No caso concreto, mesmo diante da irregularidade nas contribuições por fontes vedadas e do elevado percentual (57,63% das receitas totais do partido), a sanção foi reduzida de 6 (seis) para 3 (três) meses, com o intuito de não configurar medida deveras grave ao diretório municipal. Assim, inegável reconhecer que a aplicação da sanção se deu de forma razoável e proporcional. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE – RESPE n. 00000165220166130153 JUIZ DE FORA - MG, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 13.6.2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 150, Data: 06.8.2019, p. 79.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2009. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral "o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas" (AgR-REspe 42372-20/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 28.4.2014). 2. Na decisão agravada, foram aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário de 12 para 2 meses, considerando que o valor das falhas decorrentes da utilização irregular de recursos do Fundo Partidário, R$ 13.369,55, correspondeu a 14,99% do total arrecadado. 3. Impossibilidade, contudo, de aprovação das contas do partido, mesmo que com ressalvas, pois, no caso, o TRE/RN assentou que as irregularidades foram graves e prejudicaram a confiabilidade das contas. 4. Agravo regimental não provido.

(TSE – AgR-REspe n. 165849 RN, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17.12.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 24, Data: 04.02.2015, p. 119.) (Grifei.)

No presente caso, mostra-se razoável que a agremiação sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas por 02 (dois) meses, conforme foi defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer ofertado, considerando que o total de recursos provenientes de fonte vedada alcança 14,78% da quantia arrecadada.

Por fim, ressalto que os prestadores foram intimados sobre as falhas constatadas nas contas, mas não se manifestaram.

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, relativas ao exercício financeiro de 2017, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.471,55, e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses, nos termos da fundamentação.